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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.853 DE 28 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 29/04/1994: p.01)

ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS A ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

Art. 1º - Somente poderão ser beneficiadas com subvenções e auxílios, pela Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Promoção Social, entidades ou instituições sociais registradas nessa Secretaria e que visem:
I - amparo e proteção à família;
II - amparo e proteção à criança;

III - amparo e proteção à adolescência;
IV - programas de atenção à 3ª idade;
V - programas específicos para pessoas portadoras de deficiência;
VI - programas especiais em parceria e/ou colaboração com a Secretaria de Promoção Social.

Art. 2º - A subvenção ou auxílio será concedido por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Promoção Social e Autorização da Câmara Municipal, nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º - O pedido de subvenção ou auxílio será efetuado no período de 1º a 30 de junho, dirigido ao Prefeito Municipal, em duas vias, assinado pelo Presidente da entidade ou instituição social instruído com os seguintes documentos:
I - programa de trabalho e respectivos projetos onde serão aplicados os recursos pretendidos;
II - planos de despesas, onde deverão conter, obrigatoriamente: 

a) número de pessoas assistidas; 
b) custo - benefício por pessoa assistida; 
c) declaração e balancetes que comprovem outros tipos de arrecadações.

TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4º - As entidades ou instituições sociais subvencionadas pela Secretaria de Promoção Social, deverão proceder à comprovação das despesas decorrentes da aplicação dessa subvenção, conforme as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março do exercício seguinte ao do recebimento dos recursos.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - Não se concederá subvenção ou auxílio à entidade ou instituição social que:
I - somente tenha cunho religioso;
II - vise a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

III - constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
IV - tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas, comerciais e culturais;
V - não esteja em efetivo funcionamento nos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários;
VI - não tenha sido registrada na Secretaria de Promoção Social do Município;
VII - não tenha sido declarada de utilidade pública municipal;
VIII - não esteja de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Promoção Social para concessão de subvenção;
IX - não esteja em dia com a prestação de contas dos recursos concedidos pelo órgão municipal nos anos anteriores.

Art. 6º - Poderão também receber os benefícios mencionados no artigo 1º, as entidades resultantes da cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública municipal, registradas na Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social e recebendo acompanhamento técnico da mesma.
§ 1º As entidades referidas no "caput" deste artigo terão prazo de 1 (um) ano para atualização e regularização de suas documentações e novos registros a partir da data da publicação desta lei.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 4.508 , de 27 de junho de 1975 e os Decretos nº 4.777, de 3 de novembro de 1975, nº 5.463 de 10 de agosto de 1978 e nº 6.873, de 7 de janeiro de 1982.

PAÇO MUNICIPAL

PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas