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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME nº 02/2004

(Publicação DOM 31/01/2004)

Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas das Unidades Educacionais para docentes substitutos contratados por prazo determinado do Ensino Fundamental (Regular e EJA), Educação Infantil e Educação Especial da Rede Municipal de Campinas para o ano letivo de 2004, em consonância com a Lei 6.894/91 , Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas.

A Secretária Municipal de Educação, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 24, da Lei 9394/96 que dispõe sobre a carga horária mínima anual obrigatória para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO que as Unidades de Educação Infantil deverão atender a carga horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver com continuidade o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais e, portanto, para isto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público que exige que as contratações por prazo determinado na Rede Municipal de Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos legais;
CONSIDERANDO as Resoluções SME nº 11/03; SME/FUMEC nº 13/03 e SME/FUMEC nº 14/03;
CONSIDERANDO as determinações legais previstas pela Constituição Federal, artigo 37, incisos IX; a CLT nos artigos 443 e 482, a Lei 6.894/91, Estatuto do Magistério, artigo 24 em seu inteiro teor, Lei Municipal 6.127/89 , que dispõe sobre contratação temporária de professores substitutos;
C ONSIDERANDO , para além do aspecto legal, especialmente o compromisso da SME em desenvolver com continuidade o Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais;
RESOLVE:

Art. 1º  A atribuição de classes e aulas, para substituições de até 15 (quinze) dias, durante o ano, far-se-á na Escola para os professores em exercício, pagando-se como dobras, atendida a seguinte ordem de prioridade:
I - Ensino Fundamental, de 5ª a 8ª séries Regular e EJA :
a) professores efetivos de 5ª a 8ª séries;
b) professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, Educação Especial habilitados para ministrarem aulas de 5ª a 8ª séries e EJA;
c) professores função pública de 5ª a 8ª Séries;
d) professores função atividade de 5ª a 8ª séries;
e) professores reintegrados judicialmente de 5ª a 8ª séries;
f) professores concursados e os cadastrados de 5ª a 8ª séries admitidos em caráter temporário.
II - Educação Infantil e Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries :
a) professores suplentes função pública, sem regência de classe;
b) professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries;
c) professores efetivos de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada habilitação;
d) professores função pública de 5ª. a 8ª. séries, desde que comprovada habilitação;
e) professores de Educação Infantil, 1ª a 4ª. séries, função atividade;
f) professores função atividade de 5ª. a 8ª. séries, desde que comprovada habilitação;
g) professores reintegrados judicialmente, desde que comprovada habilitação;
h) professores concursados de Educação Infantil ou 1ª a 4ª. séries, admitidos em caráter temporário.

Art. 2º  As aulas em caráter de substituição temporária, que ocorrerem durante o ano letivo, acima de 15 (quinze) dias, deverão ser enviadas à SME para atribuição pela Coordenadoria Setorial de Gestão e Pessoas - CGP.
§ 1º  Excetuam-se do caput deste artigo as aulas em substituição de 5ª a 8ª séries, que poderão ser atribuídas na própria escola, em qualquer época do ano letivo, desde que haja professor habilitado, respeitando-se o limite máximo de 30 aulas semanais para docência e a acumulação remunerada, para atendimento exclusivo ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
§ 2º  As substituições até 30 dias na Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, em casos excepcionais, poderão ser atribuídas na própria Unidade Educacional, obedecendo-se a escala prevista no inciso II do artigo 1º desta Resolução, em estrito atendimento ao interesse pedagógico e ao Calendário Escolar.

Art. 3º  A contratação de professores substitutos será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho -- CLT e Lei Municipal 6.127/89 , seguindo a ordem de classificação no Concurso Público Municipal em vigência.

Art. 4º  A convocação para professores substitutos em caráter temporário, será feita inicialmente a partir da última numeração convocada para ingresso, sendo convocados os candidatos classificados e que ainda não ingressaram como titulares de cargos em caráter efetivo.
§ 1º  Ao se esgotar a chamada de todos os candidatos classificados, haverá retorno ao início da classificação.
§ 2º  Em caso de empate na classificação, o desempate deverá se efetuar por meio de documentação comprobatória, na seguinte ordem de prioridade:
I - maior número de filhos dependentes;
II - maior idade.

Art. 5º  No ato da escolha, o candidato deverá apresentar Diploma ou Certificado de Conclusão com Histórico Escolar.
Parágrafo Único.  Aqueles que pretendem a docência na Educação Infantil e Educação Especial deverão apresentar habilitação específica.

Art. 6º  O candidato preencherá no ato da escolha a declaração de acúmulo conforme exigências legais.

Art. 7º  O Professor Substituto permanecerá com a classe ou aulas que lhe foram atribuídas até o término da substituição, inclusive quando houver prorrogação, pois, caso contrário, será considerado desistente ficando impedido de nova escolha durante o ano letivo de 2004.
§ 1º  O professor substituto de 5ª a 8ª séries que desistir parcialmente das aulas será considerado desistente da mesma forma como prevê o caput deste artigo.
§ 2º  O professor substituto de 1ª a 4ª séries com regência de classe, não poderá desistir da substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil e vice-versa.

Art. 8º  O Professor Substituto de 5ª . a 8ª . séries poderá ampliar sua carga horária, de acordo com sua classificação, respeitando o limite legal da carga horária de 30 horas aulas semanais, mediante apresentação do anexo atualizado recebido na primeira atribuição, desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 9º  O Professor Substituto de Educação Infantil, de 1ª a 4ª séries ou de Educação Especial poderá ministrar aulas de qualquer componente curricular de 5ª . a 8ª séries, desde que concursado e classificado para o componente pretendido, respeitado o limite máximo de até 30 horas aula semanais.

Art. 10.  O Professor Substituto só assinará contrato se for considerado apto pelo Serviço Médico.

Art. 11.  O Professor Substituto deverá assumir exercício dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis imediatos à contratação.

Art. 12.  As 2 (duas) horas/aula destinadas ao Trabalho Docente Coletivo (TDC) deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, no horário estabelecido pela Unidade Educacional e atribuídas ao Professor no ato da escolha e não poderão ser repostas.

Art. 13.  As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas poderão dispor de professor substituto contínuo na situação funcional de função atividade, reintegrado judicialmente ou contratado em caráter temporário, para exercer atividade docente de substituição.
Parágrafo único.  Considera-se atividade docente de substituição na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos -- EJA, as atividades didáticas ministradas aos alunos, de forma interdisciplinar, em consonância com o Projeto Pedagógico, conforme a organização da Unidade Educacional.

Art. 14.  O professor substituto contínuo tem as seguintes atribuições:
I - Atuar, prioritariamente, nas diferentes séries/classes/turmas no exercício da docência, substituindo nas ausências do professor titular ou auxiliando em atividades docentes com os alunos e/ou professores que necessitem de apoio;
II - Elaborar plano de reposição de aulas juntamente com o titular da classe e, na impossibilidade deste, repor as que estiverem faltando para o cumprimento da carga horária exigida por lei, após cômputo bimestral levantado pela direção da escola;
III - Desenvolver seu trabalho docente em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - Elaborar uma proposta de trabalho que especifique o seu papel de professor substituto contínuo, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional em que estiver atuando;
V - Acompanhar o desenvolvimento e dar continuidade aos planos de ensino dos professores,
VI - Cumprir horário e participar do Trabalho Docente Coletivo;
VII - Colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VIII - Participar das reuniões da Unidade Educacional, previstas em Calendário Escolar;
IX - Organizar, diariamente, agenda semanal com especificação das horas-aula trabalhadas, quando não estiver com regência de aulas;
X - Planejar atividades diversas e interdisciplinares para as diversas séries/classes ou termos.
Parágrafo único.  É vedada ao professor substituto contínuo a realização de atividades administrativas, bem como ministrar aulas de reforço escolar em horário normal de aula.

Art. 15.  A contratação de professores concursados e ou cadastrados para professor substituto contínuo ou apenas de substituição, será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Lei Municipal 6.127/89 , encerrando-se com o final das atividades escolares, de acordo com o calendário da Unidade Educacional, nos moldes já previstos nesta Resolução.

Art. 16.  O professor substituto contínuo será encaminhado às Unidades Educacionais pelos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada -- NAEDs, conforme a combinação dos seguintes critérios: número de alunos, classes, séries, períodos de funcionamento e ausências dos docentes (nas Unidades Educacionais).
§ 1º  A Supervisão Educacional dos NAEDs procederá nova atribuição respeitando-se a classificação dos professores encaminhados pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP e os direcionará para as Unidades Educacionais onde a substituição contínua foi prevista.
§ 2º  Os professores Função Atividade e Reintegrados Judicialmente, que não tiverem assumido substituição serão designados para uma Unidade Educacional ou NAED, pela SME, conforme interesse público.
§ 3º  Para as classes de 5ª a 8ª séries o componente curricular será definido conforme a necessidade das Unidades Educacionais da região.
§ 4º  O professor poderá ser remanejado para outra Unidade Educacional conforme necessidade.

Art. 17.  O professor função atividade e o reintegrado judicialmente que assumir a função de substituto contínuo de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, terá a carga horária de 28 horas/aula semanais, incluídas as horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade Educacional, que deverão ser cumpridas obrigatoriamente .
§ 1º O cumprimento da carga horária será semanal, priorizando as atividades de substituição de docentes.
§ 2º As aulas ministradas a mais durante a semana, serão consideradas como dobras para efeito de pagamento e deverão ser anotadas no livro-ponto e computadas ao final do mês.
§ 3º O professor não será remunerado nos horários entre um período e outro, em que não houver necessidade de substituição.

Art. 18.  O professor função atividade e o reintegrado judicialmente que assumir a função de substituto contínuo de 5ª a 8ª séries e o contratado temporariamente de Educação Infantil e de 1ª a 8ª séries, terá a carga horária semanal de 20 horas/aula semanais, incluídas as horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade Educacional, que deverão ser cumpridas obrigatoriamente.
§ 1º Serão cumpridas 3 horas/aula diárias, pré-definido pela Direção da Unidade Educacional.
§ 2º O professor substituto contínuo deverá ter disponibilidade de horário em dois períodos assim organizados:
I - Educação Infantil e 1ª a 4ª séries - manhã e intermediário ou manhã e tarde.
II - 5ª a 8ª séries - manhã e intermediário ou intermediário e vespertino ou vespertino e noturno.
§ 3º As horas realizadas a mais, serão consideradas como dobras para efeito de pagamento e deverão ser anotadas no livro-ponto.
§ 4º O professor não será remunerado no horário entre um e outro período, quando não houver necessidade de substituição.

Art. 19.  Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP a realização de atribuição de aulas ao professor substituto contínuo, em caráter temporário e compete ao NAED a designação da Unidade Educacional em que atuará.
Parágrafo único.  Poderá haver alteração de Unidade Educacional durante o ano, conforme necessidade.

Art. 20.  De acordo com o inciso XVI do artigo 37, Título III, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários para:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

Art. 21.  A atribuição de classes ou aulas aos professores em regime de acumulação remunerada ficará condicionada à decisão de órgãos competentes quanto ao cumprimento regular da acumulação pretendida.
Parágrafo único.  O Diretor Educacional deverá encaminhar o processo de acumulação remunerada dos docentes que acumulam cargos públicos para a homologação do Supervisor Educacional responsável Unidade Educacional.

Art. 22.  Todo professor, atuando da Rede Municipal de Ensino de Campinas, deverá:
I - participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
II - elaborar e cumprir o Plano de Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos, inclusive planejando antecipadamente, sempre que possível, suas ausências e organizando as atividades que deverão ser realizadas com os alunos;
IV - participar de todas as reuniões de Conselho de Classe e Série;
V - colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e comunidade conforme disposto nos incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

Art. 23.  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Sra. Secretária Municipal de Educação.

Art. 24.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração com a apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 25.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME 01/2003 e a 03/2003 .

Campinas, 30 de janeiro de 2004

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação