Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.709 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 14/12/1993: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 110 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (ostelte deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão de aposentadoria."
PAÇO MUNICIPAL, 13 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal