Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMAS Nº 41/2006
(Publicação DOM 29/09/2006 p.34)
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
A Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social(CMAS)
CONSIDERANDO:
- O disposto na Lei
Federal n. º 8742 de 07/12/1993 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -
especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
- O disposto na
Lei Municipal n.º 8724
de 27/12/1995 que criou o
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) - com a nova redação dada pela
Lei Municipal nº 11.130
de 14/01/2002, especialmente em
seu artigo 3º;
- A necessidade de
se realizar o processo de escolha de representantes titulares e suplentes da
Sociedade Civil para integrarem o Conselho no período de Outubro/2006 a
Março/2008, na forma regimental.
RESOLVE:
Normatizar
os procedimentos a
serem adotados para a eleição dos membros representantes de usuários (
TÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
a)
Aos usuários ou
representantes dos usuários da Assistência Social do Município;
(Retificado
DOM 03/10/2006:03)
b)
Aos representantes
de profissionais ou órgãos de classe ligados à área de Assistência Social;
c)
Aos representantes
das entidades e organizações de Assistência Social; de forma a se proceder
à escolha direta e livre, de 01 representante titular e 01 representante
suplente do segmento de Profissionais ou órgãos de Classe ligados à área de
Assistência Social e mais 02 representantes titulares e 03 representantes suplentes
do segmento dos usuários ou representantes dos usuários da Assistência Social e
01 representante suplente do segmento das Entidades das Entidades e
organizações de Assistência Social.
TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DE DATAS, LOCIAS E HORÁRIOS
CAPÍTULO II
DE ELEITORES E CANDIDATOS
a)
Documento de
identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados
até a data da Assembléia e carteira/comprovante de alistamento militar
b)
Documento
comprobatório de indicação qualificando-o como representante de grupo,
instituição, entidade ou organização de assistência social
a)
Documento de
identidade
b)
Documento
comprobatório de sua condição de profissional ligado à área de Assistência
Social.
c)
Documento
comprobatório de indicação qualificando-o como representante de grupo,
instituição, entidade ou organização de assistência social
a)
Documento de
identidade
b)
Carta de indicação
devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou Organização, ou pessoa que
legalmente a represente
c)
Número da inscrição
da entidade ou organização no Conselho Municipal de Assistência Social
I - Aos analfabetos.
II - Todos os
profissionais de organizações governamentais
a)
As pessoas
inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como eleitores.
b)
Apenas os
candidatos terão direito a voz e todos os participantes cadastrados terão
direito a voto na Assembléia de Eleição.
c)
Os candidatos devem
estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço
público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o
parágrafo 2º do artigo 3º
da Lei Municipal
8724/95.
d)
Cada eleitor
indicado por órgão de classe ou entidade e organização de assistência social
poderá representar apenas um órgão de classe ou entidade e organização de
assistência social.
e)
Cada órgão de
classe ou entidade e organização de assistência social deverá ser representada
por apenas um eleitor.
f)
Havendo indicação
de candidato por órgão de classe ou entidade e organização de Assistência
Social este será automaticamente o eleitor.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA
I -
Aprovado o
Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a) Presidente dos trabalhos
específicos do processo eleitoral.
II -
O Presidente
aclamado indicará uma secretária e uma comissão apuradora constituída de 4
(quatro) pessoas, entre os presentes.
III -
O Presidente da
Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a conselheiros.
IV -
A eleição será
secreta, com cédulas rubricadas pelo(a) Presidente do CMAS e entregues a cada
participante cadastrado pela mesa receptora.
V -
Cada eleitor poderá
votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles apresentados pelo Presidente da
Assembléia.
VI -
Concluída a
votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VII
- Serão
considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados
por ocasião do cadastramento do candidato.
VIII
- Serão
considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastrados e em desacordo
com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações.
IX - Ao final da
apuração será lavrada pelo(a) Secretário (a) a ata respectiva, com a indicação
dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este
em conjunto com o Presidente da Assembléia e passando-a às mãos do grupo de
coordenação.
IX - Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão Apuradora.
TÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
I - Grupo
DE
CADASTRAMENTO
- com atribuição de
realizar o cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas
nos títulos anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na
presente Resolução - composto pelos seguintes membros:
- Andréa Janotte
Farina
- Dalila Mendonça
de Carvalhoq
II - Grupo de
Coordenação da Assembléia:
- Mauro Gibson
Pereira
- Silmara Cristina
Ramos Quintana
- Elvira Maria
Fernandes Brito
- Maria Ivone P.
Aranha
TÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS FINAIS
a)
os nomes dos
Conselheiros eleitos por cada segmento e de seus respectivos suplentes;
b)
a solicitação para
indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na
Lei Municipal 8724/95 no
inciso I do artigo 3º
,
com a nova redação dada pela
Lei 11.130/02
.
Campinas, 28 de Setembro de 2006
LÚCIA MARIA VIEIRA
Presidente do CMAS