Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.979 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 11/11/1992 p.03)
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.759, de 11 de novembro de 1.991, na Lei Orgânica de Saúde (Federal), nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, na Lei Federal nº 4.320/64, artigos 71 a 74, na Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso IX, e o disposto no Decreto Municipal nº 10.562, de 10 de setembro de 1.991;
Considerando os objetivos do Fundo Municipal de Saúde, que visa propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
DECRETA:
I - gerir o FMS e estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Coordenação do FMS, por delegação do Prefeito Municipal;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;
X - designar, entre os servidores da Secretaria, mediante portaria do Poder Executivo, o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, odontológicos e de enfermagem;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS.
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a saúde.
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, incluindo, além dos recursos por produção da Secretaria e do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, os destinados a investimentos e projetos especiais (dengue, cólera, etc.);
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas municipais, bem como as oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor, incluindo os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais à Secretaria Municipal de Saúde;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VIII - doações em espécie feitas diretamente para o FMS.
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, adicionais ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;
IX - despesa com amortização e encargos de empréstimos contraídos.
Campinas, 10 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
ANTONIO DA CRUZ GARCIA
Secretário de Saúde
FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com base na minuta aprovada e constante do protocolado nº 64.645/92, em nome de Secretaria de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito