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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.279 DE 19 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 20/06/2002 p.03)

ACRESCENTA OS INCISOS VI E VII AO ARTIGO 2º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3 º DA LEI MUNICIPAL N. 10.869, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E GRUPOS COMUNITÁRIOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal n. 10.869 , de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Poderão receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e os grupos comunitários que atendam aos seguintes requisitos:
I - ..............
VI -
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
VII - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."

Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal n. 10.869 , de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os recursos financeiros repassados às entidades, instituições e grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com o desenvolvimento, manutenção do ensino e aquisição de material didático-escolar necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.
Parágrafo único - Entende-se por bens duráveis aqueles cuja utilidade é permanente, com duração superior a dois anos."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 68697/01