Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.794, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicação DOM 22/12/2006 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os comércios que confeccionam carimbos exigirem documento atestando a veracidade das informações para a confecção dos mesmos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do
I - Esta medida
dar-se-á quando as informações que forem constar do carimbo referirem-se a
informações profissionais e empresariais e tais documentos comprobatórios
deverão ser exibidos no ato da solicitação do serviço.
a) Carteira de
identidade de classe original ou cópia autenticada da mesma;
b) Declaração da
entidade de classe de que o nome e as informações constantes no carimbo são
verídicas.
I - Advertência;
II - Multa diária
no valor de 100 (cem) UFICs por cada carimbo que contenha informações falsas,
até que seja recolhido o carimbo;
III - Suspensão do
Alvará de funcionamento do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias.
Campinas, 21 de dezembro de 2006.
DÁRIO SAADI
Presidente
AUTORIA: Vereador Cidão Santos
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS A0S 21 DE DEZEMBRO DE 2006
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral