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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.979 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 11/11/1992 p.03)

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.759, de 11 de novembro de 1.991, na Lei Orgânica de Saúde (Federal), nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, na Lei Federal nº 4.320/64, artigos 71 a 74, na Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso IX, e o disposto no Decreto Municipal nº 10.562, de 10 de setembro de 1.991;

Considerando os objetivos do Fundo Municipal de Saúde, que visa propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o presente Regulamento do Fundo Municipal de Saúde, na forma proposta pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças e referendado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º  O FMS ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, tendo duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.

Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, no tocante ao FMS:
I - gerir o FMS e estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Coordenação do FMS, por delegação do Prefeito Municipal;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;
X - designar, entre os servidores da Secretaria, mediante portaria do Poder Executivo, o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º  São atribuições do Coordenador do FMS:
I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, odontológicos e de enfermagem;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS.
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a saúde.

Art. 5º  São receitas do FMS:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, incluindo, além dos recursos por produção da Secretaria e do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, os destinados a investimentos e projetos especiais (dengue, cólera, etc.);
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas municipais, bem como as oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor, incluindo os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais à Secretaria Municipal de Saúde;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VIII - doações em espécie feitas diretamente para o FMS.
§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º  As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Art. 6º  Constituem ativos do FMS:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único.  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

Art. 7º  Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 8º  O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º  O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º  O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º  A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, de apropriar e de apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11.  A escritura contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos dos serviços.
§ 2º  Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e de mais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 12.  Da execução orçamentária, imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidade executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e comportamento da sua execução.

Art. 13.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 14.  A despesa do FMS se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, adicionais ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;
IX - despesa com amortização e encargos de empréstimos contraídos.

Art. 15.  A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto nas partes determinadas na Lei Municipal nº 6.759, de 11.11.91 e neste Decreto.

Art. 16.  As despesas a serem atendidas pelo crédito especial previsto na Lei Municipal nº 6.759 correrão à conta do código de despesa específicos do FMS.

Art. 17.  As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo serão de competência conjunta das Secretarias de Saúde e de Finanças, submetidas às diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e em cumprimento à legislação específica pertinente.

Art. 18.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DA CRUZ GARCIA
Secretário de Saúde

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com base na minuta aprovada e constante do protocolado nº 64.645/92, em nome de Secretaria de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito