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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.229 DE 15 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 16/05/2002 p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 1º DA LEI 6.800, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 6.011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE PROÍBE FUMAR EM HOSPITAIS, ÁREAS DE SAÚDE, LOJAS, GARAGENS PÚBLICAS, MUSEUS, ESCOLAS E TÁXIS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 3º do Art. 1º da Lei nº 6.800, de 04 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - ...............................
§ 1º .....................................
§ 3º - O não cumprimento do dispositivo acima implicará nas seguintes sanções:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração; 
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda infração; 
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na terceira infração. (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Delegada Teresinha - Vereadora
Prot. 29394/02