Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 04/03/2011 p.02)
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS, ESTUDOS ESPECÍFICOS, APROVAÇÃO DE PROJETOS, LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS (CADASTRAMENTO DE GLEBAS), REVALIDAÇÃO DE DIRETRIZES, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ÁREAS E MEDIDAS DE GLEBA.
§ 1º As restrições e condicionantes apontadas no processo de diretrizes urbanísticas são básicas e servem ao desenvolvimento de projetos sobre a área.
§ 2º No momento da aprovação do projeto poderão incidir outras restrições e condicionantes em função do adensamento decorrente deste e da existência ou não de infraestrutura.
§ 3º Na expedição de Diretrizes Urbanísticas deverão ser observadas todas as leis Municipais, Estaduais e Federais que regem a utilização do solo urbano.
§ 4º As diretrizes ambientais serão indicadas em planta e deverão considerar a legislação ambiental vigente e as condicionantes dos Planos Locais de Gestão e serão verificadas por ocasião do processo de licenciamento ambiental.
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha de Informação (somente para anexação, modificação e atualização cadastral/retificação de áreas ou medidas de gleba já cadastrada);
III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA;
V - 03 (três) vias de plantas do levantamento planialtimétrico cadastral, contendo a localização da área, seu entorno e o sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG nas coordenadas do município;
VI - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);
VII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
VIII - no caso de retificação de medidas ou áreas de glebas para atualização cadastral, certidão de matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com firma reconhecida e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com firma reconhecida.
I - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e sobre as diretrizes macroviárias;
II - à Secretaria Municipal de Urbanismo para analise e expedição das diretrizes urbanísticas definidas.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
SEÇÃO II
DA ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE MEDIDAS E ÁREAS/ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE LOTES
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha de Informação;
III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);
V - Cópia do espelho do IPTU atual;
VI - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
VII - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);
VIII - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
IX - 03 (três) vias de plantas do lote com a localização da área e arquivo digital na extensão em DWG;
X - levantamento planimétrico, no caso de Atualização Cadastral;
XI - levantamento planialtimétrico, no caso de imóvel pertencente à APA;
XII - no caso de retificação de medidas ou áreas de lotes, arquivo digital na extensão DWG, Certidão de Matrícula dos lotes lindeiros, Termo de Anuência dos vizinhos com firma reconhecida, e Termo de Responsabilidade do proprietário da área com firma reconhecida.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E DESMEMBRAMENTO DE GLEBA
§ 1º Não serão admitidos pedidos de transformação de gleba em lote, ficando vedada tal alteração no cadastro urbanístico dos imóveis.
§ 2º Não serão admitidos desmembramentos de glebas em lotes quando houver diretriz de abertura de novas vias ou a incidência de faixas de alargamento, prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário.
§ 1º Para glebas com metragem de até 19.000,00 m² (dezenove mil metros quadrados) poderá ser admitida a substituição da transferência de área pública, nos termos do caput deste artigo, pela transferência do valor correspondente ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.
§ 2º A substituição de que trata o caput deste artigo será feita por despacho fundamentado da autoridade urbanística que conclua pela inadequação da área para a implantação de sistema de lazer ou uso institucional, ouvidas as secretarias municipais, em especial as secretarias de Saúde, Educação, Infraestrutura e de Assistência Social;
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a área deverá ser avaliada pela Secretaria Municipal de Finanças.
I - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
II - Ficha de Informação;
III - Certidão de Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);
V - procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou Responsável Técnico;
VI - 02 (duas) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;
VII - 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fi zerem necessários;
VIII - A.R.T. do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de Desmembramento (originalou cópia autenticada);
IX - 01 CD do Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes Urbanísticas / Desmembramento de Gleba em Lotes, com arquivos na extensão.DWG e Memorial Descritivo na extensão.DOC.
X - Certidão Negativa de Débitos Tributários de IPTU, original ou cópia autenticada;
XI - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas, aprovada, dentro da validade nos casos de áreas já cadastradas;
XII - 01 (uma) via do parecer de Diretrizes Urbanísticas D.U., dentro da validade, nos casos de áreas já cadastradas;
XIII - cópia do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
I - à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN para informações quanto ao zoneamento e eventuais restrições incidentes sobre a área em exame e sobre as diretrizes macroviárias;
II - à Secretaria Municipal de Urbanismo para análise e expedição das diretrizes urbanísticas definidas e análise do projeto de Desmembramento da gleba.
§ 1º Da análise constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados para implantação do empreendimento.
§ 2º Atendidas as disposições legais e, se necessário, expedição do certificado de análise prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
I - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;
II - contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica (cópia autenticada);
III - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
IV - 09 (nove) vias de plantas de Levantamento Planialtimétrico/ Diretrizes Urbanísticas/Desmembramento de Gleba;
V - 04 (quatro) vias do Memorial Descritivo do Desmembramento;
VI - 04 (quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo interessado, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VII - 01 CD com o arquivo digital na extensão DWG.;
VIII - 01 via do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);
IX - Informe Técnico da SANASA;
X - projeto do desmembramento aprovado pela SANASA (caso necessário);
XI - 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA, (caso necessário);
XII - Licença Ambiental emitida pela SMMA;
XIII - Certidão do GRAPROHAB (caso necessário);
XIV - projeto aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);
XV - Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB (caso necessário);
XVI - Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;
XVII - minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento.
§ 1º A alteração do cadastro urbanístico do imóvel pelo DIDC / SEPLAN somente se dará mediante a comprovação do efetivo registro do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º O interessado deverá proceder o registro do desmembramento junto ao Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sob pena de caducidade da aprovação.
SEÇÃO IV
I - 02 (duas) vias de planta do Arruamento e Loteamento;
II - 02 (duas) vias de planta dos perfis de ruas;
III - 02 (duas) vias do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
IV - 01 CD dos projetos de Arruamento e Loteamento e dos perfis das ruas, com arquivos na extensão DWG e Memorial Descritivo na extensão DOC;
V - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;
VI - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise;
VII - contrato social atualizado, no caso de proprietário ser Pessoa Jurídica (cópia autenticada);
VIII - procuração com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário ou RT;
IX - 01 (uma) via de planta do Levantamento Planialtimétrico / Diretrizes Urbanísticas aprovado (cadastramento);
X - 01 via do parecer das Diretrizes Urbanísticas D.U.;
XI - A.R.T. do autor do projeto e Responsável Técnico do projeto de loteamento (original ou cópia autenticada) ;
XII - Certidão de depósito de lixo e coleta regular de lixo a ser providenciada pelo interessado junto ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII - parecer e projeto aprovado pelo CONDEPACC (caso necessário);
XV - cópia do protocolo do pedido de Licença Ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
XVI - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas.
§ 1º Da análise constarão necessariamente o exame das obras e melhoramentos a serem executados para a implantação do empreendimento;
§ 2º Atendidas as disposições legais e, se necessário, será expedido certificado de análise prévia para fins de anuência junto aos órgãos municipais e estaduais.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da protocolização dos documentos e terá sua contagem suspensa sempre que o interessado for convocado a atender alguma comunicação da Administração e somente será retomado após o atendimento pelo requerente, hipótese em que a Administração terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a análise.
§ 2º Na comunicação da Administração, o interessado terá 30 (trinta) dias para atender ao solicitado, sob pena de arquivamento do protocolado por desinteresse.
I - Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis, original ou cópia autenticada;
II - contrato social atualizado, no caso de proprietário pessoa jurídica (cópia autenticada) ;
III - Certidão Negativa de Débitos de IPTU, original ou cópia autenticada;
IV - 10 (dez) vias da planta de Arruamento e Loteamento;
V - 06 (seis) vias da planta de perfil das vias;
VI - 04 (quatro) vias do Memorial Descritivo do Loteamento;
VII - 04 (quatro) vias do Cronograma de obras conforme modelo, referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo Loteador, com duração de até 48 meses, contados a partir da data da expedição do Alvará de Execução de Obras, vinculado às etapas de implantação do empreendimento;
VIII - 01 CD com o projeto na extensão DWG.;
IX - 01 via de planta de Arruamento e Loteamento em papel poliéster;
X - 01 via do projeto das quadras e áreas públicas em papel poliéster na escala 1:500 (modelo DIDC- SEPLAN);
XI - Certidão do GRAPROHAB;
XII - projeto aprovado pelo GRAPROHAB;
XIII - Memorial Descritivo aprovado pelo GRAPROHAB;
XIV - Relação dos lotes dados em Garantia Real ou Requerimento solicitando o caucionamento da Gleba;
XV - Relação dos lotes que serão doados em contrapartida à COHAB (3,5% do valor do empreendimento) - EHIS;
XVI - Estimativa de Custos do Loteamento, aprovado pela COC-DPOV;
XVII - 03 (três) vias do projeto, Memorial e Quantitativo de Galeria de águas pluviais, aprovado pelo Setor de Drenagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura (caso necessário);
XVIII - 01 via de projeto de Galeria de Águas Pluviais em papel vegetal;
XIX - contrato de execução de obras com a SANASA;
XX - Projeto de Arruamento e Loteamento aprovado pela SANASA;
XXI - 03 (três) vias da descrição das vielas sanitárias, aprovado pela SANASA;
XXII - 03 (três) vias do Projeto de Rampas para deficientes aprovado pela EMDEC;
XXIII - 03 (três) vias do Projeto com a indicação das ruas que receberão pavimentação para tráfego pesado aprovado pela EMDEC;
XXIV - projeto aprovado pela CPFL para transposição Ruas ou alteração da LT (quando houver);
XXV - Certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de conformidade do Licenciamento Ambiental;
XXVI - Certidão da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano quanto ao atendimento das Diretrizes Viárias e Urbanísticas;
XXVII - minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução das obras e melhoramentos necessários à aprovação do empreendimento.
§ 1º Lavrada a escritura referida no inciso XXVII do art. 26 deste Decreto e em cumprimento ao decreto de aprovação, o Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá o competente Alvará de Execução de Obras, vinculado ao cronograma de execução já aprovado.
§ 2º A Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria de Assuntos Jurídicos uma cópia do alvará de execução, para que esta última oficie o respectivo Cartório de Registro de Imóveis acerca do início da contagem dos prazos para a execução das obras de infraestrutura, conforme cronograma de obras.
§ 1º O interessado deverá juntar aos autos o comprovante do pedido de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do Decreto de Aprovação, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79.
§ 2º Após a apresentação do registro do Arruamento e Loteamento o DIDC / SEPLAN deverá proceder o cadastro do loteamento e anotações necessárias, encaminhando o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças para atualização do lançamento tributário.
SEÇÃO V
Campinas, 03 de março de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário de Urbanismo
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Secretário de Habitação
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário de Transportes
OSMAR COSTA
Secretário de Infraestrutura
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 11/10/02589 EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral