Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.893 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 28/12/1991 p.03)
Introduz alterações na Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com suas alterações posteriores.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 27. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente residencial;
II - 3,5% (três e meio por cento) para os imóveis construídos, de uso predominantemente não residencial;
III - 4% (quatro por cento) para os terrenos
ESPECIFICAÇÃO E DESCRIMINAÇÃO | ANOS DE ATIVIDADE | ALÍQUOTA S/ RECEITA BRUTA MENSAL | QTDE. DE UFMC |
I)... II)... III)Sociedade de profissionais destinados a prestação de serviços constantes dos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexada ao artigo 40: a)por profissional nível superior b)por profissional de nível médio IV)... | 50 30 |
Art. 64..........................................
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimados pela autoridade administrativa o preço provável do serviço, expresso em Unidade Fiscal do Município de Campinas e o valor total do imposto a recolher no exercício ou período;
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ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC | |
ITEM 1 Pela licença de construção de prédios por m² Habitação econômica e barracão sem divisão ..................................................... Residência singular ..................................................................................................... Residencial coletivo .................................................................................................... Comercial ...................................................................................................................... Industrial ........................................................................................................................ Posto de serviços ........................................................................................................ Outros tipos................................................................................................................... Quando se tratar de prédios misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor, apurada entre os tipos de construção classificados neste item. | 0,048 0,094 0,332 0,200 0,260 0,294 0,332 |
ITEM 2 Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais e comerciais, pilares, fossa e outras instalações externas. | 6,30 |
ITEM 3 Construções de piscinas: Até 100m²........................................................................................................................ Mais de 100m²................................................................................................................. | 7,92 23,72 |
ITEM 4 Pelo exame e análise do Projeto de prédios, por m²: Habilitação econômica.................................................................................................. Habilitação singular...................................................................................................... Residencial coletivo...................................................................................................... Comercial....................................................................................................................... Industrial......................................................................................................................... Outros tipos.................................................................................................................... Quando se tratar de prédios misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor. | 0,028 0,028 0,034 0,028 0,042 0,024 |
ITEM 5 Instalação de marquises e/ou toldos: Ate 20 m² ......................................................................................................................... Mais de 20 até 50 m².................................................................................................... Mais de 50 m²................................................................................................................. | 0,62 1,80 3,80 |
ITEM 6 Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear | 0,44 |
ITEM 7 Qualquer outra espécie de construção de difícil medição, que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores | 1,80 |
ITEM 8 Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre................................... | 1,18 |
ITEM 9 Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame: Quando houver substituição de projeto, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente à eventual diferença da área. Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através da tabela será acrescido em 20% (vinte por cento). | |
ITEM 10 Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma unidade imobiliária: a) dentro do perímetro urbano.................................................................................... b) fora do perímetro urbano.......................................................................................... | 2,38 3,56 |
ITEM 11 Habite-se de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados por m²: a) dentro do perímetro urbano.................................................................................... b) fora do perímetro urbano.......................................................................................... | 0,06 0,10 |
ITEM 12 revalidação de alvará, por m²................................................................... | 0,038 |
ITEM 13 Arruamentos e loteamentos: a) ate 10.000m............................................................................................................... b)acima de 10.000m², por m²....................................................................................... | 5,92 0,0004 |
ITEM 14 Modificação de lotes (por lote envolvido)............................................... | 3,56 |
ITEM 15 Glebas: a) ate 10.000m².............................................................................................................. b) acima de 10.000m², por m²...................................................................................... | 5,92 0,0004 |
Art. 156. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido a secretaria das Finanças.
Art. 159. O Secretário das Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo;
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Art. 168. ..........................
III .............................
h) deixar de recolher o valor estimado nos termos do artigo 64 ou recolher importância inferior à devida:
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente;
2. após o início da ação fiscal: multa de 10%(cem por cento) do valor do tributo não recolhido, corrigido monetariamente com exclusão da multa do item anterior.
Art. 174. ...........................................
Art. 175. ...........................................
Art. 178. .........................................
I - por 15 (quinze) dias, pelo supervisor da região responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por, no máximo, 60 (sessenta) dias, pelo supervisor da divisão de fiscalização, que determinará, se necessário, uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo.
Art. 200. A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas competente e deverá conter:
Art. 202. Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas competente, para proferir o julgamento.
Art. 208. Encerrado o preparo do processo, o mesmo será decidido em Primeira Instancia, pelo Diretor do Departamento de Receitas competente no prazo de 30(trinta) dias
Art. 212. O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, obrigatoriamente sob pena de responsabilidade ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão seja favorável à Fazenda Municipal.
Art. 214. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
I - quando pessoal, da data do recebimento da notificação;
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal