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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.318 DE 29 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 30/05/2008 p.01)

Altera dispositivo da Lei 11.263, de 05/06/2002, que Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 31, in totum da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.  Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de Advertência, referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de cinquenta UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
II - Multa por infração de natureza média, no valor de cem UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de duzentas UFICs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC;
IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de oitocentas UFICs, por suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço;
V - Multa por prestação de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no valor de duas mil e quinhentas UFICs;
§ 3º  A penalidade de Cassação poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo;
§ 4º  Além da penalidade de Multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I - Retenção do veículo;
II - Remoção do veículo;
III - Afastamento do veículo;
IV - Suspensão da permissão;
V - Afastamento do pessoal da operação;
VI - Atribuição de pontuação. (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 32 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.  O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:

I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em prontuários;
III - critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações expedidas. (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 33 de Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.  A prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:

I - apreensão e remoção do veiculo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs.
Parágrafo único.  O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo, bem como as multas com prazos vencidos, ficando a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores em questão. (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 34 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.  Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) composta por funcionários da EMDEC e representantes dos operadores e usuários;

§ 1º  Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de Transportes.
§ 2º  O Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno da CIP através da regulamentação.
§ 3º  Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a titulo de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. (NR)

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 DE MAIO DE 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

PROT. 08/08/3867
AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO