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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.879 DE 08 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 09/07/1996: p.02)

DISPÕE SOBRE A EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MINERAIS ENQUADRADAS NA CLASSE II DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO OU BENS A ELAS EQUIPARADAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na classe II, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei Federal n. 227, de 28 de fevereiro de 1.967 (Código de Mineração), bem como das argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, do calcário dolomítico usado como corretivo do solo na agricultura e do basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil, a que se refere o artigo 1º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, com redação dada pela Lei Federal nº 7.312, de 16 de maio de 1.985, depende da licença municipal específica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, suplementado por esta lei e pelo que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O requerimento objetivando a licença municipal deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - comprovante de propriedade do solo ou apresentação de autorização expressa de quem o seja;
II - memoriais descritivos da área objeto do pedido e das atividades a serem desenvolvidas, acompanhados das respectivas plantas de detalhe e situação, devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados;
III - prova da capacidade legal do requerente para o exercício da atividade;
IV - plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), quando;
a) a jazida se localizar em região metropolitana, definida por lei.
b) a atividade mineral conflitar com outras atividades pré-existentes na região.
c) a realização dos trabalhos de lavra que forem considerados contrários ao interesse público, haja vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978.
§1º - VETADO
§2º - A não apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III deste artigo implicará no indeferimento liminar do pedido.

Art. 3º - É obrigatória a assinatura de Termo de Compromisso legalmente firmado para garantir a recuperação da área a ser lavrada. O Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD - integrante do licenciamento ambiental constitui o documento técnico de referência para o compromisso firmado entre o minerador e a Prefeitura.

Art. 4º - Incumbe ao Executivo Municipal fiscalizar as atividades de mineração em seu território, de conformidade com o artigo 23, inciso XI da Constituição Federal e o artigo 6º, parágrafo único da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o Executivo Municipal aplicará as sanções cabíveis a serem definidas em regulamento, que deverá ser expedido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 5º - A licença será concedida por um prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do órgão concedente, obedecidas as condições desta lei e do seu regulamento.

Art. 6º - Constatada a lavra clandestina pelo órgão fiscalizador do Município, a Prefeitura encaminhará denúncia circunstanciada ao Ministério do Público, ao Departamento Nacional de Produção Mineral e a Política Federal, para eventual abertura dos competentes inquéritos específicos, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1.989, do artigo 2º da Lei Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1.991 e dos dispositivos pertinentes do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.777, de 25 de novembro de 1991.

Paço Municipal, 08 de julho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Roberto Mingone, Arly de Lara Rômeo, Luiz Carlos Pinto, Sebastião dos Santos e Aparecido Donizeti Donaire.