Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.916 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM de 07/10/2010:01)
ALTERA A LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - 2% para os serviços de:
a) transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;
b) saúde dos subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa ;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes do ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem estabelecidas nas normas regulamentadoras.
II -........................
a)...........................
b) revogado; (NR)
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: isento;
b) de 3 (três) a 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 25 (vinte e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 50 (cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: isento;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
III - atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 1.750 (mil setecentas e cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês;
b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e s e Civil de Pessoa Jurídica: 585 (quinhentas e oitenta e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês.
I - cujos sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;
II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil, permitida a existência de filial ou posto avançado dentro do município de Campinas;
III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV - que preste os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a) medicina, descrito no subitem 4.01;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
c) enfermagem, descrito no subitem 4.06;
d) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
e) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
f) odontologia, descrito no subitem 4.12;
g) ortóptica, descrito no subitem 4.13;
h) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
i) psicologia, descrito no subitem 4.16;
j) medicina veterinária, descrito no item 5.01;
k) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
m) advocacia, descrito no subitem 17.14;
n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;
p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
I - tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II - tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
III - tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
IV - desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios.
Campinas, 05 de outubro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria : Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/20368