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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.181 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 22/12/1994 p. 1)

Altera o artigo 1º e acrescenta parágrafos a Lei nº 7.555, de 07 de julho de 1993, que "Estabelece a obrigatoriedade das agências bancárias possuíram sanitários e bebedouros nas suas dependências para uso dos clientes".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 7.555, de 07 de julho de 1.993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  As agências bancárias desse Município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico para idosos, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes".

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor - Vereador Francisco Sellin