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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.549 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 11/12/1997 p.01)

Cria o Programa de Horta Comunitária na Prefeitura Municipal de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Campinas, com os seguintes objetivos:
I - Aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - Proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e homens e mulheres da terceira idade;
III - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados.
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

 Art. 2º  A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos ou glebas particulares;
IV - em faixas de servidão de passagem aérea da CPFL.
§ 1º  A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.
§ 2º  Quando utilizada a área do inciso IV, deverão ser atendidas as especificações da CPFL.

Art. 3º  Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.

Art. 4º  O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:
a)  localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b)  consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, para isso podendo se utilizar do Departamento de Cadastro da Secretaria de Planejamento;
c)  oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Art. 5º  Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais especializados, que, neste caso, se constituirão coordenadores da atividade.

Art. 6º  VETADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 7º  O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores bem como atender o que especifica a Lei 7.573, de 23 de julho de 1993.

 Art. 8º  Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a SANASA para que a efetue, exigindo do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.

Art. 9º  Para emitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

Art. 10.  A Prefeitura Municipal de Campinas deverá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos nos ônibus ou afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.

Art. 11.  A Prefeitura Municipal de Campinas dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos com sede no município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados da referida categoria.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de Dezembro de 1997.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Carlos F. Signorelli