Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS
IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
003, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 23/07/2008 p.09)
Regulamenta os artigos 13 e 15 da Lei 12.391, de 20/10/2005, e institui o documento de arrecadação próprio do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI e o formulário de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais.
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO , competir à Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio para pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, de conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO
, nos termos do
CONSIDERANDO
, ainda, que o
art. 13
, como também o
DETERMINA :
1) O documento próprio de arrecadação do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis ITBI, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, é a Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) e o Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, consistindo em documentos de constituição do crédito tributário para todos os efeitos legais.
1.1) A Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) será expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças.
1.2) Nos casos de emissão de Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI será expedido pelo setor competente o correspondente bloqueto, com código de barras, para pagamento do imposto.
2)
A Guia Eletrônica
de Recolhimento (GER) terá sua impressão automaticamente numerada e, além de
outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da
repartição encarregada de seu lançamento, deverá conter campos reservados aos
seguintes itens:
a)
identificação das
partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes,
endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b)
endereço do imóvel;
c)
código cartográfico
ou de contribuinte do IPTU do imóvel, utilizado para efeito de lançamento
imobiliário;
d)
natureza da
transação;
e)
valor do negócio
declarado no instrumento de transmissão dos bens ou direitos a eles relativos;
f)
valor venal oficial
do IPTU do imóvel;
g)
alíquota aplicável;
h)
valor calculado do
imposto;
i)
vencimento;
j)
acréscimos decorrentes
da mora;
l)
prazo de
impugnação; e
m)
observações.
3)
O Auto de Infração
e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, lavrado
exclusivamente pela autoridade administrativa competente, na forma da
legislação tributária, terá sua impressão automaticamente numerada e deverá
conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a
critério da repartição encarregada de seu lançamento, os seguintes campos:
a)
a qualificação do
autuado e das testemunhas, se existentes;
b)
o local, a data e a
hora da lavratura;
c)
a identificação e
assinatura do autuante;
d)
a descrição dos
fatos e circunstâncias pertinentes;
e)
a citação expressa
do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva
sanção;
f)
a determinação da
matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la;
4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, poderá constar da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) ou do Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI a identificação de apenas um deles, preferencialmente a do primeiro relacionado no instrumento de transmissão ou constituição.
5) Resguardadas as exceções previstas na legislação municipal do ITBI e, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento constante da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6) Também é prorrogado o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente, quando processada a emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) em dia em que não haja atendimento bancário no Município.
7) As Guias Eletrônicas de Recolhimentos (GERs) serão expedidas dentro do horário de expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, conforme o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão por processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os termos especificados em ato próprio.
8) A isenção ou imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o processamento do reconhecimento administrativo, na forma da legislação tributária, será atestada ao interessado através de certidão expedida pelo setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo pelo qual haja sido expressamente reconhecida.
9) São nulas eventuais rasuras, emendas ou inserções adicionadas posteriormente à impressão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), não produzindo qualquer efeito perante o órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.
20) Concomitante à declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais relativos a imóveis, além do seguinte:
a) declaração para fins de lançamento do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão, no caso de imóvel rural; ou do ano anterior se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano;
b) certidão de valor venal, quando não houver lançamento de IPTU para o imóvel transacionado.
21) Ressalvada ulterior fiscalização, é dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão e demais documentos, de que trata o item anterior, sendo a declaração prestada por processamento digital remoto ou, nos demais casos, quando firmada pelo oficial de cartório, relativamente aos atos perante ele realizados.
22) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado da respectiva legalização consular e tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.
23) Caso a transmissão imobiliária por qualquer razão não se concretize, posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, pelo administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, ou pelos representantes das outras figuras jurídicas, responsáveis pela lavratura dos respectivos instrumentos.
24) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente a ato não realizado.
25) As guias que forem emitidas com incorreção insanável e não pagas, e aquelas que se refiram a negócio não concretizado, devem ser canceladas, a pedido dos responsáveis por sua emissão ou de um dos envolvidos na transação, mediante requerimento protocolizado com as devidas justificativas, observando-se as disposições dos itens 23 e 24.
26) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa DRI/SMF nº 003 , de 05 de dezembro de 2003 e a Instrução Normativa DRI/SMF nº 002 , de 16 de março de 2005.
Campinas, 22 de julho de 2008
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor
DRI/SMF
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
CARTÓRIO/AGENTE
FINANCEIRO/OUTROS COMARCA/MUNICÍPIO UF
ADQUIRENTE/CONTRIBUINTE CPF/CNPJ
ENDEREÇO: AV, RUA-Nº
BAIRRO CEP MUNICÍPIO UF
TRANSMITENTE CPF/CNPJ
ENDEREÇO: AV, RUA-Nº
BAIRRO CEP MUNICÍPIO UF
DADOS DO IMÓVEL
ENDEREÇO: AV, RUA-Nº BAIRRO CEP
CÓDIGO DO
IMÓVEL RECEITA MATR. /
TRANSC. CIRCUNSCRIÇÃO
FRAÇÃO IDEAL NAT. DA TRANSAÇÃO
VALOR DO
INSTRUMENTOR$
VALOR VENAL DO IMÓVEL (DATA
FATO)
DATA DA TRANSAÇÃO
(DATA E HORA)
OBSERVAÇÕES: CARIMBO CNPJ DO CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO/OUTRO
ASSINATURA/
CA-RIMBO DO
DECLARANTE
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
CAMPO |
ESPECIFICAR |
CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO |
CARTÓRIO ONDE SERÁ LAVRADO O INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO; OU BANCO OU FINANCEIRA POR QUEM SERÁ LAVRADO O CONTRATO; OU VARA DA JUSTIÇA, QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL;OU INSTRUMENTO PARTICULAR, NOS DEMAIS CASOS
|
COMARCA/MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO ONDE SERÁ LAVRADO O INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO;OU COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO, NOS CASOS JUDICIAIS
|
ADQUIRENTE/ CONTRIBUINTE
|
NOME DO COMPRADOR;OU NOME DO CESSIONÁRIO OU PROMITENTE COMPRADOR;OU NOME DO PERMUTANTE;OU NOME DE QUEM CEDEU OU FICOU COM O QUINHÃO SUPERIOR AO DE DIREITO, NOS PROCESSOS JUDICIAIS
|
CPF/CNPJ |
NÚMERO DO ADQUIRENTE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA; OU NÚMERO DO ADQUIRENTE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
|
ENDEREÇO |
ENDEREÇO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU AQUINHOADO
|
BAIRRO |
BAIRRO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU AQUINHOADO
|
CEP |
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE
|
MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU AQUINHOADO
|
UF |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL) ONDE RESIDE O COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU AQUINHOADO
|
TRANSMITENTE |
NOME DO VENDEDOR; OU NOME DO CEDENTE OU PROMITENTE VENDEDOR; OU NOME DO PERMUTANTE; OU NOME DE QUEM CEDEU O QUINHÃO, NOS PROCESSOS JUDICIAS
|
CPF/CNPJ |
NÚMERO DO VENDEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA; OU NÚMERO DO VENDEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
|
ENDEREÇO |
ENDEREÇO DO VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE DO QUINHÃO
|
BAIRRO |
BAIRRO DO VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE DO QUINHÃO
|
CEP |
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO TRANSMITENTE
|
MUNICÍPIO: |
MUNICÍPIO ONDE RESIDE O VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE DO QUINHÃO
|
UF |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESTADO/DISTRITO FEDERAL) ONDE RESIDE O VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE DO QUINHÃO
|
DADOS DO IMÓVEL |
PREENCHER OS CAMPOS ABAIXO COM OS DADOS DO IMÓVEL NEGOCIADO
|
ENDEREÇO |
ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA ETC.); OU LOTE E A QUADRA, ALÉM DO NOME DO LOGRADOURO, PARA TERRENOS SEM CONSTRUÇÃO
|
BAIRRO
|
BAIRRO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL |
CEP
|
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO IMÓVEL |
CÓDIGO DO IMÓVEL OU CARTOGRÁFICO |
CÓDIGO CARTOGRÁFICO CONSTANTE NO CARNÊ OU CERTIDÃO DE VALOR VENAL DO IPTU; OU CÓDIGO DO IPTU CONSTANTE DO CARNÊ OU CERTIDÃO DE VALOR VENAL
|
RECEITA |
02, PARA OS IMÓVEIS LANÇADOS COM CONSTRUÇÃO; OU 03, PARA OS IMÓVEIS LANÇADOS SEM CONSTRUÇÃO. OBSERVAÇÃO: ESTE CAMPO PODE FICAR EM BRANCO, QUANDO FOR CITADO O CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO IMÓVEL.
|
MATR./TRANSC. |
NÚMERO DA MATRÍCULA OU DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO A QUE PERTENCE O BEM
|
CIRCUNSCRIÇÃO
|
NÚMERO DO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS >
|
FRAÇÃO IDEAL |
PARTE DO IMÓVEL NEGOCIADA ( DE 0,01 A 1,00), SENDO QUE 1,00 SIGNIFICA 100%
|
CAMPO ESPECIFICAR NATUREZA DA TRANSAÇÃO |
ESPECIFICAR UM DOS SEGUINTES CÓDIGOS 01 COMPRA E VENDA 02 DAÇÃO EM PAGAMENTO 03 MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA 04 PERMUTA 05 ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO 06 PARTILHA EM PROCESSOS 07 DIVISÃO DE CONDOMÍNIO 08 USUFRUTO 09 ENFITEUSE E SUBENFITEUSE 10 RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE BENFEITORIAS 11 CESSÕES DENTRO DE PROCESSOS 12 CESSÃO DE BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM TERRENO ALHEIO 13 PROMESSA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE 14 DEMAIS ATOS NÃO PREVISTOS 15 INSTRUMENTO PARTICULAR SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO 16 USO PRIVATIVO DO FISCO 17 USO PRIVATIVO DO FISCO 18 NUA PROPRIEDADE 19 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
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VALOR DO INSTRUMENTO |
VALOR DO NEGÓCIO (DA COMPRA E VENDA, DA CESSÃO DE DIREITOS, DO QUINHÃO TRANSMITIDO NO PROCESSOS JUDICIAIS ETC.)
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VALOR VENAL DO IMÓVEL |
VALOR VENAL OFICIAL DO IPTU CONSTANTE DO CADASTRO MUNICIPAL (APURAR ATRAVÉS DO CARNÊ DO IPTU OU CERTIDÃO DE VALOR VENAL)
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DATA DA TRANSAÇÃO |
DATA DA EMISSÃO DO INSTRUMENTO (CONTRATO, ESCRITURA ETC.);OU DATA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, ADJUDICAÇÃO OU REMISSÃO; OU DATA DA SENTENÇA DEFINITIVA, COM DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, NOS CASOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL; OU DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS DEMAIS PROCESSOS JUDICIAIS
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OBSERVAÇÕES |
ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO COM TUDO QUE NÃO COUBE NOS DEMAIS CAMPOS E QUE É NECESSÁRIO PARA ESCLARECER E COMPLETAR AS INFORMAÇÕES DO FATO GERADOR DO ITBI.
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ASSINATURA/CARIMBO DO DECLARANTE
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NESTE CAMPO DEVE SER COLOCADA A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS. SE FOR CONTRATO PARTICULAR, SEM INTERVENÇÃO DE BANCOS OU FINANCEIRAS OU CARTÓRIOS, DEVE ASSINAR O COMPRADOR/ ADQUIRENTE, JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO FACULTADO O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL; SE FOR PROCESSO JUDICIAL, DEVE ASSINAR O ADQUIRENTE DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS, JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO FACULTADO O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL; SE FOR INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO FEITO EM CARTÓRIOS, DEVE ASSINAR O OFICIAL; SE FOR CONTRATO GERADO POR BANCOS OU FINANCEIRAS, DEVE ASSINAR UM GERENTE APTO A REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO
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CARIMBO CNPJ DO CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO
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NESTE CAMPO DEVE SER COLOCADO O CARIMBO CNPJ DO BANCO OU AGENTE FINANCEIRO, OU DO CARTÓRIO ONDE FOI LAVRADO O INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO, QUANDO FOR O CASO. |