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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS Nº 41/2006

(Publicação DOM 29/09/2006 p.34)

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

A Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social(CMAS) CONSIDERANDO:
- O disposto na Lei Federal n. º 8742 de 07/12/1993 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
- O disposto na Lei Municipal n.º 8724 de 27/12/1995 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) - com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de 14/01/2002, especialmente em seu artigo 3º;

- A necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no período de Outubro/2006 a Março/2008, na forma regimental.

RESOLVE:

Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes de usuários ( Art. 3º - , inciso III, alínea a da Lei Municipal n. º 8724 de 27/12/1995, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de 14/01/2002), representantes de profissionais ou órgãos de classe ligados à área da Assistência Social > Art. 3º - , inciso III, alínea b da mesma Lei), e entidades ou organizações de assistência social > Art. 3º - , inciso III, alínea c da mesma Lei), para o período de Outubro/2006 a Março/2008, nos termos que se seguem.

TÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS

Art. 1º  Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas exigências dirigidas:
a) Aos usuários ou representantes dos usuários da Assistência Social do Município; (Retificado DOM 03/10/2006:03)
b) Aos representantes de profissionais ou órgãos de classe ligados à área de Assistência Social;
c) Aos representantes das entidades e organizações de Assistência Social; de forma a se proceder à escolha direta e livre, de 01 representante titular e 01 representante suplente do segmento de Profissionais ou órgãos de Classe ligados à área de Assistência Social e mais 02 representantes titulares e 03 representantes suplentes do segmento dos usuários ou representantes dos usuários da Assistência Social e 01 representante suplente do segmento das Entidades das Entidades e organizações de Assistência Social.

Parágrafo Único.  A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores para cada segmento supra indicado.

TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DE DATAS, LOCIAS E HORÁRIOS

Art. 2º  Fica estabelecido o seguinte local e data para o cadastramento e para a realização da Assembléia para a escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O cadastramento dos eleitores e candidatos poderá ser realizado de 02/10/2006 a 11/10/2006 das quatorze horas às dezessete horas, na sede do CMAS, à Rua Ferreira Penteado, n. º 1331, Centro.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores ou candidatos após os horários supra assinalados.
§ 3º A Assembléia para eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS terá início às oito horas e trinta minutos da manhã do dia 25/10/2006, com a participação de pelo menos 50% dos eleitores cadastrados ou, caso não presente este número no horário designado, às nove horas, com, no mínimo 2/3 de eleitores e candidatos para o processo eleitoral da Sociedade Civil, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, à Avenida Anchieta, nº 200.
§ 4º Os eleitores e candidatos cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente 30 (trinta) minutos antes do início da Assembléia (portanto, às oito horas), munidos de documentos de identidade e do comprovante de cadastramento e inscrição, sendo lhes então entregue credencial que os habilitará a votar na Assembléia. O não cumprimento destas exigências implicará perda do direito à credencial para votação, sendo permitida, então, apenas aos candidatos a participação na Assembléia, sem direito a voto.

CAPÍTULO II
DE ELEITORES E CANDIDATOS

Art. 3º  O cadastramento dos eleitores e candidatos será processado mediante preenchimento das fichas de inscrição específicas, disponibilizadas pelo CMAS, em sua sede nas datas e horários supra assinalados.
§ 1º Candidatos analfabetos e inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o parágrafo quatro, do artigo 14 do capítulo quarto da Constituição Federal.
§ 2 º O conselheiro para pleitear a inscrição deverá ser maior de 18 anos.

Art. 4º  Os usuários ou representantes de usuários da Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembléia e carteira/comprovante de alistamento militar
b) Documento comprobatório de indicação qualificando-o como representante de grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social
§ 1º Equiparam-se a usuários, para todos os efeitos desta Resolução, os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo admitido apenas um representante para cada um destes usuários.

Art. 5º  Os representantes de profissionais ou órgãos de classe ligados à área de Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
§ 1º  Os profissionais ligados à área de Assistência Social comprovarão sua condição pela apresentação de:
a) Documento de identidade
b) Documento comprobatório de sua condição de profissional ligado à área de Assistência Social.
c) Documento comprobatório de indicação qualificando-o como representante de grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social

Art. 6º  Os representantes das entidades e organizações de Assistência Social para se cadastrarem como candidato ou eleitor deverão apresentar:
a) Documento de identidade
b) Carta de indicação devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou Organização, ou pessoa que legalmente a represente
c) Número da inscrição da entidade ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 7º  Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado.

Art. 8º  Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar para candidato do mesmo segmento.

Art. 9º  Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:
I - Aos analfabetos.
II - Todos os profissionais de organizações governamentais

Art. 10.  O participante declarará, no ato de seu cadastramento, se este se realiza na condição de candidato ou somente de eleitor.

Art. 11.  Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:
a) As pessoas inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como eleitores.
b) Apenas os candidatos terão direito a voz e todos os participantes cadastrados terão direito a voto na Assembléia de Eleição.
c) Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal 8724/95.
d) Cada eleitor indicado por órgão de classe ou entidade e organização de assistência social poderá representar apenas um órgão de classe ou entidade e organização de assistência social.
e) Cada órgão de classe ou entidade e organização de assistência social deverá ser representada por apenas um eleitor.
f) Havendo indicação de candidato por órgão de classe ou entidade e organização de Assistência Social este será automaticamente o eleitor.

Art. 12.  Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão procederá, no prazo de um dia útil, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 13.  Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão.
Parágrafo único.  O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 14.  Após a instalação da Assembléia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II - O Presidente aclamado indicará uma secretária e uma comissão apuradora constituída de 4 (quatro) pessoas, entre os presentes.
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a conselheiros.
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo(a) Presidente do CMAS e entregues a cada participante cadastrado pela mesa receptora.
V - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles apresentados pelo Presidente da Assembléia.
VI - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VII - Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
VIII - Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastrados e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.
IX - Ao final da apuração será lavrada pelo(a) Secretário (a) a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este em conjunto com o Presidente da Assembléia e passando-a às mãos do grupo de coordenação.
IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Apuradora.

TÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15.  Ficam constituídas os seguintes Grupos DE T RABALHO para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o período de Outubro/2006 a Março/2008
I - Grupo DE CADASTRAMENTO - com atribuição de realizar o cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente Resolução - composto pelos seguintes membros:
- Andréa Janotte Farina

- Dalila Mendonça de Carvalhoq

II - Grupo de Coordenação da Assembléia:
- Mauro Gibson Pereira
- Silmara Cristina Ramos Quintana

- Elvira Maria Fernandes Brito
- Maria Ivone P. Aranha
Parágrafo único.  Os grupos de trabalho a que se refere este artigo poderão, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Art. 16.  Os membros dos grupos de coordenação da Assembléia deverão estar no local do pleito às oito horas do dia marcado para as eleições a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Art. 17.  Ao grupo de coordenação compete, ao início da Assembléia finalizar as providências às cédulas a serem utilizadas na votação, de diferentes cores para cada segmento.

TÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 18.  Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares que obtiverem maior número de votos: 01 titular do segmento dos Profissionais ou órgãos de classe ligados á área da Assistência Social, 02 titulares do segmento dos usuários ou representantes dos usuários

Art. 19.  Serão considerados como Conselheiros Suplentes os que obtiverem maior número de votos: 01 representante suplente dos Profissionais ou órgãos de classe ligados à área da Assistência Social, 01 representante suplente do segmento das Entidades ou organizações de Assistência Social e 03 representantes suplentes do segmento dos usuários ou representantes de usuários
§ 1º  Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de desempate, terá prioridade o candidato de maior idade.

Art. 20.  Concluídas as eleições o grupo de coordenação da Assembléia enviará a Ata à Presidente do CMAS que as encaminhará ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, em ofício que incluirá:
a) os nomes dos Conselheiros eleitos por cada segmento e de seus respectivos suplentes;
b) a solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na Lei Municipal 8724/95 no inciso I do artigo 3º , com a nova redação dada pela Lei 11.130/02 .

Art. 21.  Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Art. 22.  Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia quando em seu decorrer ou pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral, em qualquer outra situação.

Art. 23.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 28 de Setembro de 2006

LÚCIA MARIA VIEIRA
Presidente do CMAS