Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 004/2008
(Publicação DOM 17/04/2008 p.18)
O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais e conforme os elementos constantes do protocolo administrativo que trata da matéria
CONSIDERANDO o disposto no Art. 106 - da Lei Orgânica do Município, que obriga os órgãos da administração indireta a constituírem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA;
CONSIDERANDO as disposições consubstanciadas na Lei Federal número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que trata das normas de segurança e de medicina do trabalho;
CONSIDERANDO , ainda, que a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999 , da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, obriga os órgãos da Administração direta e indireta, que admitam trabalhadores como empregados, a constituírem CIPA, na forma e nas condições nela disciplinadas;
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA será constituída no âmbito desta Autarquia Municipal Hospitalar, de acordo com a Norma Regulamentadora NR 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Art. 3º Cada CIPA será composta por representantes da Administração e dos servidores, conforme quadro previsto na NR 5, quadro I.
Art. 4º Os representantes da Administração , titulares e suplentes, serão indicados, preferencialmente, dentre os detentores de cargos de chefia, nomeados pelo Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 5º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores interessados, que estejam efetivamente trabalhando a Autarquia Hospitalar para fins de trabalho junto à CIPA a ser instalada.
Parágrafo único. O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, permitida uma reeleição.
Art. 6º O processo eleitoral para constituição da CIPA será coordenado por uma comissão, formada pelos seguintes membros:
I - um coordenador ou chefe de setor de uma das unidades do Hospital Municipal;
II - 1 (hum) servidores de uma das unidades do Hospital Municipal que não sejam candidatos;
III - 1(hum) técnico de segurança do trabalho;
IV - 1 (hum) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
V - 1 (hum) representante da Administração.
Art. 7º O servidor público poderá se candidatar a membro da CIPA do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, desde que:
I - esteja efetivamente exercendo suas atividades na autarquia hospitalar;
II - já tenha cumprido estágio probatório na data da inscrição;
III - não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
IV - não exerça emprego ou função de natureza temporária.
Art. 8º Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observada a ordem de colocação, que também se aplicará aos membros suplentes.
§ 1º em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 9º O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias, sem justificativa.
§ 1º A CIPA avaliará a justificativa apresentada.
§ 2º a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição.
§ 3º se no período de três meses os membros da CIPA não registrarem nenhuma falta às reuniões ordinárias e extraordinárias designadas, fará jus a uma folga no serviço, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento do serviço.
Art. 10. A Administração designará, dentre seus representantes, o presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o vice-presidente.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do presidente, a Administração indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão, dentre eles, o substituto, em dois dias úteis.
Art. 11. Serão indicados pelos membros da CIPA um secretário e seu substituto, dentre os componentes ou não da comissão, sendo , neste último caso, necessárias a concordância da Administração.
Art. 12. As atribuições da CIPA são aquelas constantes do item 5.16 da NR 5 além de decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões.
Art. 13. A Administração Hospitalar deverá proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, e promover treinamento para titulares e suplentes, tais como noções sobre legislação trabalhista e previdenciária, noções sobre AIDS, princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle de riscos, e outros assuntos de interesse no desempenho das funções de cipeiro.
Art. 14. Compete a todos os servidores as prescrições contidas no item 5.18 da NR 5
Art. 15. Compete ao Presidente da CIPA além das atribuições constantes do item 5.19 da NR 5 , também informar à administração hospitalar pública sobre os trabalhos da CIPA , cuidar para que a CIPA disponha d condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 16. Cabe ao Vice-Presidente da CIPA as atribuições previstas no item 5.20 da NR 5
Art. 17. Cabe ao secretário da CIPA dentre as atribuições previstas no item 5.22 da NR 5 também comunicar as deliberações ao conselho da CIPA.
Art. 18. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 1º As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
§ 2º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
Art.19. A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando :
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 20. As decisões da CIPA serão, preferencialmente, tomadas por consenso:
§ 1º Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º Das decisões da CIPA, caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária quando será analisado , devendo o presidente e o vice-presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CIPA, com base nas disposições contidas na NR 5.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de abril de 2008
ROBER TUFI HETEM
Presidente - HMMG