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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.806 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 10/12/2003 p.06)

Acrescenta dispositivo a Lei 11.024, de 09 de novembro de 2001, que  dispõe sobre a instalação de Sistemas de Transmissão de Rádio, Televisão, Telefonia, Telecomunicação em geral  e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante no Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Acrescenta a Lei n.11.024 de 09 denovembro de 2001, o Art. 4º - A e seus parágrafos, bem como parágrafo único ao art. 22 :

"Art. 4º-A  O início da instalação, semprojeto aprovado e sem que haja o respectivo alvará de autorização,ensejar-se-á, imediatamente, o embargo da obra.
§ 1º Havendo perigo à segurança, a obra de instalação também seráobjeto de embargo.
§ 2º Ocasionando inadimplemento ao embargo será aplicada multa novalor de 10.000 UFICs (Dez mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 3º Após a aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, oprocedimento será conduzido para as providências policiais e judiciaiscabíveis."

" Art. 22.  ................
Parágrafo único.  É devido ao dirigente técnico da obra, multa no valor de80% (oitenta por cento), do valor da multa devida a operadora do sistema ouco-responsável; devendo, ainda, ser comunicado através de ofício ao CREA -Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as irregularidadespor inobservância das disposições previstas na presente lei.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4901
autoria: Vereador Campos Filho e ex-Vereador Sebastião Arcanjo