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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 10/01/2014 p.03)

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - promover a defesa e garantir a conservação, proteção e recuperação do meio ambiente no território municipal;
II - estabelecer padrões e normas ambientais no âmbito do Município;

III - promover a gestão ambiental integrada em conformidade com as políticas públicas municipal, metropolitana, regional, nacional e internacional, bem como estudar, planejar e implementar as ações e instrumentos necessários para a sua adequação ao Município;
IV - definir e implementar programas e projetos na área de meio ambiente, estudar e propor espaços ambientalmente protegidos e de recomposição de vegetação no âmbito do Município, em parceria com os órgãos municipais relacionados;
V - avaliar as políticas públicas com influência no Município, em especial quanto ao impacto ambiental;
VI - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da administração nos três níveis de governo, no que concerne às ações de defesa do meio ambiente;
VII - promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental e sugerir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental;
VIII - formular e propor alterações e normas quanto a estudos de impacto ambiental;
IX - licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e ou aquelas delegadas ao Município por meio de convênios ou outros instrumentos legais e empreendimentos e atividades não licenciáveis em outras esferas de governo, em caráter suplementar;
X - autorizar a supressão, intervenção e manejo de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e várzeas urbanas nos termos do art. 190, II da Lei Orgânica do Município de Campinas;
XI - a autorização de corte de árvores isoladas em área urbana e rural de propriedade particular, vinculada ao licenciamento ambiental;
XII - exercer a atividade de fiscalização, controle e monitoramento sobre os empreendimentos e atividades causadoras de degradação ambiental;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa, por meio de aplicação de sanções administrativas nos casos de constatação de danos causados ao meio ambiente, durante a ação fiscalizadora, dentro da sua competência legal;
XIV - coordenar e supervisionar a política de educação ambiental no município;
XV - contribuir para o aumento dos espaços verdes urbanos;
XVI - propor a criação de unidades de conservação ambiental no município e implementar sua regulamentação e gerenciamento;
XVII - fomentar a publicidade e a participação da comunidade nos processos de formação e gestão de políticas públicas ambientais, bem como seu controle social;
XVIII - promover a defesa, proteção e o bem estar dos animais, tanto domésticos quanto da fauna silvestre no município.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 2º  A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fica organizada com a seguinte estrutura, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário:
I - Supervisão Departamental do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:

a) Setor de Fiscalização Preventiva e Corretiva;
III - Coordenadoria Setorial Financeira:
a) Setor Orçamentário e de Compras;
IV - Coordenadoria Setorial Administrativa e de Expediente:
a) Setor de Recursos Humanos;
V - Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais;
VI - Departamento de Licenciamento Ambiental:
a) Coordenadoria Setorial de Suporte Geológico;
b) Coordenadoria Setorial de Licenciamento de Atividades e Empreendimentos de Impacto Local;
c) Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais;
VII - Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento e Gestão Ambiental:
1 - Setor de Planos e Políticas Públicas Ambientais;
b) Coordenadoria Setorial de Projetos e Educação Ambiental:
1 - Setor de Projetos Ambientais;
2 - Setor de Educação Ambiental;
c) Coordenadoria Setorial de Tecnologia de Informações Ambientais;
d) Coordenadoria Setorial do Verde;
VIII - Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal: 
a) Coordenadoria Setorial de Gestão de Animais:

1 - Setor de Identificação e Cadastramento de Animais;
2 - Setor de Atendimento Médico Veterinário;

§ 1º Fica vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário, com apoio da Coordenadoria Setorial Financeira e Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais, o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, cujo gerenciamento contará com servidores especialmente designados, aos quais compete assessorar o Conselho Diretor do Fundo e coordenar a execução financeira dos recursos dele oriundos alocados na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou nas respectivas contas, na forma da legislação vigente.

§ 2º Ficam vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário os cargos de Gestor Técnico Administrativo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Gestor Técnico do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  Compete à Supervisão Departamental do Gabinete da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - congregar as atribuições relativas aos Departamentos, Assessorias, Coordenadorias e Setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - auxiliar o Secretário no acompanhamento e coordenação de todas as ações da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - estabelecer parâmetros de qualidade na boa gestão da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - sistematizar os relatórios de Departamentos e apresentar relatório ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conferindo a devida publicidade;
V - representar e responder pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em eventuais ausências;
VI - proceder a outras medidas tendentes ao bom andamento dos trabalhos;
VII - auxiliar o Secretário na execução dos projetos estratégicos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - acompanhar a execução dos projetos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ações de sua alçada, exercendo o devido monitoramento e avaliação;
IX - manter atualizadas as informações referentes aos projetos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ações de sua alçada;
X - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil, especialmente ligadas ao meio ambiente;
XI- manter arquivo atualizado de todos os documentos encaminhados à Ouvidoria Geral, por escrito ou por outros meios de comunicação;
XII - elaborar relatórios semestrais de suas atividades e prestar contas via Diário Oficial do Município e pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 4º  Compete aos Gestores Técnicos Administrativos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável as seguintes atribuições:
I - expedir memorandos, ofícios e demais correspondências oficiais aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como aos órgãos públicos pertencentes às diversas esferas e aos diversos Poderes constituídos;
II - realizar a análise dos processos administrativos em trâmite no Gabinete do Secretário, procedendo à elaboração das manifestações de rotina dos expedientes interno e externo, promovendo o respectivo encaminhamento aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com observância dos prazos legais;

III - desempenhar outras atividades administrativas compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
IV - acompanhar e elaborar material que será publicizado através de cartilhas, cadernos, apostilas e outros materiais impressos ou digitais publicados nos sites, páginas sociais, entre outros materiais de divulgação interna e externa da Pasta;
V - recepcionar, triar e garantir o atendimento das solicitações e questionamentos feitos por e-mail;
VI - garantir o atendimento das solicitações referentes à Lei de Acesso à Informação.

Art. 5º  Compete ao Gestor Técnico do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável as seguintes atribuições:
I - colaborar com a elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e demais instrumentos normativos de interesse do Gabinete do Secretário;
II - realizar, quando solicitado, a análise de processos administrativos que tramitem perante o Gabinete do Secretário, sempre que o conteúdo destes necessitarem de análises de maior complexidade, além de promover o encaminhamento devido;

III - pesquisar, conhecer, sistematizar e internalizar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas ambientais;
IV - organizar eventos, fóruns e cursos de capacitação para difusão do conhecimento nas diversas áreas com interface ambiental;
V - realizar a articulação institucional com órgãos de governo, agências, Poder Legislativo, Ministério Público, Conselhos Municipais e iniciativa privada, visando monitorar o surgimento de demandas, bem como identificar as interfaces desses órgãos com as atividades da Municipalidade na questão ambiental.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
I - organizar e coordenar a fiscalização ambiental para o controle e monitoramento das potenciais fontes de poluição existentes em todo o território do Município, em conjunto com outros serviços de fiscalização da Administração Municipal e de outros órgãos estaduais e federais;
II - exercer o poder de polícia administrativa e gerenciar a imposição de penalidades;

III - elaborar e manter atualizados os cadastros e regimentos relativos a controle ambiental;
IV - propor, executar e participar de planos e projetos que visem o monitoramento e o controle da qualidade ambiental;
V - participar, juntamente com os órgãos competentes, dos governos Estadual e Federal no controle, vigilância e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, uso e destino final de substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco, efetivo ou potencial, para a qualidade de vida e do meio ambiente;
VI - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios anuais, as ações de fiscalização e resultados do controle e monitoramento realizados pela Coordenadoria, inclusive na site da Prefeitura Municipal de Campinas;
VII - proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único.  Compete ao Setor de Fiscalização Preventiva e Corretiva:
I - propor e executar projetos que visem ao controle e monitoramento de fontes potencialmente poluidoras;

II - estabelecer planos e executar programas de atividades preventivas a danos ambientais, inclusive com a participação da comunidade;
III - fixar, quando for o caso, exigências para mitigação ou recomposição dos danos potenciais ou efetivamente causados ao meio ambiente;
IV - propor e implementar programas de monitoramento de áreas verdes e de Unidades de Conservação no Município;
V - controlar e fiscalizar empreendimentos, atividades e processos produtivos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ambiental;
VI - responder às demandas da sociedade e de outros órgãos públicos ou privados;
VII - acompanhar, monitorar, efetuar levantamentos, vistoriar e fiscalizar as áreas passíveis de degradação ambiental;
VIII - exercer a fiscalização e aplicar as sanções definidas em legislação específica;
IX - impor ao poluidor e ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar e reparar os danos causados ao meio ambiente.

Art. 7º  Compete à Coordenadoria Setorial Financeira:
I - planejar e desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
II - planejar e implementar ações pertinentes aos procedimentos licitatórios;

III - gerir os contratos, convênios e demais ajustes sob a responsabilidade da Secretaria;
IV - encaminhar o lançamento em dívida ativa dos valores das multas aplicadas pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - sugerir os orçamentos anuais e plurianuais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - buscar recursos externos junto a órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
VII - controlar o orçamento da Secretaria;
VIII - dar apoio ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB;
IX - emitir relatório periódico da gestão financeira da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conferindo a sua devida publicidade;
X - elaborar propostas de convênios, consórcios e outras avenças, bem como gerenciar e providenciar sua fiel execução, em interface e apoio do setor técnico afim.
Parágrafo único.  Compete ao Setor Orçamentário e de Compras:
I - elaborar e atualizar as planilhas orçamentárias da Secretaria e dos Fundos respectivos;

II - controlar e gerir os contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Municipalidade;
III - estabelecer interface junto aos órgãos técnicos para o bom gerenciamento dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Municipalidade;
IV - efetuar processos de compras para formação ou reposição de estoque de materiais nas aquisições compreendidas nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
V - instruir e gerenciar os demais processos licitatórios de interesse da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º  Compete à Coordenadoria Setorial Administrativa e de Expediente:
I - gerenciar inventários patrimoniais e processos de tombamento de bens móveis da Secretaria;
II - supervisionar a execução das atividades relacionadas a Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria;

III - coordenar as demandas administrativas da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - emitir relatório periódico da gestão administrativa da Secretaria;
V - administrar e controlar o uso de materiais de consumo e permanentes e dos bens patrimoniais colocados à disposição da Secretaria, respondendo, quando necessário, aos relatórios da Secretaria Municipal de Administração;
VI - controlar estoques da Secretaria;
VII - administrar o uso de veículos vinculados à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - exercer todas as ações visando à boa disposição física e qualitativa do meio ambiente do trabalho;
IX - receber, registrar, autuar, distribuir, tramitar, juntar, apensar e desapensar, requisitar e encaminhar processos e demais documentos;
X - controlar o andamento e informar sobre a localização de papéis e processos;
XI - zelar pela conservação dos processos;
XII - arquivar e controlar os documentos relativos aos processos administrativos; conferir os códigos de despacho, indicando o destino e as providências a serem tomadas; providenciar abertura e encerramento de volumes nos protocolos;
XIII - encaminhar matéria para ser publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único.  Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I - gerenciar os motoristas vinculados à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - encaminhar os expedientes relativos a recursos humanos de servidores da Secretaria;
III - administrar e manter atualizado o cadastro de servidores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; controlar jornadas de trabalho, benefícios, escala de férias, licenças, exonerações, alterações de centro de custos, alocação de servidores;
IV - orientar os servidores públicos a respeito de suas competências, atribuições e responsabilidades.

Art. 9º  Compete à Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais:
I - apoiar o Conselho Diretor integrante de Fundos Ambientais nas reuniões ordinárias e extraordinárias, lavrando-se, entre outros documentos, listas de chamada, atas e relatórios;

II - auxiliar na coordenação do orçamento, projetos, programas e ações relacionadas ao Fundo;
III - auxiliar nas compras, convênios e demais aquisições vinculadas ao Fundo;
IV - acompanhar recursos oriundos dos repasses conforme previsão relativa a Fundo Ambiental;
V - atuar como unidade de apoio aos Conselhos Municipais com interface no meio ambiente;
VI - promover a interface entre a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e outros órgãos municipais com os Conselhos Municipais;
VII - desempenhar todas as atividades administrativas e financeiras concernentes ao desenvolvimento dos Conselhos e Fundos Ambientais;
VIII - promover o intercâmbio entre os Conselhos e demais órgãos afins;
IX - emitir relatório periódico da gestão dos Conselhos Municipais e Fundos Ambientais com interface no meio ambiente.

Art. 10.  Compete ao Departamento de Licenciamento Ambiental:
I - propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, solo, água, ruídos, vibrações e espaços verdes;

II - executar o licenciamento ambiental de empreendimentos em projetos de recuperação de áreas degradadas, em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais;
III - orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito do licenciamento ambiental;
IV - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de licenciamento ambiental realizadas pelo Departamento;
V - dar suporte aos setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável relacionado a planos, programas, projetos e banco de dados que envolvam a área de geologia;
VI - proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º Compete à Coordenadoria Setorial de Suporte Geológico:
I - dar suporte e avaliar locais com possíveis riscos geotécnicos e de inundação;

II - dar suporte e avaliar locais com a presença de recursos hídricos e outros elementos naturais relevantes;
III - dar assistência às coordenadorias de licenciamento no que diz respeito à utilização de recursos minerais, bem como emitir licenças ambientais municipais pertinentes;
IV - dar suporte aos setores da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável envolvidos no licenciamento e fiscalização de áreas contaminadas.

§ 2º Compete à Coordenadoria Setorial de Licenciamento de Atividades e Empreendimentos de Impacto Local:
I - coordenar, avaliar, propor exigências, medidas compensatórias e mitigadoras de impactos por ocasião dos licenciamentos desenvolvidos na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - aprovar os licenciamentos, pareceres e exames técnicos analisados na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - definir a competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos licenciamentos ambientais;
IV - elaborar normas e instruções técnicas a respeito do licenciamento ambiental;
V - aplicar as sanções administrativas relativas à interdição de atividade e demolição de obra irregular;
VI - solicitar a colaboração de outras entidades e órgãos da administração municipal para obtenção das informações necessárias ao desenvolvimento do licenciamento ambiental;
VII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas nos licenciamentos;
VIII - aprovar planos de controle e mitigação de impactos nos processos de licenciamento no âmbito local;
IX - propor e aprovar medidas compensatórias e reparadoras de danos nos licenciamentos ambientais;
X - analisar, avaliar, licenciar e propor exigências, medidas mitigadoras e compensatórias nos processos de regularização fundiária;
XI - analisar, avaliar, licenciar e propor exigências, medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais causados pela implantação e operação de empreendimentos imobiliários, no que diz respeito a:
a) garantia do abastecimento de água potável ao empreendimento;
b) garantia da coleta, afastamento e tratamento adequados do esgoto sanitário gerado no empreendimento;
c) garantia da coleta e destinação adequadas dos resíduos sólidos gerados nas fases de implantação e operação do empreendimento;
d) avaliar a localização do empreendimento em termos de declividade do terreno, apresentação de áreas de risco geotécnico e de inundações;
e) avaliar os índices exigidos de permeabilidade do solo;
f) avaliar o sistema de drenagem do empreendimento;
XII - analisar, avaliar, licenciar e propor exigências, medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais nos licenciamentos de obras de infraestrutura de transportes, saneamento, energia e dutos;
XIII - analisar, avaliar, autorizar e propor exigências, medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais causados pela supressão de vegetação, corte de árvores isoladas, intervenção em Áreas de Preservação Permanente e movimentação de terra;
XIV - analisar, avaliar, licenciar e propor exigências, medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais causados pela implantação e operação de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XV - acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das exigências e medidas dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV;
XVI - efetuar inspeções, levantamentos e vistorias nos empreendimentos e obras imobiliários, obras e estabelecimentos de infraestrutura, obras e estabelecimentos que necessitam realizar intervenções em vegetação e de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, elencadas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV, que possam causar degradação ambiental;
XVII - exercer a fiscalização e aplicar as sanções definidas em legislação específica de forma integrada com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
XVIII - elaborar pareceres e Exame Técnico Municipal - ETM quando solicitados ou quando for definida outra esfera de governo competente para o licenciamento ambiental;
XIX - avaliar o desempenho de medidas e equipamentos implantados para o efetivo controle das fontes de poluição ambiental.

§ 3º Compete à Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos Municipais:
I - assessorar a Administração Pública nos projetos de licenciamento e autorização ambiental em outros níveis federativos, elaborando estudos e projetos na área afim;
II - dar suporte e consultoria técnica aos diversos órgãos de interface com a questão ambiental;

III - auxiliar a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental no monitoramento e controle dos estudos e projetos afins;
IV - desenvolver estudos técnicos e projetos ambientais necessários à execução de obras, atividades, empreendimentos e intervenções realizadas pelo Poder Público Municipal no âmbito de regularização fundiária, inclusive quanto às proposições de medidas mitigadoras e compensatórias correlatas.

Art. 11.  Compete ao Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável:
I - planejar, coordenar, propor, executar e participar de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade ambiental do Município;
II - promover estudos, normas, padrões e instrumentos de planejamento ambiental;

III - coordenar e executar programas de educação ambiental;
IV - gerenciar e manter atualizado o sistema de dados e informações ambientais;
V - consolidar os indicadores ambientais para avaliação das políticas públicas incidentes sobre o meio ambiente e do desempenho ambiental;
VI - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de planejamento ambiental realizadas pelo Departamento;
VII - gerenciar os estudos, propostas, criação, consultas públicas e gestão dos espaços ambientalmente protegidos e de recomposição da vegetação;
VIII - planejar, propor, executar e participar de planos, projetos e programas que visem a melhoria das áreas verdes e dos espaços ambientalmente protegidos;
IX - propor e acompanhar as ações relativas à integração dos espaços verdes e Unidades de Conservação no âmbito do Município;
X - propor, estabelecer e acompanhar as diretrizes, critérios, políticas públicas e projetos para as praças, bosques e parques no Município, em parceria com a Secretaria de Serviços Públicos;
XI - elaboração de projetos para as praças, bosques e parques no Município, em consulta aos órgãos afins;
XII - gerenciar o Banco de Áreas Verdes no âmbito do Município;
XIII - formar políticas públicas para o sistema de arborização urbana e áreas verdes no âmbito do Município;
XIV - proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º Compete à Coordenadoria Setorial de Planejamento e Gestão Ambiental:
I - coordenar a definição das condicionantes e restrições ambientais no Município;

II - coordenar os Planos Ambientais, de competência da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e participar da elaboração nos Planos Diretores, Planos Locais de Gestão e Planos temáticos com interface ambiental;
III - coordenar as ações para o desenvolvimento do Município de forma ambientalmente sustentável e avaliar as políticas públicas com influência no Município, respeitando o interesse ambiental;
IV - compatibilizar e complementar as políticas municipais com as demais políticas ambientais nos três níveis de governo, promovendo a articulação e a integração dos diversos órgãos da Administração Pública;
V - estudar e propor ações integradas de requalificação, proteção e manutenção dos recursos ambientais;
VI - sugerir, no planejamento municipal, instrumentos de melhoria da qualidade e da gestão ambiental;
VII - apresentar novas formas de gerar riqueza a partir do conhecimento, criatividade, sustentabilidade e técnicas ecologicamente corretas;
VIII - identificar, cadastrar, compilar e divulgar empresas, entidades, atividades e serviços e demais atores que promovam práticas econômicas ambientalmente sustentáveis, mediante critérios previamente estabelecidos em Resolução;
IX - elaborar, atualizar e analisar os indicadores ambientais para avaliação das políticas públicas incidentes sobre o meio ambiente e do desempenho ambiental;
X - estabelecer metas setoriais em articulação com os órgãos municipais com interface ambiental;
XI - promover a devida publicidade para a evolução dos indicadores de sustentabilidade;
XII - atuar nas diretrizes de programas de desempenho ambiental de outras entidades e entes federativos;
XIII - propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção de sustentabilidade ambiental nas contratações públicas;
XIV - elaborar estudos e prestar assessoria na área ambiental dos órgãos que atuam nas compras públicas municipais;
XV - articular, fomentar e estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica entre a administração pública municipal e demais órgãos públicos ou privados visando a gestão dos recursos ambientais.

§ 2º Compete ao Setor de Planos e Políticas Públicas Ambientais:
I - participar da elaboração e revisão, na área ambiental, dos Planos Diretores do município e dos Planos Locais de Gestão das Macrozonas, estabelecendo diretrizes e zoneamento ambiental;
II - supervisionar, elaborar ou participar da elaboração e implementação dos Planos Municipais temáticos com interface ambiental, dentro da competência da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - definir as condicionantes e restrições ambientais no Município;
IV - promover estudos, normas, padrões e instrumentos de planejamento ambiental.

§ 3º Compete à Coordenadoria Setorial de Projetos e Educação Ambiental:
I - coordenar e articular os projetos dentro da competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - coordenar e articular as ações de educação ambiental no âmbito municipal.

§ 4º Compete ao Setor de Projetos Ambientais:
I - elaborar projetos, propor a celebração de convênios e captar recursos para as ações da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - promover a execução de projetos ambientais no âmbito da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - proceder, quando solicitado, a análise de estudos, programas e projetos de interesse da Administração Municipal, dentro da competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 5º Compete ao Setor de Educação Ambiental:
I - elaborar, planejar, divulgar e executar ações, atividades e eventos de educação ambiental pertinentes às competências da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - executar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;
III - integrar as ações de educação ambiental promovidas nos três níveis de governo;
IV - atuar como apoio técnico aos programas de educação ambiental formal a cargo da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições públicas ou privadas, em todos os níveis de educação, mediante acordos formais de cooperação;
V - promover a educação ambiental transversalmente no âmbito do poder público municipal, em parceria com os demais órgãos da administração direta e indireta;
VI - diagnosticar situações de dano potencial ou efetivo ao meio ambiente identificadas pelos demais setores da Secretaria para a promoção de ações de educação ambiental;
VII - articular e fomentar parcerias entre as ações de educação ambiental externas à administração pública.

§ 6º Compete à Coordenadoria Setorial de Tecnologia de Informações Ambientais:
I - coordenar a produção e compilação de dados e informações, consolidando o Sistema de Informações Ambientais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - disponibilizar as informações ambientais e promover o seu intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Administração Pública, inclusive por meio do site da Prefeitura Municipal de Campinas;

III - coletar dados e informações ambientais através de trabalhos de campo, pesquisas científicas, publicações de instituições públicas ou privadas, dentre outros;
IV - validar os dados e informações ambientais produzidos pelo setor de Geoprocessamento de Dados e Informações Ambientais;
V - estruturar e gerenciar o Sistema de Informações Ambientais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - organizar e manter atualizado o banco de dados da Secretaria, espacializando os dados e informações ambientais, de forma a permitir a compatibilização do planejamento ambiental com o planejamento global para o Município;
VII - manter atualizados os Indicadores Ambientais para subsidiar a elaboração do Diagnóstico Ambiental do Município, bem como o desenvolvimento e avaliação das políticas incidentes sobre o meio ambiente.

§ 7º Compete à Coordenadoria do Verde:
I - estudar, propor, criar e gerir espaços ambientalmente protegidos e de recomposição da vegetação no âmbito do Município;
II - coordenar as ações relativas à integração de Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

III - estabelecer diretrizes, critérios e políticas públicas para as praças, bosques e parques no Município, em consulta aos órgãos afins;
IV - elaboração de projetos para as praças, bosques e parques no Município, em consulta aos órgãos afins;
V - estudar, propor, criar e gerir Unidades de Conservação Municipais;
VI - elaborar ou promover a elaboração de planos de manejo;
VII - capacitar e integrar a comunidade para a participação na criação e gestão das unidades de conservação municipais;
VIII - propor a integração das unidades de conservação municipais com outras unidades de conservação inseridas no Município;
IX - dar suporte técnico aos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Municipais;
X - estabelecer diretrizes e normas para a arborização urbana;
XI - promover o inventário periódico dos indivíduos relacionados á arborização;
XII - fomentar a captação de mudas para os viveiros municipais;
XIII - promover projetos de arborização urbana no Município, em conjunto com os órgãos afins;
XIV - elaborar laudos, pareceres e demais vistorias para implementação das diretrizes da arborização urbana;
XV - cadastrar no Banco de Áreas Verdes do Município áreas de domínio público ou áreas privadas, urbanas ou rurais, conforme legislação ambiental específica;     
XVI - definir a destinação das áreas inscritas no Banco de Áreas Verdes;

XVII - analisar e aprovar pedidos de inscrição de áreas no Banco de Áreas Verdes;
XVIII - acompanhar a manutenção dos plantios nas áreas inseridas no Banco de Áreas Verdes;
XIX - incentivar e divulgar políticas públicas voltadas ao fortalecimento do Banco de Áreas Verdes.

Art. 12.  Compete ao Departamento de Proteção e Bem Estar Animal: 
I - garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem estar animal;

II - atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes aos animais no Município;
III - implementar medidas, ações e programas relativos à fauna silvestre de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente;
IV - promover programas contínuos de educação ambiental específicos para a proteção e bem estar animal no Município;
V - orientar e supervisionar outros órgãos a respeito da proteção e bem estar animal;
VI - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de proteção e bem estar animal realizadas pelo Departamento;
VII - promover a saúde da fauna e dos animais selvagens no Município;
VIII - propor, fazer cumprir normas e padrões pertinentes à medicina da conservação no Município;
IX - promover parcerias, convênio ou outras formas de cooperação técnica entre as unidades da administração direta ou indireta com órgãos de outras esferas e Instituições de Pesquisa e Ensino, visando o correto manejo e trato com a fauna silvestre e doméstica;
X - promover ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da administração direta e indireta que têm interface com o Departamento de Proteção e Bem Estar Animal;
XI - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e iniciativa privada a fins de proteger, preservar e promover o bem estar dos animais;
XII - proceder a outras medidas tendentes a dar o bom andamento dos trabalhos.

§ 1º Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Animais:
I - garantir abrigo temporário, dentro de padrões dignos de acomodação, para que os animais domésticos socorridos, não domiciliados, possam aguardar um novo lar em segurança, mediante recebimento de assistência veterinária;
II - organizar cursos de qualificação para os técnicos e responsáveis pelos parques e áreas verdes da cidade e para o público em geral;

III - oferecer qualificação profissional específica para os funcionários do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal;
IV - viabilizar a implantação de Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS com a função de prestar atendimento médico-veterinário curativo e profilático (acompanhamento clínico, cirúrgico, biológico e nutricional de acordo com as necessidades próprias de cada espécie) com suporte laboratorial aos animais silvestres, assim como realizar a soltura (recolocação, introdução e reintrodução) dos animais capacitados para tanto;
V - avaliar as potenciais áreas de soltura, assim como realizar levantamentos periódicos da fauna e dos recursos disponíveis nos biomas no Município;
VI - elaborar legislação que atenda aos preceitos de preservação da fauna, proteção e bem estar animal;
VII - exercer a fiscalização e aplicar as sanções definidas em legislação específica de forma integrada com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
VIII - apoiar os órgãos de fiscalização de outros entes federativos no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra a fauna silvestre;
IX - efetuar o levantamento da fauna silvestre local e de potenciais patógenos associados a esta;
X - promover o diagnóstico e a elaboração de planos de manejo de fauna in situ ex situ principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
XI - mapear e realizar ações preventivas, principalmente em locais que propiciem alta ocorrência de acidentes, envolvendo animais da fauna silvestre;
XII - realizar ações preventivas relacionadas aos animais silvestres e exóticos mantidos pela Prefeitura nos parques municipais, visando atender às necessidades biológicas, nutricionais e reprodutivas e a detecção de novas doenças;
XIII - realizar estudos referentes ao levantamento de animais de espécies nativas, invasoras e sinantrópicas que possam ser nocivas ao convívio dos seres humanos nos parques municipais e que possam causar impactos à fauna silvestre local, possibilitando as ações apropriadas para o manejo adequado de acordo com a espécie;
XIV - atender as dúvidas e demandas da população em relação a ocorrências que envolvam animais silvestres;
XV - propor a recuperação ou compensação ambiental em ações lesivas à fauna silvestre, diversidade genética e meio ambiente;
XVI - colaborar com outros entes federativos no combate ao tráfico de animais da fauna silvestre;
XVII - colaborar com outros entes federativos na reabilitação de animais da fauna silvestre apreendidos ilegalmente, considerando-se a destinação e a recolocação na natureza ou encaminhamento a criadouros conservacionistas;
XVIII - obter informações sobre doenças de interesse em saúde pública e veterinária, relacionadas à pesquisa e educação;
XIX - promover estudos e pesquisas científicas relativos à fauna silvestre selvagem e meio ambiente;
XX - promover campanhas educativas visando orientar a população em relação à legislação ambiental e a ilegalidade do comércio e criação de animais selvagens sem a devida licença;
XXI - auxiliar a Secretaria de Educação na tarefa de incluir nos currículos escolares o conteúdo técnico/científico relativo à preservação do meio ambiente e ao bem estar animal, dentro dos princípios da Organização Mundial de Saúde - OMS e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

§ 2º Compete ao Setor de Identificação e Cadastramento de Animais:
I - criar o sistema de identificação e cadastramento de animais, usando o método da microchipagem no Município;
II - constituir e gerir um sistema de informações sobre os atendimentos da fauna selvagem (imagens, dados estatísticos e distribuição espacial das ocorrências, doenças, etc.), dos animais domésticos (características do animal, condições de saúde, tutores, local onde está domiciliado) e demais informações obtidas através dos atendimentos médico-veterinários, queixas e relatos dos munícipes;

III - produzir e distribuir um documento de Registro de Animais, de acordo com a legislação específica, a ser fornecido aos responsáveis pelos cães e gatos no Município;
IV - criar e gerenciar um sistema de óbitos e agravos à saúde de cães e gatos no Município de forma integrada com o serviço médico veterinário municipal, ambulatórios, clínicas e hospitais particulares;
V - implementar um programa permanente de adoção para a Guarda Responsável;
VI - instituir um Programa Permanente de Educação Ambiental, em parceria com a Coordenadoria Setorial de Projetos e Educação Ambiental e outros órgãos, baseado nos princípios da preservação ambiental e da educação para a Guarda Responsável;
VII - elaborar planos, ações e programas de modo a atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
VIII - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;

§ 3º Compete ao Setor de Atendimento Médico-Veterinário:
I - viabilizar um programa permanente de atendimento médico-veterinário aos animais domésticos;

II - instituir programa de esterilização de animais domésticos (cães e gatos,) com o objetivo de reduzir drasticamente a natalidade;
III - avaliar periodicamente o impacto da esterilização no controle das populações canina e felina.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Ficam criados os seguintes cargos por meio da presente Lei Complementar:
I - 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento;
II - 10 (dez) cargos de Coordenador Setorial;

III - 3 (três) cargos de Chefe de Setor;
IV - 1 (um) cargo de Supervisor Departamental do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - 2 (dois) cargos de Gestor Técnico Administrativo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - 2 (dois) cargos de Gestor Técnico do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º O valor do vencimento do cargo de Supervisor Departamental do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável corresponderá ao valor do vencimento do cargo de Supervisor Departamental.

§ 2º O valor do vencimento do cargo de Gestor Técnico Administrativo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável corresponderá ao valor do vencimento do cargo de Assessor Técnico Superior Nível VI.

§ 3º O valor do vencimento do cargo de Gestor Técnico do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável corresponderá ao valor do vencimento do cargo de Assessor Técnico Superior Nível VI.

§ 4º O cargo de Supervisor Departamental do Gabinete do Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável previsto no artigo 13, inciso IV, e os cargos de Gestor Técnico Administrativo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável previstos no artigo 13, inciso V, serão exercidos por servidor ocupante de cargo de carreira.

Art. 14.  O organograma da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável consta do Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 16.530 , de 29 de dezembro de 2008.

Campinas, 09 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 12/10/48822

ANEXO I