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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2012

(Publicação DOM de 02/04/2012 p.12)

Estabelece as diretrizes para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais (UEFs) da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC)

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 / 12 / 96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501 , de 13 / 03 / 06, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 4, de 2 / 10 / 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 07, de 14 / 12 / 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 04, de 13 / 07 / 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 3, de 15 / 06 / 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 02 / 2011, de 31 / 10 / 2011, que Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01, de 09 / 06 / 2011, que Fixa normas para os atos de criação, credenciamento / autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 78 / 2011 , de 22 / 07 / 2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;

RESOLVE :

Art. 1º  O Projeto Pedagógico é o documento que registra o compromisso público da comunidade escolar em, continuadamente, aperfeiçoar a educação ofertada nas UEFs.

Art. 2º  Na elaboração coletiva do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deverá:
I - envolver a comunidade escolar no processo;
II - prever ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades de seus alunos;
III - considerar as diferentes faixas etárias de seus alunos, o tempo e o ritmo de aprendizagem individual, proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos;
IV - assegurar processos de inclusão, planejamentos específicos de atendimento educacional, inclusive, com adaptações no currículo sempre que necessárias, bem como ações de acompanhamento e avaliação, realizadas pelos coletivos das UEFs, a fim de garantir o atendimento de qualidade aos alunos com deficiências.

Art. 3º  O Projeto Pedagógico deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação e caracterização da UEF:
a) nome da UEF;

b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) telefone;
e) atos oficiais: número da portaria de autorização de funcionamento da unidade educacional (UEF) e das classes descentralizadas com a(s) respectiva (s) data(s) de publicação no Diário Oficial do Município;
f) portaria de autorização de curso(s);
g) horário de funcionamento da UEF;
h) recursos físicos e materiais da UEF;
II - localização e caracterização do bairro da UEF;
III - caracterização dos alunos da UEF;
IV - recursos humanos da UEF: nome, matrícula, RG., cargo / função e formação do diretor educacional, docentes, agentes de apoio administrativo e agentes de apoio operacional (no caso dos docentes, incluir habilitação e área de atuação);
V - organização geral da UEF:
a) quadro de horário de cada profissional, incluindo, no caso dos docentes, todos os tempos pedagógicos;

b) quadro das classes descentralizadas ou não, com os respectivos horários de ocupação de cada turma;
c) organização da matrícula dos alunos;
d) calendário escolar homologado ( ANEXO 1 );
e) matriz curricular homologada ( ANEXO 2 );
VI - propósitos educativos da UEF e explicitação dos objetivos gerais da EJA Anos Iniciais;
VII - plano de trabalho do diretor educacional da UEF;
VIII - planos pedagógicos dos docentes contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação e caracterização da classe (descentralizada ou não): endereço; telefone; portaria de autorização (se for o caso), horário de funcionamento, recursos físicos e materiais;

b) localização e caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c) caracterização dos alunos;
d) nome, matrícula, RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a área de atuação;
e) quadro de horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos ( ANEXO 3 );
f) objetivo do componente curricular,
g) metodologia de trabalho,
h) estratégias,
i) processos de avaliação;
j) procedimentos de recuperação dos alunos;
k) atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo, CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específicas;
IX - formação continuada prevista para os profissionais da UEFs;
X - atas das avaliações do Projeto Pedagógico referentes ao ano anterior.
Parágrafo único.  O Projeto Pedagógico deverá conter sumário, e todas as suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo diretor educacional.

Art. 4º  Compete ao diretor educacional:
I - coordenar o processo de elaboração coletiva do Projeto Pedagógico da UEF;
II - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Planos Pedagógicos e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos docentes, para as adequações necessárias;
III - rubricar todas as páginas do Projeto Pedagógico;
IV - aprovar o Projeto Pedagógico da UEF ( ANEXO 4 );
V - encaminhar o Projeto Pedagógico ao titular da CPEJA, por meio de ofício ( ANEXO 5 ).

Art. 5º  Compete ao titular da CPEJA:
I - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos diretores das UEFs para as adequações necessárias;
II - emitir parecer sobre os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs para fundamentar a homologação dos mesmos ( ANEXO 6 );
III - encaminhar, por meio de ofício, ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC, os Projetos Pedagógicos para homologação ( ANEXO 7 );
IV - Disponibilizar aos diretores das UEFS os arquivos dos anexos constantes nessa resolução.

Art. 6º  Compete ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC:
I - homologar os Projetos Pedagógicos das UEFs ( ANEXO 8 );
II - encaminhar a Portaria de homologação à Assessoria Jurídica da SME, para publicação em DOM ( ANEXO 9 ).

Art. 7º  O Projeto Pedagógico da UEF, após homologação pelo titular da Diretoria Executiva da FUMEC, terá validade de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único.  Durante os 03 (três) anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deverá elaborar, a cada ano, adendos com as alterações realizadas no documento homologado.

Art. 8º  As equipes educacionais das UEFs poderão incluir, no Projeto Pedagógico, outros aspectos que não tenham sido contemplados por esta Resolução.

Art. 9º  O cronograma e os responsáveis pelas ações previstas por esta Resolução constam do ANEXO 10 .

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva.

Art. 11.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 03 / 2008 , de 10 de abril de 2008.

Campinas, 29 de março de 2012

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Presidente Da FUMEC