Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.358 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - anúncios relativos a propaganda de partidos políticos ou de candidatos, sindical, de culto religioso e de administração pública.
II - aos anúncios referentes a festa, exposições ou campanhas promovidas em benefícios de instituição de educação e assistência social;
III - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IV - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, asilos, orfanatos, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
VI - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;
VII - às placas que contiverem apenas a denominação do prédio;
VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas dos profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem apenas, o nome e a profissão;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos quando colocados no respectivo imóvel e sem qualquer legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - ao painel ou tabela fixada por determinação legal no local de construção, contendo apenas os nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pela obra durante a sua execução.
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente a qualquer título, gratuito ou oneroso, de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
I - Infrações relativas ao cadastramento do anúncio e inscrição Mobiliário: multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as alterações de dados cadastrais ou seu cancelamento e, bem ainda o cadastramento do anúncio e de suas alterações:
II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributaria multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar qualquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares:
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 50(cinquenta) UFMCs aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
TIPO DE ANÚNCIO |
PERIODO DE INCIDENCIA |
UNIDADES TAXADAS |
FAIXA DE ÁREA DO ANÚNCIO |
TAXA UNITÁRIA EM UFMC |
A Anúncio relativo à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. |
anual |
nº de unidades |
até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² de 5.01m² a 10.00m² acima de 10.00m² |
2.50 5.00 7.50
|
B Anúncio próprio, em conjunto com terceiros, no local da atividade. |
anual |
nº de unidades |
até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² acima de 5.00 m² |
3.75 7.50
|
C - Anúncio de terceiros, afixados na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. |
anual |
nº de unidades |
até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² acima de 5.00 m² |
5.00
|
D - Anúncio em cinemas, teatros, boate ou estabelecimentos similares, por meio de painéis e dispositivos. |
anual |
nº de unidades |
até 1.00m² acima de 1.01m² |
10,00 15,00 |
E - Anuncio em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros publico, inclusive em rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. |
anual |
nº de unidades |
até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² de 5.01m² a 15.00m² acima de 15.00m² |
5.00 7,50 12,50 22,50 |
F Anúncio em qualquer veiculo de transporte de pessoas ou passageiros, e de carga, e os veículos destinados exclusivamente à publicidade. |
anual |
nº de veículos |
- |
1,25 |
G Anúncio por meio de projeções; de filmes em cinema, teatros, boate e similares, em vias ou logradouros públicos. |
anual |
nº de unidades |
- |
5,00 |
H Anúncio aéreos, por meio de balões, helicópteros,aviões e congêneres. |
mensal |
nº de unidades |
- |
5,00 |
I Anúncios em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. |
anual |
nº de unidades |
- |
1,25 2,50 |
J Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados na obras em execução. |
anual |
nº de unidades |
- |
2,50 |