Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.634, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
(Publicado DOM 26/09/2006 p.01)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica instituído o Canil da Guarda Municipal de Campinas, diretamente subordinado ao Departamento da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 2º O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Municipal.
Art. 3º Os cães poderão
ser empregados nas seguintes situações:
I
patrulhamento dos
próprios municipais;
II
operação de busca,
resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;
III
demonstrações de
cunho educacional e recreativo;
IV
provas oficiais de
trabalho e estrutura;
V
formaturas e
desfiles de caráter cívico-militar;
VI
operações especiais
ou de rotina do patrulhamento motorizado.
Parágrafo único. Os cães poderão
ser empregados em outras situações para quais estejam treinados, desde que
relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Municipal.
Art. 4
º As instalações,
atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por
uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública.
§ 1º A atuação da
Comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada
pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º Farão Parte da Comissão
Examinadora, obrigatoriamente, o Diretor da Guarda Municipal, o responsável
pelo adestramento de cães e um agente sanitário, indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º O Canil será composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 6º Mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizadas.
Art. 7º Os guardas municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado na matéria.
Art. 8º As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 14.888 , de 30 de agosto de 2004.
Campinas, 25
de setembro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Prefeitura Municipal
PROT.:
05/10/0064291