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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.134 DE 16 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 17/01/2002 :p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º - da Lei Municipal nº 5.830, de 16 de setembro de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais, seguindo a orientação comunitária e inclusiva, relativa a Programas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; Programas Comunitários de Educação Infantil; oferecimento de Educação Profissional, atendendo a situações emergenciais da Secretaria Municipal de Educação." (NR)

Art. 2º - Ficam alterados os incisos V e VI e acrescenta o inciso VIII ao art. 4º da Lei 5.830, de 16 de setembro de 1987, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º - ............................................................................................................
I - ...........................................................................................................................;
II - revogado;
III - revogado;
IV - a realização obrigatória de reuniões do Conselho Administrativo;
V - a formação permanente do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica da educação comunitária;
VI - implantar, com relação à educação profissional, programas de formação profissional que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa, zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente;
VII - atendimento das situações emergenciais da Secretaria de Educação que serão submetidas, para discussão, ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente a sua adoção;
VIII - criação, manutenção e gestão de centro de educação profissional que ofertará educação profissional nos níveis básico e técnico."

Art. 3º - Ficam alterados os arts. 6º, 8º e 9º , acrescentando-se parágrafo único ao artigo 13 da Lei Municipal nº 5.830, de 16 de setembro de 1987, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Município. 

Art. 8º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção Executiva:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva;
c) Coordenadorias e Setores que atendam a necessidade administrativa e pedagógica aprovadas por maioria simples em reunião do Conselho Administrativo, com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, será composto pelos membros titulares, a saber:
I - ..................;
II - .................;
III - ................;
IV - um representante de cada uma das Coordenadorias;
V - um representante dos Coordenadores de Unidades, eleito por seus pares;
VI - dois representantes dos professores do Programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares;
VII - um representante dos professores do Programa de Educação Profissional, eleito por seus pares;
VIII - dois representantes dos alunos do Programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares;
IX - um representante dos alunos do Programa de Educação Profissional, eleito por seus pares;
X - um representante da Câmara Municipal;
XI - um representante dos Agentes de Apoio, eleito por seus pares;
XII - um representante dos guardas, eleitos por seus pares ;
XIII - um representante eleito pelos membros do Conselho das SABS - Sociedades de Amigos dos Bairros ;
XIV - um representante eleito pelos membros do Conselho do Orçamento Participativo." (NR)
XV - um representante do comércio, eleito pela entidade representativa;
XVI - um representante da indústria, eleito pela entidade representativa;
XVII - um representante dos trabalhadores da FUMEC, eleito pela entidade que os representa.
.......................

Art. 13 - ................
Parágrafo único - Na primeira reunião do Conselho Administrativo, após a designação do Executivo, o Diretor Executivo apresentará seu plano de trabalho, sob pena de incorrer em seu imediato afastamento da função."

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 55.324-01