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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/05 - DRM/SMF, DE 08 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM 09/06/2005 p.03)

Dispõe sobre os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao regime de Estimativa

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, no art. 69 da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, e nos art. 70, inciso II, Art. 71, inciso II, e art. 74 do Decreto nº 14.590, de 26 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao Regime de Pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por Estimativa;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Os requerimentos de que tratam os art. 70, inciso II , Art. 71 - , inciso II , e art. 74 do Decreto nº 14.590/04 ficam disciplinados nos termos da presente instrução normativa.

Art. 2º  Para fazer prova da qualificação do interessado, nos termos da presente instrução, ao requerimento inicial devem ser anexadas cópias simples dos seguintes documentos:
I - cópia do Documento de Informação Cadastral - DIC, atualizado;
II - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente;
III - cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos;
§ 1º No caso do requerimento inicial formulado por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao expediente administrativo posteriormente, devem também ser anexados:
I - original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;
II - cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica;
III - sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.
§ 2º Em caso de divergência entre as assinaturas, por conta de desatualização do documento de identidade, além desse, deverá ser obrigatoriamente juntada cópia simples de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato ou de substabelecimento.
§ 3º A autoridade encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria.

Art. 3º  Do requerimento deverá constar uma declaração, assinada pelo responsável pela contabilidade da empresa, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - valores das receitas de serviços e outras receitas, discriminados mês a mês;
II - valores, discriminados mês a mês, de:
a) pró-labore;
b) salários;
c) honorários do contador;
d) água;
e) energia elétrica;
f) telefone;
g) aluguel;
h) tributos;
i) outras despesas.
III - número de empregados;
IV - a área do estabelecimento (m2);
V - número de pessoas da família que trabalham na empresa;
VI - os seguintes dados atualizados do responsável pela contabilidade da empresa:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) nº no CPF;
e) nº do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
f) nº da Inscrição Municipal - CCM;
g) endereço eletrônico - Email.
§ 1º. No caso de apuração de final de período ou de apuração por cessação ou interrupção na aplicação do regime de estimativa, os dados da declaração deverão abranger o período base da apuração do imposto.
§ 2º. No caso de reclamação ou recurso, os dados da declaração deverão abranger o período referente aos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º  Deverão ser anexadas ao requerimento cópias simples dos seguintes documentos:
I - Livro Fiscal Mod. 01 relativo à apuração do ISSQN dos últimos 14 meses anteriores ao requerimento, incluindo o termo de abertura, quando se tratar de reclamação ou recurso, nos termos do art. 74 do Decreto 14.590/04;
II - Livro Fiscal Mod. 01 relativo à apuração do ISSQN dos meses do período estimado, incluindo o termo de abertura, quando se tratar de ajuste, nos termos dos
art. 70, inciso II , Art. 71 - , inciso II , do Decreto 14.590/04.

Art. 5º  Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II - quando interposto por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria;
IV - quando não instruído com a declaração disciplinada no art. 3º da presente instrução normativa;
V - quando verificada a desatualização dos dados cadastrais do contribuinte, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal;
VI - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido;
VII - quando não instruído com os documentos relacionados no art. 4º da presente instrução normativa.

Art. 6º  Além da documentação enumerada na presente instrução normativa, poderá ser exigida do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 001/04-DRM, de 16 de fevereiro de 2004.

Campinas, 08 de junho de 2005

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias