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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 18/12/1996 p.03)

Institui a Semana de Carlos Gomes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, promoverá, anualmente, na semana que antecede o dia 16 de setembro, a Semana de Carlos Gomes.

Art. 2º  Durante a Semana de Carlos Gomes, serão realizadas solenidades homenageando o insigne maestro campineiro, sendo as festividades promovidas de acordo com o regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal nomeará uma Comissão para a promoção dos eventos, a ser presidida pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo a participação, em sua composição, de pelo menos um representante indicado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único.  A Comissão promotora dos eventos será nomeada pelo Prefeito, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data do início oficial da Semana.

Art. 4º  Compete ao presidente da Comissão convocar e presidir as reuniões da Comissão, bem como tomar as providências necessárias para a condução dos trabalhos e os pagamentos das despesas decorrentes.

Art. 5º  Será realizado no decorrer da Semana, concurso de canto lírico, com premiações estipuladas pelo regulamento a ser elaborado pela Comissão.
§ 1º  VETADO
§ 2º  As premiações deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias finais da Semana.

Art. 6º  Todos os eventos promovidos pela municipalidade serão franqueados ao público, devendo ser realizado, nos casos de apresentações alusivas às festividades, patrocinadas pela iniciativa privada e com o apoio do Município, pelo menos uma exibição gratuita, com livre acesso aos munícipes.

Art. 7º  A Prefeitura Municipal tomará todas as providências necessárias para o bom êxito da Semana de Carlos Gomes.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 210, de 23 de setembro de 1949 e nº 950, de 30 de junho de 1953 e o Decreto nº 578, de 20 de setembro de 1954.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini