Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.569, DE 30 DE JUNHO DE 2000
(Publicação DOM 01/07/2000 p.01)
Dispõe sobre normas para estabelecimentos destinados a lavagem,
lubrificação, limpeza, polimento, troca de óleo e serviços afins, de
veículos automotores
A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos destinados a lubrificação, lavagens de veículos por processo automático ou não, limpeza, polimento, troca de óleo, deverão cumprir as exigências das leis vigentes e desta lei para obter o Alvará de Uso.
Art. 2º Os estabelecimentos poderão localizar-se nas zonas de uso do Município onde a ocupação comercial e o uso SG 7 sejam permitidos.
Art. 3º
A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá
ser feita em compartimentos fechados com no mínimo 02 (duas) paredes
paralelas,inclusive com cobertura, de maneira a evitar a dispersão de
poeira, água ou substância oleosa, bem como impedir escoamento de água
para a via pública.
§ 1º
Onde houver sistema público de esgotos, em condições de
atendimento, as águas residuais provenientes da lavagem de veículos,
após tratamento adequado deverão nele serem lançadas, ouvida a Sanasa.
§ 2º
Na impossibilidade técnica de lançamento no sistema público de
esgotos, o responsável pelo estabelecimento poderá estabelecer condições
transitórias de lançamento desses efluentes em corpos d'água, após
tratamento de modo a atender a legislação vigente.
§ 3º
O óleo usado, devidamente acondicionado, deverá ser encaminhado às
empresas autorizadas para sua recuperação.
Art. 4º Em toda a frente do lote não utilizado para acessos, será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos, devendo prever apenas entrada e saída de veículos.
Art. 5º Os compartimentos de lavagens e as valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes, no mínimo, 6,00 m (seis metros) do alinhamento da rua, e 3,00 (três metros) das divisas do terreno.
Art. 6º Os compartimentos deverão ter o teto, as paredes e o piso,de concreto e/ou material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão apresentar:
a) - vestiário dotado de chuveiros para uso dos empregados;
b) - Dois (2) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos
funcionários e outro para o público em geral.
Art. 8º A área de uso do estabelecimento, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, pedrisco ou material equivalente.
Art. 9º Os motores necessários para os serviços deverão estar devidamente acondicionados em locais com proteção acústica adequada, afim de impedir a propagação de ruídos incômodos a vizinhança.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições estabelecidas no Capítulo 3.4.4 da Lei n.1.993 , de 29 de janeiro de 1959, e as alterações feitas pela Lei n. 7.502 , de 19 demaio de 1993.
Paço Municipal, 30 de Junho de2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:Vereador Antonio Rafful