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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.748 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 15/12/2009: suplemento)

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na forma do Anexo que integra a presente Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e ao Art. 5º - , inciso I , das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas estabelecidos neste plano:

I - opção pelo desenvolvimento sustentável;

II - busca pela inclusão social, pela promoção da qualidade de vida e pela diminuição das desigualdades sociais e territoriais;

III - participação social como instrumento da democracia e do controle social das políticas públicas.

Art. 2º Os programas, a que se refere o artigo 1º desta Lei, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.

Art. 3º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.

Art. 4º As codificações de programas deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

Parágrafo único Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.

Art. 5º O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que, oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

PROTOCOLADO Nº 09/10/31.490

OBS : PLANILHAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO