LEI Nº 3.326 DE 02 DE SETEMBRO DE 1965
ALTERA A LEI Nº 3.201, DE 07 DE JANEIRO
DE 1965, QUE CRIOU O I.P.M.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
-
A
letra b, do artigo 6º
da Lei 3.201, de 7 de
Janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
b)
os
filhos de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado,
até 21 anos, ou até 25 anos de idade se comprovarem estar frequentando curso
superior, de nível universitário.
Art. 2º
-
Ficam
dispensados de qualquer prazo de carência os funcionários municipais que, ao se
tornarem contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas, por força da
Lei 3.201
, de
7 de janeiro de 1965, perderam sua condição anterior de filiados a outros institutos
de aposentadoria e pensões.
Art. 3º
-
Aos
contribuintes da extinta Caixa Beneficente dos Empregados Municipais que não se
tornarem contribuintes obrigatórios, sem prejuízo do disposto no
§
único do artigo 14
da Lei 3.201, de 7 de
janeiro de 1965, do I.P.M.C., fica assegurada a faculdade de se inscreverem em
categoria especial de contribuintes que integrarão o Quadro Transitório do
I.P.M.C. que ora fica criado.
Art. 4º
-
As
contribuições dos integrantes do Quadro Transitório serão devidas ao I.P.M.C.
nas mesmas bases estabelecidas no artigo 23, letras a e b da Lei nº 3.073,
de 14 de julho de 1964.
Art. 5º
-
Os
contribuintes do Quadro Transitório receberão do I.P.M.C. os mesmos benefícios
que lhes eram assegurados pela Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, na
forma dos artigos 27 a 45 Capítulo VII da Lei nº 3.073, de 14 de julho de
1964.
Art. 6º
-
Apenas
os antigos contribuintes da extinta C.B.E.M. integrarão o Quadro Transitório do
I.P.M.C., no qual não se admitirá nenhuma inscrição nova, até que o mesmo se
extinga, pela baixa do seu último integrante.
Art. 7º
-
Os
contribuintes da extinta C.B.E.M terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias, a contar da vigência desta lei, para requererem sua inscrição no Quadro
Transitório do I.P.M.C.
Art. 8º
-
O
Art. 26
-
da Lei 3.201, de 7 de janeiro de
1965, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26 O funcionário
municipal, no exercício da vereança e segurado do Instituto, contribuirá na
base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos do seu cargo, e a Prefeitura,
Câmara Municipal e entidades autárquicas contribuirão com a mesma percetagem.
Art. 9º
-
Dentro
de 30 (trinta) dias de sua vigência, esta lei será regulamentada pelo
Executivo.
Art. 10
-
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 2 de setembro de 1965
RUY
HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do
Expediente da Prefeitura Municipal, aos 2 de setembro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente