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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.231 DE 13 DE MARÇO DE 1997

(Publicado DOM 14/03/1997 p.07)

Obriga Exames Oftalmológicos e Auditivos no início de cada ano letivo aos alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal obrigada a promover exames oftamológicos e auditivos em todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, no início de cada ano letivo.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de Março de 1997

Francisco Sellin
Presidente

autoria: Vereador Oliveiros Valim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE MARÇO DE 1997.

Eurico Serra
Secretário Geral