Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.779 DE 02 DE ABRIL DE 1996
(Publicação DOM 03/04/1996 p.02)
Determina que o pagamento das Aposentadorias, Complementações e Pensões concedidas por meio do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - SPS seja efetuado através da Rede Bancária Oficial.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O pagamento das aposentadorias, complemetações e pensões concedidas por meio do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - SPS deverá ser efetuado mensalmente através da rede bancária oficial.
Art. 2º Entende-se como rede bancária oficial o Banco do Estado de São Paulo, o Banco do Brasil, a Nossa Caixa Nosso Banco e a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Os aposentados e pensionistas poderão optar por qualquer banco mencionado no artigo 2º, para receber seus pagamentos mensais, através de crédito bancário.
Art. 4º Os pagamentos eventuais ou esporádicos que não caracterizem-se como regulares e mensais, ficam a critério da Administração do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - SPS.
Art. 5º A Administração do SPS deverá efetuar os pagamentos de acordo com esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 8.270, de 09 de janeiro de 1.995.
Paço Municipal, 02 de abril de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Jonas Donizette