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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 076/2006

(Publicação DOM 26/04/06 p.16-17)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 11.263/2002 e o Decreto 15.244/2005 , que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 4.959/1979, que disciplina a execução do serviço de transporte de escolares;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 563/2004 publicada no Diário Oficial do Município em 31 de dezembro de 2004, que disciplinou a inscrição de prestadores do serviço de transporte de escolares no Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo COTAC no Município de Campinas;
CONSIDERANDO que o Artigo 2º da Resolução determina os períodos de concessão de autorização para a prestação do serviço de transporte de escolares e que o mesmo coincide com o início dos períodos letivos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da conclusão do processo com a aprovação de condutor e veículo para a prestação do serviço, conforme exigências legais;
CONSIDERANDO que as Autorizações para a prestação do serviço são renovadas semestralmente.

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o art. 2º da Resolução 563/2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos novos transportadores e aos inativos , será realizada pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro".

Art. 2º  Alterar o Artigo 3º da Resolução 563/2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos transportadores ativos, será realizada pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de janeiro;
II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de julho.
Parágrafo Único.  A inscrição anual no COTAC Escolar, bem como a renovação no COTAC Escolar, que for realizada no 2º período, terá sua validade limitada ao ano da realização da mesma".

Art. 3º  Alterar o caput do Artigo 6º, bem como incluir o parágrafo 3º, da Resolução 563/2004 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º  O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição, renovação de cadastro, vistoria semestral, inclusão de motoristas, inclusão, substituição e mudanças de características de veículos, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da data do protocolo. Para a conclusão dos processos citados é necessário que os mesmos sejam instruídos, pelos transportadores de escolares, com toda a documentação necessária, sob pena de arquivamento.

§ 3º  Em caso de não conclusão dos processos no período indicado, novas solicitações deverão ser feitas, respeitando os prazos, quando determinados".

Art. 4º  O requerente deve apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV transferido para categoria PARTICULAR, nos seguintes casos:
I - Para conclusão de processo de cancelamento do COTAC, salvo quando o transportador estiver mudando de cadastro de autônomo para empresa e viceversa, utilizando o mesmo veículo;
II - Nos processos de substituição e desvinculação de veículo, o requerente deverá descaracterizá-lo como categoria aluguel e transferi-lo para categoria PARTICULAR, a fim de que seja autorizado o emplacamento do novo veículo. Quando o veículo substituído for transferido para outro transportador autorizado devidamente cadastrado junto à EMDEC e que esteja executando serviço de transporte de passageiros no Município de Campinas, não será necessário descaracterizá-lo.

Art. 5º  Para os transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC como Pessoa Jurídica, é necessário o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV em nome da empresa, exigência válida para os veículos a serem incluídos e os já existentes na frota da empresa.
Parágrafo único.  Este artigo especificamente passará a vigorar a partir de 02 de janeiro de 2007.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes