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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.264 DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 22/03/2003 p.07)

Regulamenta a Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas e dá outras providências, institui o Regulamento de Operação dos Serviços Municipais de Transporte Coletivo, estabelece infrações e procedimentos administrativos correlatos e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 1º  A prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer as determinações da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, e as disposições do presente Regulamento de Operação dos Serviços Municipais de Transporte Coletivo.

Art. 2º  Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC a gestão de todas as atividades relacionadas à prestação dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas.

Art. 3º  O Regulamento de Operação se aplica às atividades de:
I - operação dos serviços de transporte coletivo convencional;
II - operação dos serviços de transporte coletivo seletivo;
III - operação dos serviços de transporte coletivo alternativo;
IV - operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas modalidades;
V - administração do Sistema de Compensação de Receitas do serviço convencional, quando realizado por terceiro delegado pela EMDEC; e
VI - administração do Sistema de Venda Antecipada de Passagens para os serviços de transporte coletivo, quando realizada por terceiro delegado pela EMDEC.

Art. 4º  O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento de Operação e na legislação ou na regulamentação vigentes, ou que vierem a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo concessionário ou permissionário dos serviços de transporte coletivo de passageiros ou terceiro delegatário de atividade associada à prestação desses serviços.
§ 2º Os operadores responderão integral e solidariamente por todos os atos de seus empregados, prepostos ou quaisquer outros que, sob sua responsabilidade, interfiram na execução dos serviços.

Art. 5º  De acordo com a sua gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:

I - Grupo I - falhas primárias que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência nos casos do inciso II;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes e assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução de frota vinculada ao serviço, sem autorização da EMDEC, ou ainda por reincidência nos casos do inciso III; e
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência nos casos do inciso IV.
Parágrafo único.  Considera-se reincidência a prática da mesma infração nas condições e no período discriminado nos Anexos deste decreto.

Art. 6º  As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente e independentemente da ordem em que estão classificadas:

I - advertência escrita;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços; e
IV - cassação.

Art. 7º  A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o infrator cometer infrações classificadas no Grupo I.

Art. 8º  A penalidade de multa será aplicada quando o infrator cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, e IV, com os seguintes valores:

I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), para as infrações do Grupo II;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs, para as infrações do Grupo III;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, para as infrações do Grupo IV; e
IV - multa por prestação de serviço de transporte clandestino, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs, dobrada na reincidência.

Art. 9º  A penalidade de intervenção na execução dos serviços de concessionário, permissionário ou terceiro delegatário será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único.  A decretação da intervenção respeitará o disposto nos artigos 35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.

Art. 10.  A penalidade de cassação será aplicada aos casos de suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência na penalidade de multa por infração grave.
§ 1º A penalidade de cassação será precedida de processo administrativo, assegurado ao infrator o direito de defesa.
§ 2º Compete ao Presidente da EMDEC a aplicação da penalidade de cassação e o estabelecimento de eventuais medidas de emergência visando evitar a solução de continuidade à prestação do serviço.

Art. 11.  Cumulativamente às penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pelos agentes da EMDEC:

I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção e apreensão do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação; e
V - suspensão da permissão.

Art. 12.  A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, com a liberação do veículo assim que a irregularidade for corrigida.

Art. 13.  O afastamento do veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação.
Parágrafo único.  O veículo afastado somente será liberado para operação se eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela Emdec, após vistoria.

Art. 14.  A remoção e apreensão do veículo serão aplicadas quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º O veículo deverá ser removido e apreendido em local apropriado, a ser indicado pelo agente da EMDEC.
§ 2º Os infratores estarão obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º O veículo removido e apreendido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa a sua remoção e após o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas de trânsito.

Art. 15.  O afastamento do pessoal de operação será aplicado quando a sua permanência prejudicar a normalidade da prestação dos serviços ou colocar em risco a segurança dos usuários.
Parágrafo único. O operador ficará afastado da operação até que o motivo que deu causa ao seu afastamento tenha sido eliminado.

Art. 16.  A suspensão da permissão será aplicada, pelos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público.

Art. 17.  As infrações, classificadas segundo sua gravidade, a definição das condições e dos prazos de reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas estão relacionadas nos anexos deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES

Art. 18.  Constatada a infração, diretamente na operação, por agente da EMDEC, ou a partir da análise de relatórios operacionais, auditorias ou processos administrativos, será lavrado auto de infração pela EMDEC e notificado o operador.

Art. 19.  A notificação de infração deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, conforme estabelecido nos anexos deste Decreto.
§ 1º A notificação deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso administrativo.
§ 2º A notificação deverá ser feita através de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro da EMDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A notificação devolvida por desatualização de endereço ou qualquer outra informação cadastral dos operadores será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 20.  A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de infração, documento com data de vencimento para pagamento da multa.
Parágrafo único.  O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e convertido para moeda corrente no dia do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 21.  A partir do recebimento da notificação de infração, o autuado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar recurso junto à Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP.
§ 1º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios necessários e da cópia da notificação de infração.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na EMDEC, que emitirá comprovante para o recorrente.

Art. 22.  O recurso será declarado intempestivo pela CIP, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de sua sua interposição fora do prazo.

Art. 23.  A interposição de recurso junto à CIP tem efeito suspensivo.
§ 1º Em casos de multa, se a CIP não julgar o recurso interposto até a data limite de pagamento, a aplicação da penalidade será suspensa, com a emissão de novo documento de cobrança pela EMDEC, no caso de indeferimento do recurso.
§ 2º A interposição de recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.

Art. 24.  A CIP será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - Presidente da Comissão, empregado da EMDEC;
II - um empregado da EMDEC;
III - um representante dos permissionários do Serviço Alternativo;
IV - um representante dos permissionários do Serviço Convencional; e
V - um representante dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Campinas.
§ 1º Os membros da CIP serão nomeados por Resolução do Secretário de Transportes.
§ 2º O membro da CIP representante dos usuários receberá ajuda de custo no valor de 50 (cinquenta) UFICs pela participação nas sessões da Comissão.

§ 3º Os demais membros da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.

Art. 25.  A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

Art. 26.  As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O presidente da CIP somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, a CIP será presidida pelo representante da EMDEC.  
§ 3º Os membros da CIP poderão pedir diligências para o julgamento dos recursos.
§ 4º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º Os recursos que tiverem pedido de diligência da CIP serão julgados no prazo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias da Comissão após o pedido.
§ 6º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço constante do cadastro da EMDEC.

Art. 27.  No caso do não pagamento da multa nos prazos estabelecidos, a EMDEC poderá:
I - descontar o valor devido de eventuais créditos que o infrator tenha com a EMDEC, no dia útil subsequente ao de vencimento para pagamento da multa;
II - suspender a permissão, no caso do Serviço Alternativo, em qualquer de suas modalidades, após constatado o não pagamento de 3 (três) ou mais multas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.

Art. 29.  Os operadores responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

Art. 30.  A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.

Art. 31.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 10/18.084, de 18 de março de 2003, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo


DECRETO Nº 14.264 - ANEXO I

QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Grupo I - Falhas primárias que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários

Enquadr.

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

I - 01

Não cumprir determinação da EMDEC para fixar documentos, adesivos ou folhetos, ou fixá-los em lugar diferente do estabelecido.

Por veículo ou instalação

Não se aplica

Não se aplica

I - 02

Não atender convocação da EMDEC para prestação de esclarecimento ou informações sobre os serviços.

Por ocorrência

6 meses

Não se aplica

I - 03

Não manter o selo de inspeção veicular afixado em local determinado pela EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

I - 04

Não encaminhar empregado para curso ou atividade de treinamento obrigatória determinada pela EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica


DECRETO Nº 14.264 - ANEXO II

QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Grupo II - Infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do poder público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetam a segurança dos usuários

Enquadr.

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II - 01

Colocar em operação veículo em más condições de limpeza ou higiene, externa ou interna, ou com má conservação da carroceria.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 02

Operador apresentar conduta pessoal em desacordo com as determinações da EMDEC, tal como: não utilizar uniforme ou crachá, não apresentar higiene ou fumar no interior do veículo.

Por operador

Não de aplica

Não se aplica

II - 03

Operador não tratar com polidez e urbanidade os usuários, outros operadores do sistema ou empregados da EMDEC.

Por operador

6 meses

Afastamento do pessoal de operação

II - 04

Operador apresentar condutas operacionais em desacordo com as determinações da EMDEC, tais como: permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo ou permitir o transporte gratuito de usuário sem a devida identificação.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 05

Não atualizar dados cadastrais

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

II - 06

Permissionário não conduzir diariamente o veículo, em pelo menos um dos períodos em que o serviço estiver sendo realizado, exceto se autorizado pela EMDEC.

Por ocorrência

6 meses

Aplica-se apenas ao serviço alternativo

Suspensão da permissão pelo período de 30 (trinta) dias.

II - 07

Colocar inscrições ou veicular publicidade em locais não autorizados pela EMDEC

Por veículo ou instalação

Não se aplica

Não se aplica

II - 08

Deixar de fornecer troco

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

II - 09

Não apresentar veículo para inspeção veicular no dia agendado pela EMDEC.

Por veículo

1 ano

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 10

Operar em desacordo com o quadro de horário estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC antecipando e/ou atrasando horário.

Por viagem

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 11

Operar em desacordo com o itinerário estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 12

Operador apresentar condutas operacionais em desacordo com as determinações da EMDEC, causando desconforto e sem prejuízo à segurança do usuário, tais como: permanecer nos pontos com as portas do veículo fechadas, impedindo a entrada do usuário; não atender sinal de embarque ou desembarque de usuário; manter o motor em funcionamento por tempo excessivo nos pontos Terminais; fazer uso prolongado da buzina em vias públicas e terminais; lavar ou realizar manutenção de veículos com usuário no seu interior em vias públicas e terminais.

Por ocorrência

Não de aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 13

Não portar alvará de permissão ou carteira de identificação ou não apresentá-las à fiscalização da EMDEC, quando solicitado

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Retenção do veículo

II - 14

Condutor retardar a saída do veículo do ponto, prejudicando a operação

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 15

Operador não solicitar previamente ou permitir o uso indevido da carteira de identificação para usuário com direito à gratuidade ou desconto tarifário.

Por operador

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 16

Colocar em operação veículo sem informações de itinerário (principal dianteira, complementar dianteira, lateral ou traseira), incorretas, ausentes ou em desacordo com as determinações da EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Retenção do veículo

II - 17

Colocar em operação veículo sem emplacamento ou com placa sem condições de visibilidade ou legibilidade.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

II - 18

Colocar em operação veículo com itens em más condições de funcionamento, conservação e limpeza, sem causar prejuízo à Segurança dos usuários, conforme especificações da EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 19

Colocar em operação veículo com distribuição interna ou dispositivos para orientação do fluxo de usuários em desacordo com o padrão estabelecido pela EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 20

Colocar em operação veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual estabelecida pela EMDEC, no que se refere a pintura, logotipos, prefixo, adesivos de orientação ou regulamentação, etc.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 21

Não cadastrar ou dificultar o cadastramento de usuário com direito à gratuidade e que preencha as exigências estabelecidas em normas vigentes.

Por ocorrência

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 22

Não cumprir os horários de atendimento ao público determinados pela EMDEC, nos postos de venda e de cadastramento.

Por instalação

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 23

Não executar os procedimentos determinados pela EMDEC, de abertura ou fechamento da viagem ou do serviço.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

II - 24

Não atender solicitação de usuário para emissão de declaração discriminada de atendimento e/ou recibo.

Por ocorrência

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 25

Não manter nos postos de venda e atendimento operadores ou equipamentos suficientes para atender a demanda de usuários.

Por instalação

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

II - 26

Operar linha com veículo diferente do estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II - 27

Deixar de atender ordem, normas ou determinações da EMDEC, desde que não exista infração específica prevista.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica


DECRETO Nº 14.264 - ANEXO III

QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Grupo III - Infrações de natureza média, por desobediência a determinações do poder público, por descumprimento de obrigações contratuais ou por deficiência na prestação dos serviços e que possam colocar em risco a segurança dos usuários.

Enquadr.

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrati
va

III - 01

Deixar de proporcionar condições dignas e seguras de trabalho aos operadores.

Por posto de trabalho

Não se aplica

Não se aplica

III - 02

Permitir a atuação de operador sem registro ou sem estar devidamente registrado ou vinculado à permissão.

Por operador

6 meses

Afastamento do pessoal de operação

III - 03

Operador fazer uso indevido do bilhete de gratuidade destinado ao usuário com direito especificado em Lei.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação

III - 04

Não cumprir a primeira ou a última viagem estabelecida em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC.

Por viagem

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 05

Reduzir sistematicamente o número de viagens estabelecidas em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC.

Por linha

6 meses

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 06

Deixar de cobrar preço público

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

III - 07

Não respeitar capacidade máxima permitida de passageiros para o veículo.

Por viagem

Não se aplica

Aplica-se apenas ao serviço convencional

Retenção do veículo

III - 08

Transportar passageiros em pé.

Por viagem

Não se aplica

Aplica-se apenas ao serviço seletivo

Retenção do veículo

III - 09

Colocar em operação veículo com selo de inspeção veicular adulterado, falsificado ou vencido.

Por veículo

1 ano

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

III - 10

Colocar veículo em operação sem cobrador, sem autorização da EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Retenção do veículo

III - 11

Não submeter à inspeção veicular da EMDEC veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança do usuário.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 12

Operador apresentar condutas pessoais em desacordo com as determinações da EMDEC, causando situações de desconforto ou prejuízo à segurança do usuário, tais como: não dispensar tratamento especial para idosos, gestantes, crianças e portadores de necessidades especiais; portar qualquer tipo de arma; ou apresentar-se visivelmente sob efeito do álcool ou substância tóxica.

Por operador

6 meses

Afastamento do pessoal de operação

III - 13

Permitir o acesso ao interior do veículo e transporte de pessoas conduzindo animais, combustíveis ou outros materiais nocivos a saúde, ou objetos de forma e tamanho que cause transtorno aos outros usuários.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Retenção do veículo

III - 14

Operador apresentar condutas operacionais que possam colocar em risco a segurança dos usuários, tais como: realizar manobras de marcha à ré, conduzir veículo com velocidade acima da permitida em vias públicas ou terminais, abastecer o veículo com usuários em seu interior, colocar veículo em movimento com as portas abertas, sem aguardar o término do embarque ou desembarque dos usuários, conduzir o veículo com arranques ou freadas bruscas, deixar de trafegar com os faróis baixos acesos, realizar embarque ou desembarque de usuários em fila dupla, não aproximando o veículo da guia da calçada, baia, ou plataforma, etc.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 15

Operador abandonar veículo em via pública ou terminais.

Por veículo

1 ano

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

III - 16

Condutor operar veículo por mais de 10 horas diárias.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação

III - 17

Colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificante em vias públicas ou terminais.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 18

Colocar em operação veículo com itens ausentes ou em más condições de funcionamento, colocando em risco a segurança dos usuários, conforme especificações da EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 19

Colocar em operação veículo com equipamentos obrigatórios ausentes, desajustados ou em mau funcionamento, tais como: tacógrafo, hodômetro, extintor de incêndio, triângulo de segurança, etc.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 20

Colocar em operação veículo que apresente más condições de itens de segurança mecânica ou estrutural que comprometam a segurança dos usuários, conforme especificações da EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 21

Impedir ou dificultar o embarque de usuário em outro veículo da mesma linha ou empresa, não providenciar transporte ou não restituir o valor da tarifa paga quando houver interrupção da viagem por qualquer motivo.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 22

Utilizar mão de obra infantil, contrariando determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente ou outra legislação federal.

Por posto de trabalho

1 ano

Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação

III - 23

Colocar em operação veículo que apresente alteradas as características aprovadas pela inspeção veicular da EMDEC

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 24

Colocar em operação veículo com idade superior ao limite estabelecido pela EMDEC

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III - 25

Dificultar ação fiscalizadora da EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

III - 26

Retardar, dificultar, preencher indevidamente, rasurar, falsificar, fraudar ou alterar relatórios, documentos ou dados operacionais fornecidos à EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

III - 27

Não instalar postos de venda de passes, bilhetes ou assemelhados, ou fazê-lo em desacordo com as determinações da EMDEC.

Por instalação

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 28

Não respeitar prazo máximo para fornecimento, substituição ou devolução de bilhetes aos usuários.

Por ocorrência

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 29

Não manter, nos postos de venda, estoques de passes, bilhetes ou assemelhados ou formulários suficientes para atender a demanda dos usuários.

Por instalação

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 30

Cadastrar usuário ou ceder passes, bilhetes ou assemelhados de categoria com benefício tarifário, em desacordo com os critérios e exigências estabelecidos em normas vigentes.

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

III - 31

Não realizar, diariamente, o procedimento de transmissão de dados dos veículos, catracas de terminal ou postos de venda, para a EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica


DECRETO Nº 14.264 - ANEXO IV

QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Grupo IV - Infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC.

Enquadr.

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrati
va

IV - 01

Operador cobrar tarifa, em valor diferente do determinado pelo Executivo Municipal.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

IV - 02

Não efetuar ou efetuar em valores incorretos o pagamento de taxas de gerenciamento, multas ou outros valores devidos previstos em normas vigentes.

Por ocorrência

Não se aplica

Desconto do valor devido ou suspensão da permissão

IV - 03

Colocar veículo operando em linha não autorizada para a concessão ou permissão, sem autorização da EMDEC.

Por veículo

6 meses

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

IV - 04

Não colocar em operação o total de frota estabelecido pela EMDEC em Ordem de serviço.

Por linha

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 05

Restringir o uso ou não respeitar o período de validade de passes, bilhetes ou assemelhados válidos para o Sistema de Transporte Municipal, sem amparo em legislação vigente.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

IV - 06

Prestar outro serviço de transporte de passageiros não vinculado à concessão ou à permissão.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 07

Não manter em funcionamento adequado, na EMDEC, equipamentos, programas ou sistemas para administração e controle do Sistema de Bilhetagem eletrônica, conforme previsto em normas vigentes.

Por ocorrência

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 08

Retirar ou vender veículo vinculado ao Sistema de Transporte Coletivo de Campinas, sem prévia autorização da EMDEC.

Por veículo

1 ano

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 09

Não emitir, comercializar, aceitar ou ceder passes, bilhetes ou assemelhados criados para o sistema municipal de transporte, conforme legislação vigente.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

IV - 10

Emitir, comercializar, aceitar ou ceder passes, bilhetes ou assemelhados defeituosos, inválidos ou em desacordo com padrões e procedimentos, ou com estrutura tarifária vigente.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

IV - 11

Recusar o embarque de usuário com gratuidade assegurada por lei.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 12

Colocar em operação veículo ou catraca de solo, sem validador, contador e lacre ou apresentado-os em más condições de conservação, ausentes, violados ou em desacordo com o estabelecido pela EMDEC.

Por veículo ou catraca de terminal

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

IV - 13

Colocar em operação veículo não vinculado ao serviço municipal de transporte ou afastado de operação pela EMDEC.

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

IV - 14

Inserir, excluir ou alterar, sem autorização da EMDEC, no sistema de bilhetagem eletrônica, informações, dados ou parâmetros que necessitem de anuência ou sejam de competência exclusiva da EMDEC, ou alterar as especificações dos sistemas.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

IV - 15

Não transferir, ou transferir quantidade incorreta, créditos antigos de passes, bilhetes ou assemelhados, ou não devolvê-los, quando retidos no interior do validador.

Por ocorrência

Não se aplica

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário

Não se aplica

IV - 16

Retirar do local veículo retido ou apreendido, sem autorização da EMDEC

Por veículo

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Suspensão da permissão pelo período de 60 dias

IV - 17

Operador agredir fisicamente usuários, outros operadores do sistema ou empregados da EMDEC.

Por ocorrência

1 ano

Afastamento do pessoal de operação


DECRETO Nº 14.264 - ANEXO V

QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Grupo V - A penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço

Enquadr.

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrati
va

V - 01

Permissão deixar de ser explorada, por qualquer motivo, por mais de seis meses consecutivos, sem autorização da EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Não se aplica

V - 02

Suspender ou paralisar a operação dos serviços por qualquer prazo sem autorização da EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não de aplica

V - 03

Comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, concessão, permissão ou serviço sem prévia autorização da EMDEC.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica

V - 04

Permissionário ou concessionário suspenso manter a prestação dos serviços.

Por ocorrência

Não se aplica

Não se aplica ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo