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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.979 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 24/12/2010 p.05)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominicais, para fim de alienação, um imóvel de propriedade municipal localizado no Jardim Conceição, no Distrito de Sousas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominicais, a área de terreno de propriedade municipal, localizada no loteamento e arruamento Jardim Conceição, no Distrito de Sousas, a seguir descrita e caracterizada:
"parte da Rua Emílio Nucci, antigo trecho da Rua 01 do loteamento Jardim Conceição, no Distrito de Sousas, com 15,00m de largura e 20,00m de comprimento pelo eixo médio, onde confronta com a Av. Dr. Antonio Carlos Couto de Barros, lateralmente com o lote 01 do quarteirão 81 e o lote 01 do quarteirão 82 do Distrito de Sousas e área do loteamento e arruamento Parque das Hortênsias, encerrando uma área de 306,10m2".

Art. 2º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a área descrita no art. 1º desta Lei, conforme previsto na Lei Federal n. 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º  O preço do bem público de que trata esta Lei será atualizado quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único - O pagamento do preço do bem poderá ser efetivado na forma das Leis Municipais n.
5.722 , de 21 de novembro de 1986, e n. 6.585 , de 28 de agosto de 1991.

Art. 4º  O produto da venda da área objeto da presente Lei será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenização a Expropriados, nos termos da Lei Municipal n. 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 5º  A s despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado Nº02/10/12.634