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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.133 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 17/10/2011: 02)

DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TRANSFERE PARA A CLASSE DE BENS DOMINICAIS E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR INVESTIDURA, AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS, ÁREAS FORMADORAS DE CUL DE SAC, REMANESCENTES DO VIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais, as áreas remanescentes do viário municipal de propriedade da Municipalidade, formadoras de um cul de sac, a seguir descritas e caracterizadas:

I - parte da Rua Maurício Falcão Delbuono localizada em frente ao quarteirão 10.175 do Cadastro Municipal, entre os loteamentos Jardim Myrian Moreira da Costa e Alphaville Campinas, área a ser anexada ao lote 14, com 25,00m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 10,00m confrontando com a Rua Maurício Falcão Delbuono; 11,20m confrontando com o lote 14; 5,00m confrontando com a parte da Rua Maurício Falcão Delbuono, área a ser anexada ao lote 15;

II - parte da Rua Maurício Falcão Delbuono localizada em frente ao quarteirão 10.175 do Cadastro Municipal, entre os loteamentos Jardim Myrian Moreira da Costa e Alphaville Campinas, área a ser anexada ao lote 15, com 50,00m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 10,00m confrontando com a Rua Maurício Falcão Delbuono; 5,00m confrontando com a parte da Rua Maurício Falcão Delbuono, área a ser anexada ao lote 14; 10,00m confrontando com o lote 15; 5,00m confrontando com a parte da Rua Maurício Falcão Delbuono, área a ser anexada ao lote 16;

III - parte da Rua Maurício Falcão Delbuono localizada em frente ao quarteirão 10.175 do Cadastro Municipal, entre os loteamentos Jardim Myrian Moreira da Costa e Alphaville Campinas, área a ser anexada ao lote 16, com 53,65m² de área e as seguintes medidas e confrontações: 9,90m confrontando com a Rua Maurício Falcão Delbuono; 5,00m confrontando com a parte da Rua Maurício Falcão Delbuono, área a ser anexada ao lote 15; 11,56m confrontando com o lote 16; 5,30m com o lote 04 da quadra A14, do quarteirão 10.175, loteamento Alphaville Campinas.

Art. 2º - Fica o Município autorizado a alienar por investidura, conforme alínea d do inciso I e § 3º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente aos proprietários dos lotes 14, 15 e 16 do quarteirão 10.175 do Cadastro Municipal, lindeiros às áreas respectivas descritas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Fica a presente alienação impossibilitada de se efetivar, no caso de desistência à aquisição por parte de qualquer um dos proprietários dos imóveis lindeiros mencionados.

Art. 3º - A aquisição obriga os proprietários a providenciar a anexação da área adquirida aos lotes respectivos e decorrente averbação junto ao Cartório de Imóveis competente.

Art. 4º - O preço dos bens descritos no art. 1º desta lei deverá ser atualizado quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único - O pagamento do preço dos bens poderá ser efetivado na forma das Leis Municipais nº 5.722 , de 21 de novembro de 1986 e nº 6.585 , de 28 de agosto de 1991, ou legislação posterior que vier a substituí-las.

Art. 5º - O produto da venda das áreas objeto da presente Lei será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenização a Expropriados, nos termos da Lei Municipal nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 6º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal

Protocolado nº 57.456/01