Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.318 DE 29 DE MAIO DE 2008
(Publicação DOM 30/05/2008 p.01)
Altera dispositivo da Lei 11.263, de 05/06/2002, que Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 31. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação.
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de cinquenta UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
II - Multa por infração de natureza média, no valor de cem UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de duzentas UFICs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC;
IV - Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de oitocentas UFICs, por suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço;
V - Multa por prestação de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no valor de duas mil e quinhentas UFICs;
I - Retenção do veículo;
II - Remoção do veículo;
III - Afastamento do veículo;
IV - Suspensão da permissão;
V - Afastamento do pessoal da operação;
VI - Atribuição de pontuação. (NR)
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em prontuários;
III - critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações expedidas. (NR)
Art. 33. A prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veiculo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs.
Art. 34. Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) composta por funcionários da EMDEC e representantes dos operadores e usuários;
PAÇO MUNICIPAL, 29 DE MAIO DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROT. 08/08/3867
AUTORIA: VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO