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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 03/2003

(Publicação DOM 19/02/2003 p.09)

Revogada pela Resolução nº 02 , de 30/01/2004-SME

Regulamenta a Atividade Docente dos Professores Substitutos Continuos   

A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no caput do
artigo 24 da Lei nº 6.894/91, Estatuto do Magistério Público de Campinas;
CONSIDERANDO a prioridade que o Governo Democrático e Popular de Campinas atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe:
- o artigo 205, incisos VI e VII da Constituição Federal;
- o artigo 53 do ECA;
- o artigo 4º, inciso I da LDB e artigo 13, incisos III e IV da mesma Lei;
CONSIDERANDO que a escola é o centro do processo pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de suprir as ausências e afastamentos dos docentes, apresentadas por diversos motivos;
CONSIDERANDO a constatação dos prejuízos causados, por estas ausências, aos alunos, comprometendo seriamente o trabalho pedagógico das Unidades Educacionais;
CONSIDERANDO as dificuldades para as substituições de docentes com duração inferior a 15 dias, principalmente no Ensino Fundamental, agravando-se nas séries finais (5a. a 8a. séries e 1º ao 4º Termo);
CONSIDERANDO o atendimento à carga mínima anual, estabelecida no Regimento Comum das Escolas de Ensino Fundamental e Supletivo e no Regimento Comum das Unidades Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução conjunta SME/FUMEC nº 01/2003 que prevê as formas de reposição de aulas e especifica o cumprimento dos 200 dias letivos, conforme os artigos: 12, inciso III; 13, inciso V e 24, inciso I da Lei 9.394/96,
  

RESOLVE:   

Art. 1º  As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas poderão dispor de professor substituto contínuo, em caráter temporário, para exercer atividade docente de substituição de até 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nesta Resolução.
§ 1º Considera-se atividade docente de substituição, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, as atividades didáticas, ministradas aos alunos, de forma interdisciplinar, em consonância com o Projeto Pedagógico, conforme a organização da Unidade Educacional.
§ 2º  O período de até 15 dias, eventualmente, poderá ser prorrogado em casos de excepcional interesse da Unidade Educacional para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico, após análise da Supervisão Educacional.
  

Art. 2º  O professor substituto contínuo tem as seguintes atribuições, além de outras, previstas em Legislação vigente:
I - Atuar nas ausências do professor nas diferentes séries/classes/turmas e componentes curriculares;
II - Desenvolver seu trabalho docente em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
III - Acompanhar o desenvolvimento e dar continuidade aos planos de ensino dos professores;
IV - Cumprir horário e participar do Trabalho Docente Coletivo;
V - Colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VI - Participar das reuniões da Unidade Educacional previstas em Calendário Escolar;
VII - Organizar, dia a dia, agenda semanal com especificação das horas-aula trabalhadas, quando não estiver com regência de aulas;
VIII - Planejar atividades diversas e interdisciplinares para as diversas séries ou termos.
Parágrafo único.  É vedado ao professor substituto contínuo a realização de atividades administrativas.
  

Art. 3º  A contratação do professor substituição contínuo será por prazo determinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, Lei Municipal 6127/89 e Resolução SME 01/2003, encerrando-se com o final das atividades escolares, de acordo com o calendário da Unidade Educacional.
Parágrafo único.  O professor substituto contínuo somente assinará contrato se for considerado apto pelo serviço médico.
  

Art. 4º  A substituição temporária de até 15 dias, na Unidade Educacional, obedecerá à escala de escolha prevista na Lei 6894/91, artigo 24 , § 1º, incisos I e II.   

Art. 5º  O professor substituto contínuo terá a carga horária semanal (C.H.S.) de 20 horas/aula semanais, incluídas as horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade Educacional, que deverão ser cumpridas obrigatoriamente.
§ 1º  Serão cumpridas 3 horas/aula diárias, distribuídas no início dos períodos atribuídos ao professor, sendo 2 horas/aulas em um período e 1hora/aula no outro período, pré definido pela direção da Unidade Educacional.
§ 2º  Havendo mais de um professor substituto contínuo no mesmo período, exercerá a substituição, o professor que tiver maior carga horária diária neste período.
§ 3º  Excepcionalmente poderão ser atribuídas 3 horas/aula em um único período de acordo com a necessidade da escola, com a avaliação e aprovação do Departamento Pedagógico.
  

Art. 6º  O professor substituto contínuo será encaminhado às Unidades Educacionais pelos NAEDs (Núcleo de Ação Educativa Descentralizada) conforme a combinação dos seguintes critérios: número de alunos, classes, séries, períodos de funcionamento e as ausências dos docentes.
§ 1º Para as classes de 5ª a 8ª séries o componente curricular será definido conforme a necessidade das Unidades Educacionais da região.
§ 2º O professor poderá ser remanejado para outra Unidade Educacional conforme houver necessidade.
  

Art. 7º  Compete à CLAE a realização de atribuição de aulas ao professor substituto contínuo, em caráter temporário, conforme Editais de convocação estabelecidos pela SME.   

Art. 8º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME nº 12/2001 e nº 12/2002.   

Campinas, 18 de fevereiro de 2.003   

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
  


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