Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.748 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 15/12/2009: suplemento)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído , na forma do Anexo que integra a presente Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e ao Art. 5º - , inciso I , das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único . Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas estabelecidos neste plano:
I - opção pelo desenvolvimento sustentável;
II - busca pela inclusão social, pela promoção da qualidade de vida e pela diminuição das desigualdades sociais e territoriais;
III - participação social como instrumento da democracia e do controle social das políticas públicas.
Art. 2º - Os programas, a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
Art. 3º - O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.
Art. 4º - As codificações de programas deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo único . Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que, oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO Nº 09/10/31.490
OBS : PLANILHAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO