Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.995 DE 15 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 16/05/1992: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO DALEI Nº 6.911, DE 10 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DESINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O Art. 1º eseu parágrafo único da Lei nº 6.911, de 10 de janeiro de 1992, passam avigorar com as seguintes redações:
" Art. 1º - As firmas proprietárias de caçambas estáticas queefetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficamobrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintasque reflitam no escuro.
Parágrafo único - Para o disposto no "caput" deste artigo, asreferidas firmas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicaçãodesta lei."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal