DECRETO Nº 16.618 DE 02 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM 04/04/2009: p.02)
REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 11.263, DE 05 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º
-
A prestação dos
Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de
Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer às
determinações da
Lei nº 11.263
, de 05 de junho de
2002, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº
12.329
, de 27 de julho de 2005 e
nº 13.318
, de
29 de maio de 2008.
Art. 2º
-
O Regulamento de
Infrações e Penalidades REINPE, aplica-se às atividades de:
I -
operação do Sistema
de Transporte Coletivo Público de passageiros nas modalidades Convencional e
Alternativo realizada por Concessionários ou Permissionários;
II -
terceiros
delegatários da concessão e das permissões de atividades associadas à prestação
dos Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros;
III
- operação do
Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público nas modalidades Seletivo e
Especial;
IV -
coibição da
operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas
modalidades;
V -
operação do Sistema
de Compensação de Receitas incluindo a operacionalização das transferências de
recursos financeiros;
VI -
operação do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica e de venda antecipada de passagens.
Parágrafo único.
Entende-se como
Terceiro Delegatário as pessoas jurídicas que congreguem as concessionárias e
os permissionários ou outras que venham a ser criadas.
Art. 3º
-
O descumprimento
das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente ou que
venham a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa,
constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na
Lei nº 11.263
, de 05 de junho de 2002, e suas
alterações.
§ 1º
Para efeito deste
Regulamento, entende-se por operador todo concessionário, permissionário,
pessoa física ou jurídica, consórcio de empresas ou ainda terceiros
delegatários de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte
coletivo público de passageiros.
§ 2º
Os operadores
responderão integral e solidariamente por todos os atos prejudiciais praticados
pelo pessoal de operação, prepostos ou quaisquer outros que sob a sua
responsabilidade, interfiram na execução dos serviços
.
§ 3º
Entende-se por
pessoal de operação todos os cobradores de tarifas, fiscais, motoristas e
demais funções que auxiliem nas atividades preconizadas no artigo 2º do
presente Decreto.
Art. 4º
-
É de
responsabilidade do Terceiro Delegatário das permissões:
I -
providenciar a
remoção de veículos avariados na via;
II -
cumprir e fazer
cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
III -
encaminhar pessoal
vinculado à cooperativa ou ao cooperado para a participação em cursos ou
atividades obrigatórias, estabelecidas pela Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
IV -
manter operadores
devidamente habilitados, capacitados, uniformizados e identificados com crachá;
V -
providenciar a
substituição de veículo em operação, quando necessário;
VI -
manter a operação
das linhas permitidas conforme determinação do Poder Público;
VII -
comprovar à EMDEC a
entrega de pneus usados aos fabricantes ou às empresas de reciclagem;
VIII -
efetuar as
transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas,
determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de
Permissão;
IX -
garantir o perfeito
funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados
nos veículos e nas garagens;
X -
garantir a
disponibilidade dos veículos dos cooperados para a operação, em relação ao
perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
executando os procedimentos necessários para a sua correta configuração;
XI -
orientar os
cooperados e todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos
necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões
operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XII -
fornecer dados e
informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras,
solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de
Permissão;
XIII -
providenciar a
devolução do cartão especial utilizado à entidade que congrega as
concessionárias;
XIV
- disponibilizar
espaço físico adequado que comporte toda a frota vinculada à cooperativa
mantendo os veículos que não estiverem em operação em seu interior, em especial
no período noturno.
Art. 5º
-
As infrações são
organizadas nos seguintes padrões:
I
Padrão de Qualidade
no Atendimento:
a)
Passageiros;
b)
Comercialização de
Bilhetes;
c)
Cadastramento;
II
Padrão de
Segurança:
a)
Equipamentos
Obrigatórios;
b)
Conduta
Operacional;
III
Padrão de
Eficiência:
a)
Cumprimento às
Ordens de Serviço;
b)
Conduta
Operacional;
c)
Gestão
Administrativa;
d)
Programa de
Acessibilidade Inclusiva;
e)
Comunicação;
IV
Padrão de Gestão
Ambiental.
Art. 6º
-
As infrações serão
classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na
Lei nº 11.263
, de 05 de junho de 2002, e suas
alterações vigentes, nos seguintes grupos:
I - Grupo I -
falhas primárias
que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II -
infrações de
natureza leve, por desobediência às determinações do Poder Público e/ou por
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a
segurança dos usuários;
III - Grupo III -
infrações de
natureza média, por desobediência as determinações do Poder Público que possam
colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações
contratuais e/ou por deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV -
infrações de
natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação
dos serviços, por cobrança de tarifa diferente da autorizada, por não aceitação
de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito à gratuidade e/ou por
redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC;
V - Grupo V -
infrações de
natureza gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços sem autorização da
EMDEC, ainda que de forma parcial, por recusa em manter em operação os veículos
vinculados ao serviço e/ou ainda por atitudes que coloquem em risco a segurança
dos usuários, operadores e empregados da EMDEC;
VI - Grupo Especial
-
por
exploração clandestina de qualquer modalidade de transporte coletivo.
Art. 7º
-
As infrações
sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às
seguintes penalidades, aplicáveis de forma separada ou cumulativa, e
independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das
medidas administrativas cabíveis:
I -
advertência
escrita;
II -
multas;
III -
intervenção na
execução dos serviços;
IV -
cassação.
Parágrafo único.
Aplica-se ao
transporte clandestino a penalidade de apreensão do veículo cumulativamente à
multa.
Art. 8º
-
A penalidade de
advertência escrita será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas
no Grupo I, constante do inciso I do art. 6º deste Decreto.
Art. 9º
-
A penalidade de
multa será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas
nos Grupos II, III, IV, V e Grupo Especial, constantes do art.; 6º deste Decreto,
com os seguintes valores:
a)
multa por infração
de natureza leve Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) UFICs (Unidades
Fiscais de Campinas);
b)
multa por infração
de natureza média Grupo III, no valor de 100 (cem) UFICs;
c)
multa por infração de
natureza grave Grupo IV, no valor de 200 (duzentas) UFICs;
d)
multa por infração
de natureza gravíssima Grupo V, no valor de 800 (oitocentas) UFICs.
e)
multa por prestação
de serviço de transporte clandestino Grupo Especial, no valor de 2.500 (duas
mil e quinhentas) UFICs;
Art. 10
-
A penalidade de
intervenção na execução dos serviços prestados pelos concessionários,
permissionários ou terceiros delegatários será decretada quando houver
comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação
do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único.
A decretação da
intervenção respeitará o disposto nos
artigos
35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002 e o edital da concorrência
nº 19/05, realizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem como demais
legislação e regulamentos referentes à matéria.
Art. 11
-
Precedida de
processo administrativo e assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, a
penalidade de cassação será aplicada quando o operador infrator cometer
infrações classificadas no Grupo V, constante do inciso V do art. 6º deste
Decreto.
§ 1º
Compete ao Prefeito
Municipal a aplicação da penalidade de cassação no caso de concessão e, ao
Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º
O Prefeito
Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para
aplicação da penalidade prevista no
caput
, composta por três membros
efetivos e três suplentes, empregados da EMDEC ou servidores públicos
municipais.
§ 3º
A comissão deverá
apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito no caso
de concessão ou ao Presidente da EMDEC no caso de permissão, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da data de instauração do processo administrativo,
podendo se necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º
A não aplicação da
penalidade de Cassação não exime o autuado da responsabilidade pela infração
cometida.
§ 5º
O Prefeito
Municipal e o Presidente da EMDEC devem estabelecer as medidas de emergência,
visando evitar a interrupção da prestação do serviço quando da aplicação da
penalidade de cassação.
Art. 12
-
Cumulativamente às
penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas
administrativas, aplicadas pela EMDEC:
I -
retenção do
veículo;
II -
remoção do veículo;
III -
afastamento do
veículo;
IV -
suspensão da
permissão;
V -
afastamento do
pessoal de operação;
VI -
atribuição de
pontuação.
Art. 13
-
A penalidade de
retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração
puder ser eliminado no local da sua constatação conforme estabelecido no Anexo
deste Decreto.
Art. 14
-
A penalidade de
afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração
não puder ser eliminado no local da sua constatação conforme estabelecido no
Anexo deste Decreto.
Parágrafo único.
O veículo afastado
somente será liberado para operação se for eliminado o motivo que deu causa ao
seu afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
Art. 15
-
A penalidade de
remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração
colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da
sua constatação, conforme estabelecido no Anexo deste Decreto, ou no caso de
prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º
O veículo deverá
ser removido para um local apropriado indicado pela EMDEC.
§ 2º
Os infratores ficam
obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do
veículo.
§ 3º
O veículo removido
somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa à sua remoção e
de outras eventuais irregularidades que impeçam a sua circulação, sem prejuízo
do recolhimento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas com
prazo de pagamento vencido.
Art. 16
-
A penalidade de
afastamento de operação será aplicada quando a permanência do operador ou
pessoal de operação prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por
cometimento de determinadas infrações, de acordo com o Anexo deste Decreto, e
conforme a natureza e a gravidade da falta:
I -
por falhas
primárias - Grupo I: afastamento por um dia;
II -
por infração de
natureza leve - Grupo II: afastamento pelo período de cinco dias consecutivos;
III -
por infração de
natureza média - Grupo III: afastamento pelo período de 15 (quinze) dias
consecutivos;
IV
- por infração de
natureza grave - Grupo IV: afastamento pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos;
V
- por infração de
natureza gravíssima - Grupo V: afastamento pelo período de seis meses
consecutivos.
§ 1º
O período de
afastamento do infrator se inicia no momento da emissão do Auto de Infração,
conforme definido nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, devendo
permanecer nesse estado enquanto o motivo do seu afastamento não estiver
solucionado.
§ 2º
Cabe aos
concessionários, permissionários e terceiros delegatários a indicação do
infrator, quando esta não for feita no Auto de Infração, no prazo de 15
(quinze) dias consecutivos, a contar da data de expedição da Notificação de
Autuação pela EMDEC.
§ 3º
Ficam os
concessionários, permissionários e terceiros delegatários sujeitos a penalidade
no caso de não indicarem o condutor/infrator.
Art. 17
-
Na ocorrência de
descumprimento de determinadas infrações previstas no Anexo deste Decreto,
conforme a natureza e a gravidade da falta, bem como se esgotados todos os
meios de defesa na esfera administrativa, serão atribuídos ao infrator,
cumulativamente, as seguintes pontuações correspondentes às infrações cometidas;
I -
por falhas
primárias - Grupo I: dois pontos em seu prontuário;
II -
por infração de
natureza leve - Grupo II: três pontos em seu prontuário;
III -
por infração de
natureza média - Grupo III: cinco pontos em seu prontuário;
IV -
por infração de natureza
grave - Grupo IV: sete pontos em seu prontuário;
V -
por infração de
natureza gravíssima - Grupo V: vinte pontos em seu prontuário.
§ 1º
O infrator que
atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por 30 (trinta)
dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu afastamento, que
deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário, concessionário ou terceiro
delegatário responsável.
§ 2º
Dentro do prazo
previsto no § 1º deste artigo deverá o infrator participar de curso de reciclagem,
o qual deverá ser comprovado à EMDEC mediante certificado de conclusão.
§ 3º
Cumpridas as
obrigações do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica o operador ou pessoal
de operação sujeito a nova contagem dos pontos, que terá início a partir do cometimento
de nova infração.
§ 4º
No caso de ocorrer
reincidência do disposto neste artigo no período de dois anos a contar do seu
retorno, o infrator ficará impedido de exercer função operacional que se
relacione com o Transporte Público ou de Interesse Público de Passageiros no
Município de Campinas, pelo periodo de um ano, contado da data da comunicação
prevista no §º 1º deste artigo.
§ 5º
O cumprimento da
reincidência restaura ao infrator o restabelecimento das obrigações previstas
no
caput.
§ 6º
Os afastamentos
previstos neste artigo serão aplicados após esgotados os prazos recursais ou em
razão do indeferimento de recursos interpostos.
§ 7º
Entende-se por
função operacional aquela desenvolvida no âmbito da prestação do serviço de
transporte coletivo que tenha interface com a população.
Art. 18
-
A penalidade de
suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada ou em
razão dos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração
prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões
administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a
acatar as determinações do poder público.
Art. 19
-
As infrações
classificadas segundo sua gravidade e a indicação de aplicação de medidas administrativas
constam do Anexo, parte integrante deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 20
-
Constatada a falta
será lavrado o Auto de Infração por agentes credenciados pela EMDEC e notificado
o operador, nos seguintes casos
I -
diretamente na
operação;
II -
através da análise
de imagens captadas pela Central Integrada de Monitoramento de Campinas
(CIMCamp);
III -
a partir da análise
de relatórios operacionais;
IV -
mediante auditorias;
V -
através de
processos administrativos.
§ 1º
Após a emissão, o
Auto de Infração só poderá ser anulado pelo Secretário Municipal de Transportes
ou agente por ele nomeado, devendo ser arquivado se o seu registro for julgado
insubsistente, inconsistente ou irregular, ou ainda se não for expedida a
notificação de autuação nos prazos estabelecidos no art. 21, § 1º deste
Decreto.
§ 2º
Sempre que
possível, deverá o agente autuador, após a constatação da infração, entregar a
segunda via do Auto de Infração ao infrator, quando estiver presente e
identificado.
§ 3º
O Auto de Infração
será apreciado e, depois de considerado em ordem e procedente, emitir-se-á a
Notificação de Autuação.
Art. 21
-
A Notificação de
Autuação deverá conter:
I -
dados necessários
para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o
infrator estiver sujeito;
II
- espaços para
anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e
outros;
III
informação de
documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de Defesa de
Autuação.
§ 1º
A Notificação de
Autuação deverá ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de
correspondência encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou,
no caso de transporte clandestino, para o cadastro mantido pelo Denatran,
contados:
I -
da data da
infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 20 deste Decreto;
II -
da data da
constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 20 deste
Decreto;
§ 2º
A Notificação de Autuação
será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa
responsável pelo seu envio.
§ 3º
A Notificação de
Autuação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral
desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada
válida para todos os efeitos.
§ 4º
Após a expedição da
Notificação de Autuação o interessado terá 15 (quinze) dias consecutivos para
apresentar Defesa de Autuação somente quando houver insubsistência,
inconsistência ou irregularidade, para ser analisada pelo Secretário Municipal
de Transportes ou pessoa por ele nomeada.
§ 5º
Deferida a Defesa
de Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e o
interessado será comunicado do resultado.
§ 6º
A Defesa de Autuação
interposta intempestivamente será sobrestada até o final do prazo estabelecido
no art. 25 deste Decreto, sendo analisada em conjunto com o recurso ou, no caso
de não interposição deste, a Defesa de Autuação será admitida como recurso
respeitando o disposto no Capítulo III, deste Decreto.
Art. 22
-
Em caso de
indeferimento da Defesa de Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto,
será aplicada a Penalidade e expedida a Notificação.
§ 1º
A Notificação de Penalidade
deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a
penalidade imposta.
§ 2º
A Notificação de
Penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações
necessárias para a apresentação de Recurso.
§ 3º
A Notificação de
Penalidade será encaminhada através de correspondência para o endereço indicado
no cadastro da EMDEC ou no caso de transporte clandestino para o cadastro
mantido pelo Denatran.
§ 4º
A Notificação de
Penalidade será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa
responsável pelo seu envio.
§ 5º
A Notificação de
Penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral
desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada
válida para todos os efeitos.
Art. 23
-
A EMDEC emitirá,
juntamente com a Notificação de Penalidade, documento com data de vencimento
para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no
§ 2º
do artigo 13
do Decreto nº 15.278, de 06 de
outubro de 2005.
Parágrafo único
.
O valor da multa
será expresso em Unidades Fiscais de Campinas UFICs e convertido para moeda
corrente no dia do inicio do efetivo pagamento.
Art. 24
-
A EMDEC poderá
suspender a permissão do Serviço Seletivo quando constatado o não pagamento de
três ou mais multas com prazo vencido.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 25
-
No caso de emissão
de Notificação de Penalidade, o interessado terá 30 (trinta) dias consecutivos
da data de sua expedição para apresentar recurso a ser analisado pela CIP -
Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.
§ 1º
O recurso deverá
conter todas as informações que possam favorecer a defesa do interessado,
devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da Notificação
de Penalidade.
§ 2º
O recurso deverá
ser protocolizado no setor de expediente da EMDEC, endereçado a CIP - Comissão
de Julgamento de Infrações e Penalidades.
Art. 26
-
O recurso
interposto fora do prazo e não havendo inconsistência, insubsistência ou
irregularidade, não será conhecido pela CIP - Comissão de Julgamento de
Infrações e Penalidades.
Art. 27
-
A interposição de
recurso gera efeito suspensivo exceto quanto à aplicação de medidas
administrativas e as responsabilidades adicionais advindas da infração
cometida.
Art. 28
-
A CIP - Comissão de
Julgamento de Infrações e Penalidades será composta por 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo:
I -
dois empregados da
EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II -
um representante
dos permissionários dos Serviços Alternativo ou Seletivo;
III -
um representante
dos concessionários do Serviço Convencional;
IV -
um representante
dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do
município de Campinas, que será indicado pelo Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte.
§ 1º
Os membros da CIP,
efetivos e suplentes, serão nomeados e desconstituídos por Resolução do
Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º
O membro da CIP representante
dos usuários, ou seu respectivo suplente, receberá ajuda de custo no valor de
50 (cinquenta) UFICs pela respectiva participação em cada sessão da Comissão.
§ 3º
Os demais membros
da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º
A EMDEC, a seu
critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao
julgamento dos recursos interpostos.
Art. 29
-
A CIP reunir-se-á
ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou
extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
Art. 30
-
As sessões da CIP
ocorrerão com a presença de pelo menos três dos seus membros e as deliberações
serão tomadas por maioria simples.
§ 1º
O presidente da CIP
somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º
Qualquer dos
membros da CIP poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde
que haja a concordância expressa de mais um membro.
§ 3º
Os recursos serão
julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que
tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da
CIP.
§ 4º
O resultado do
julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência
encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte
clandestino, para o cadastro mantido pelo Denatran.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
-
A Secretaria
Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas
operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias
à sua operacionalização.
Art. 32
-
Os operadores
responderão pelos danos causados, por si, pelos seus empregados ou por seus
prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.
Art. 33
-
A imposição das
penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais
sanções específicas, contidas em contrato.
Art. 34
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o
Decreto nº
15.487
, de 26 de maio de 2006.
Campinas, 02
de abril de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
de Transportes
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE
ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/9535, EM NOME DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA
DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
28/01/2010