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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.831 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 12/12/1991 p.02)

Dá nova reação ao parágrafo único do artigo 9º, da lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Passa o parágrafo único do Artigo 9º da Lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1981, a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadores e associações recreativas, e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, exceto os já instalados na "zona nobre".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal