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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.283 DE 30 DE MAIO DE 2005

(Publicação DOM 31/05/2005 p.01)

Altera e Acrescenta Dispositivos na Lei Nº 11.127, de 14 de janeiro de 2002, que "Obriga os Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos Similares a Terem Empacotadores nos Caixas". 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam acrescidos no art. 1º da Lei 11.127/02 os seguintes parágrafos, transformando o parágrafo único em § 1º:
" Art. 1º  ............................
§ 1º ..............................
§ 2º Cada caixa em funcionamento deverá ter à disposição um empacotador.
§ 3º Os empacotadores deverão ser, preferencialmente, menores aprendizes, jovens em busca do primeiro emprego, idosos ou portadores de necessidades especiais."

Art. 2º  O Art. 2º da Lei 11.127/02 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 2º  A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos às seguintes penalidades:
I - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas e em caso de reincidência, multa de 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
II - Em caso de reiterado descumprimento, suspensão temporária de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias.
III - Em caso de aplicação do inciso II por 2 (duas) vezes, cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º  A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicados pelo órgão responsável.
§ 2º  As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado pela
Lei Municipal nº 9.766, de 10 de junho de 1998."

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de maio de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR ANGELO BARRETO
PROT.: 05/08/04257