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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.650 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 19/12/1995: p.02)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O contrato individual de trabalho celebrado com base nas disposições da Lei Municipal n. 6.652 , de 8 de outubro de 1991 e alterações posteriores, poderá ser prorrogado por mais um período de até 2 (dois) anos, desde que:
I - o emprego corresponda a cargo ainda não preenchido por concurso público;
II - o contrato esteja em vigor na data da publicação desta lei, ressalvado o disposto no artigo 2º;
III - a prorrogação seja devidamente justificada pela Secretaria interessada, que deverá comprovar:
a) que as atividades decorrentes do contrato de trabalho não podem ser interrompidas, devendo o correspondente posto de trabalho ser imediatamente preenchido;
b) que o contratado tenha demonstrado bom desempenho no exercício de suas atividades;
Parágrafo único - O período de 2 (dois) anos a que se refere o "caput" deste artigo será contado a partir do termo final do prazo anteriormente pactuado, dele deduzido o prazo previsto no artigo 17 da Lei Municipal
n. 7.898 , de maio de 1994.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar também, os contratos individuais de trabalho, cujo término se dê em prazo não superior a 15 (quinze) dias imediatamente anteriores à data da publicação desta lei e, desde que as verbas rescisórias não tenham sido liquidadas.
Parágrafo único - Os dias não trabalhados no prazo previsto no caput deste artigo não serão remunerados, mas serão considerados normais para todos os efeitos legais.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas