Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1961
Complementa a Lei nº 640, de 28 de dezembro de 1951.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a modificação no sistema viário previsto na Lei 640 , de 28 de dezembro de 1951, para a zona central, com a construção de um anel de avenidas, constituído pelas Ruas Dr. Moraes Sales, Senador Saraiva, Marechal Deodoro e Avenida Júlio Mesquita.
Art. 2º Serão alargadas as seguintes
vias:
1. Rua Senador Saraiva, transformada em Avenida no trecho
compreendido entre as Ruas Moraes Sales e Marechal Deodoro.
2. Rua Jorge Miranda, no trecho entre a Rua José Paulino e
o cruzamento das Ruas Senador Saraiva e Marechal Deodoro.
3. Rua Marechal Deodoro, transformada em Avenida, entre as
Avenidas Senador Saraiva e Anchieta.
4. Rua Barreto Leme, no trecho entre as Avenidas Anchieta e
Júlio Mesquita.
5. Rua Dr. Mascarenhas, no trecho entre as Avenidas Andrade
Neves e Governador Pedro de Toledo.
6. Rua Dr. Quirino, no trecho entre as Avenidas Marechal
Deodoro e Dona Libânia.
Art. 3º Serão abertas as seguintes vias
públicas:
1. Avenida Radial Oeste, ligando o cruzamento formado pela
Rua Senador Saraiva e Avenida Marechal Deodoro com o cruzamento da Avenida
Andrade Neves e Rua Dr. Mascarenhas.
2. Prolongamento da Rua Ernesto Kuhlmann, até a Avenida
Marechal Deodoro.
Art. 4º Será ampliado o Largo do Mercado Municipal, com o aproveitamento da área formado pelas vias: Avenida Marechal Deodoro, Rua Álvares Machado, Rua Barreto Leme e prolongamento da Rua Ernesto Kuhlmann.
Art. 5º Como melhoramento complementares
do sistema viário previsto no artigo 1º deverão ter tratamento especial, de
molde a harmonizar as correntes de trânsito, os seguintes cruzamentos:
1. Das Avenidas Marechal Deodoro e Anchieta.
2. Das Avenidas Senador Saraiva, Marechal Deodoro, Radial
Oeste e Rua Jorge Miranda.
3. Das Avenidas Moraes Sales, Senador Saraiva, Viaduto da
Cia. Paulista e Avenida João Jorge.
4. Da Avenida Moraes Sales com Avenida Francisco Glicério.
5. Da Avenida Moraes Sales com a Avenida Anchieta ou Rua
Irmã Serafina.
6. Da Avenida Moraes Sales com a Avenida Júlio Mesquita.
7. Da Avenida Júlio Mesquita com a Rua Barreto Leme.
8. Da Avenida Francisco Glicério com a Avenida Marechal
Deodoro e Rua Delfino Cintra.
9. Da Avenida Andrade Neves com a Avenida Radial Oeste.
Art. 6º As larguras, rampas, secções transversais, lado do alargamento e demais condições técnicas das vias compreendidas nesta lei, serão fixadas pelo Executivo, de acordo com as necessidades do trânsito e as exigências urbanísticas, respeitando-se o disposto no artigo 9º.
Art. 7º Os cruzamentos serão projetados de acordo com as previsões do trânsito nas diversas ruas e de maneira a concordarem os alinhamentos.
Art. 8º Em todos os imóveis atingidos
pelo presente plano a Prefeitura não autorizará obras de reforma, reconstrução
ou construção.
§ Único Somente serão autorizados pequenos
serviços necessários à conservação e que não contribuam para aumentar a
durabilidade e valor dos imóveis.
Art. 9º As avenidas citadas pelos artigos 1º, 2º e 3º terão larguras de 30,00m (trinta metros).
Art. 10 Os imóveis atingidos pelo disposto no artigo 8º, quando provada a necessidade da reforma, reconstrução ou construção, serão desapropriados pela Prefeitura, a fim de ser assegurado o êxito do plano.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.573 , de 3 de outubro de 1961.
Paço Municipal de Campinas, aos 22 de dezembro de 1961.
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 22 de dezembro de 1961.