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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM de 14/12/1991 p.11)

Célio Roberto Turino de Miranda, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a Mata localizada na Fazenda Santa Elisa (Centro Experimental de Campinas), pertencente ao Instituto Agronômico e Abastecimento do Estado de São Paulo, delimitada na sua face norte, pela Rua dos Nhambiguaras, na sua face leste, pela Rua Quintino de Paula Maudonnet, entre os quarteirões 8.923, 959 e parte do quarteirão 958. Os outros limites sul e oeste são dados pela própria área pertencente à Fazenda Santa Elisa.
Parágrafo único - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previsto pela Lei Municipal nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal nº 6.595 , de 30 de agosto de 1991.

Art. 2º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro- tombo próprio a Mata tombada por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º será delimitada no prazo máximo de 06 (seis) meses da data de publicação da presente resolução, de modo a dar cumprimento ao disposto nos artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987. 
Parágrafo único.  Os projetos referentes às novas construções e reformas de edificações acima de 02 (dois) pavimentos, bem como edificações de uso industrial e comercial que ocorrerem na área envoltória num raio de 300 metros do bem tombado deverão passar pela prévia autorização do CONDEPACC. As demais edificações deverão seguir as prescrições do zoneamento vigente.

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário de Cultura e Turismo