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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.634, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicado DOM 26/09/2006 p.01)

Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :

Art. 1º  Fica instituído o Canil da Guarda Municipal de Campinas, diretamente subordinado ao Departamento da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 2º  O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Municipal.

Art. 3º  Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:
I patrulhamento dos próprios municipais;
II operação de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;
III demonstrações de cunho educacional e recreativo;
IV provas oficiais de trabalho e estrutura;
V formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
VI operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado.
Parágrafo único.  Os cães poderão ser empregados em outras situações para quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Municipal.

Art. 4 º  As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
§ 1º  A atuação da Comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º  Farão Parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Diretor da Guarda Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um agente sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º  O Canil será composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 6º   Mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizadas.

Art. 7º   Os guardas municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado na matéria.

Art. 8º   As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. 

Art. 9º   As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 14.888 , de 30 de agosto de 2004.

Campinas, 25 de setembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Prefeitura Municipal
PROT.: 05/10/0064291