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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.777, DE 24 DE JUNHO DE 1957

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1399 , DE 8/11/1955 (ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)

A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Antonio Mendonça de Barros, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 6º do Artigo 32.º da Lei Orgânica dos Municípios e § 1º do Artigo 255, do nosso Regimento Interno, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passam a ter a redação seguinte o artigo 120 e seu § único e o § 1º do artigo 150 da Lei nº 1399 , de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas):

"Artigo 120º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário gozará de licença-prêmio de 90 dias corridos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º No cômputo do tempo de serviço público efetivo serão observadas as seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço público efetivo o que tenha prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquicas, apurado à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II - a contagem do tempo de serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - exercício de outro cargo de provimento em comissão;
e) - convocação para serviço militar;
f) - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional;
h) - desempenho de função legislativa da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) - licença especial;
j) - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
l) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo autoridade competente;
m)- exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
III - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
§ 2.º Para que o funcionário em comissão goze da licença-prêmio, com as vantagens dêsse cargo, deve ter nêle 2 (dois) anos de estágio".

"Artigo 150 -
§ 1.º No cômputo do tempo de serviço público efetivo, serão observadas as mesmas normas do artigo 120 e §§ desta Lei".

Artigo 2º - O disposto nesta Lei se aplica a todos os funcionários municipais que se afastaram de suas funções na Prefeitura ou na Câmara, para exercer cargos eletivos, a partir de 1945.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de junho de 1957.

Dr. Antônio Mendonça de Barros
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 24 de junho de 1957.

Dr. Roque Marco Gatti
Secretário Geral