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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por conter incorreções
RESOLUÇÃO Nº 023/2011

(Publicação DOM 24/02/2011 p.16)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a circulação de veículos de carga no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário do município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior segurança e mobilidade urbana à toda a sociedade civil;
CONSIDERANDO que a restrição de circulação para esta categoria de veículos, na faixa de horário determinada, contribui para a redução de emissão de poluentes e ruídos e melhora a qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO , também, a necessidade de se disciplinar o uso das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga no município de Campinas.
CONSIDERANDO , por fim, os artigos 24, 29, 47, 181, 182 e 187 do Código de Trânsito Brasileiro;

RESOLVE:

Art. 1º  A circulação de veículos de carga, nas áreas e nos dias e horários determinados, bem como as operações de carga e descarga, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.  Considerar-se-á, para fins desta Resolução, a demarcação das áreas do sistema viário público restritas à circulação de veículos de carga, o tamanho destes veículos, os dias e horários de restrição à circulação, como também a demarcação do local das vagas de estacionamento destinadas às operações de carga e descarga.

Art. 2º  Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14,0 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Contorno do Município de Campinas, nos seguintes dias e horários:
1. De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
2. Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único.  Considera-se como Anel de Contorno do Município de Campinas o perímetro formado pelas seguintes rodovias (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo I):
1. Rodovia Dom Pedro I.
2. Rodovia Anhanguera.
3. Via de acesso Alberto Panzan.
4. Rodovia dos Bandeirantes.
5. Rodovia Santos Dumont.
6. Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira.

Art. 3º  Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 6,30 metros, na área interna do polígono formado pelo Anel de Integração Engenheiro Rebouças, nos seguintes dias e horários:
1. De segunda a sexta-feira, das 6h às 20h.
2. Aos sábados, das 6h às 14h.
Parágrafo único.  Considera-se como Anel de Integração Engenheiro Rebouças o perímetro formado pelas seguintes ruas e avenidas (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo II):
1. Avenida Doutor Abelardo Pompeu do Amaral.
2. Rua Doutor Pedro Salomão José Kassab.
3. Avenida Prefeito José Roberto Magalhães Teixeira.
4. Rua Plínio Pereira Neves.
5. Avenida Doutor Ângelo Simões.
6. Avenida Monte Castelo.
7. Avenida Ayrton Senna da Silva.
8. Avenida Princesa do Oeste.
9. Avenida José de Souza Campos.
10. Avenida Júlio Prestes.
11. Rua Dona Luísa de Gusmão.
12. Acesso à Avenida Doutor Heitor Penteado.
13. Avenida Doutor Heitor Penteado.
14. Avenida Padre Almeida Garret.
15. Avenida Doutor Theodureto de Almeida Camargo.
16. Avenida Luís Smânio.
17. Avenida Andrade Neves.
18. Avenida Doutor Alberto Sarmento.
19. Rua Joaquim Vilac.
20. Avenida Barão de Monte Alegre.

Art. 4º  Estará restrita a circulação de qualquer veículo de carga, com comprimento acima de 14,00 metros, na área interna do polígono formado pelas seguintes ruas, avenidas e rodovias do Distrito de Nova Aparecida (conforme o croqui ilustrativo disposto no Anexo III):
1. Rua Batista Raffi .
2. Rodovia Anhanguera.
3. Via de acesso Alberto Panzan.
4. Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença.
5. Viário público limítrofe ao município de Hortolândia.
6. Viário público limítrofe ao município de Sumaré.
§ 1º  Excetuam-se da restrição de circulação prevista acima, os veículos de carga que tenham como destino locais em que se exerçam atividades comerciais ou industriais situadas no Distrito de Nova Aparecida, desde que portadores da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento (AECE) de que trata o artigo 8º infra.

Art. 5º  Não se aplica os termos desta Resolução, ficando excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada:
1. Aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. Aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos termos do artigo 29, inciso VIII, do CTB.

Art. 6º  Não se aplica os termos desta Resolução, ficando excluídos, tão somente, das restrições de circulação:
1.  Aos veículos urbanos de carga (VUC) com comprimento máximo de 6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros.
2.  Aos veículos de auto escola que estejam sendo utilizados para a habilitação de novos motoristas (veículos de propriedade das auto-escolas) na área do município de Campinas a partir do Anel de Integração Engenheiro Rebouças.

Art. 7º  Não se aplica os termos desta Resolução aos veículos de carga que portarem a Autorização Especial de Circulação e Estacionamento (AECE), ficando excluídos das restrições de circulação, estacionamento e parada, desde que no horário das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que prestem os seguintes serviços:
1. De concretagem e concretagem-bomba.
2. De mudanças.
3. De transporte de alimentos perecíveis.
4. De Imprensa.

Art. 8º  Compete privativamente à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) a concessão da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento (AECE).
§ 1º  A AECE deve ser pedida por meio de requerimento a ser protocolado no Departamento de Atendimento da EMDEC, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º  Para a concessão da AECE, o interessado deve informar a data, o horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a circulação, bem como o local exato onde efetuar-se-á o estacionamento para carga e descarga.
§ 3º  A taxa para o fornecimento da AECE será cobrada de acordo com a tabela de preços públicos em vigor e prevista em Resolução da EMDEC.

Art. 9º  Os veículos portadores da autorização de que trata o artigo 8º devem mantê-la sobre o painel do veículo, ou em local visível, para efeito de fiscalização, assim como devem apresentá-la ao agente da mobilidade urbana da EMDEC, quando solicitado.

Art. 10.  Os VUC de que trata o artigo 6º, bem como os veículos de carga citados no artigo 7º devem estacionar, unicamente, nas vagas específicas para operações de carga e descarga, nas vias e nos horários descritos nos artigos 13, 14 e 15 da presente resolução ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento da AECE.

Art. 11.  As vagas específicas para operações de carga e descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim, sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.

Art. 12.  As vagas específicas para operações de carga e descarga são públicas e de uso comum dos interessados, não estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular.

Art. 13.  Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 7h:
1. Rua José Paulino, do lado esquerdo da via - entre a Rua 13 de Maio e a Avenida Campos Sales.

Art. 14.  Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 8h:
1. Rua Álvares Machado oposto ao número 892 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
2. Rua Álvares Machado defronte ao número 929 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
3. Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 380 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
4. Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 480 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
5. Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 66 - entre a Avenida Doutor Campos Sales e a Rua 13 de Maio.
6. Rua Ferreira Penteado defronte ao número 268 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
7. Rua Ferreira Penteado oposto ao número 359 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
8. Rua Ferreira Penteado defronte ao número 408 - entre a Rua José de Alencar e a Rua Álvares Machado.
9. Rua Ferreira Penteado oposto ao número 475 - entre a Rua José de Alencar e a Rua José Paulino.

Art. 15.  Ficam definidas as vagas específicas para operações de carga e descarga, nos seguintes locais, das 20h às 9h30min:
1. Rua 11 de Agosto oposto ao número 112 - entre a Rua Campos Sales e a Rua Costa Aguiar.
2. Avenida Andrade Neves defronte ao número 295 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Barreto Leme.
3. Avenida Andrade Neves oposto à Praça Ramos de Azevedo - entre a Rua Marquês de Três Rios e a Avenida Barão de Itapura.
4. Rua Barreto Leme oposto ao número 773 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua Marechal Deodoro.
5. Rua Cônego Cipião defronte ao número 146 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
6. Rua Cônego Cipião defronte ao número 685 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
7. Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 330 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
8. Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 668 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
9. Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 764 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
10. Rua Doutor Bernardino de Campos oposto ao número 839 - entre a Rua Doutor Ernesto Khulmann e a Rua José Paulino.
11. Rua Doutor Bernardino de Campos defronte ao número 1078 - entre a Avenida Francisco Glicério e a Rua Barão de Jaguara.
12. Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 277 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
13. Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 381 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
14. Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 561 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
15. Avenida Doutor Campos Sales defronte ao número 651 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
16. Rua Doutor César Bierrembach defronte ao número 117 - entre a Rua Luzitana e a Rua Irmã Serafina.
17. Rua Doutor Costa Aguiar defronte ao número 50 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
18. Rua Doutor Costa Aguiar oposto ao número 237 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
19. Rua Doutor Ernesto Khulmann defronte ao número 280 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
20. Rua Doutor Ernesto Khulmann oposto ao número 378 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
21. Rua Doutor Quirino oposto ao número 1044 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
22. Rua Doutor Quirino defronte ao número 1128 - entre a Rua Doutor César Bierrembach e a Rua Conceição.
23. Rua Doutor Quirino defronte ao número 1282 - entre a Rua General Osório e a Rua Doutor César Bierrembach.
24. Rua Doutor Quirino defronte ao número 1308 - entre a Avenida Doutor Thomaz Alves e a Rua General Osório.
25. Rua Doutor Quirino defronte ao número 1410 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Avenida Doutor Thomaz Alves.
26. Rua Doutor Thomaz Alves defronte ao número 20 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Barão de Jaguara.
27. Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 70 - entre a Rua Luzitana e a Rua Doutor Quirino.
28. Rua Doutor Thomaz Alves oposto ao número 196 - entre a Avenida Anchieta e a Rua Luzitana.
29. Rua Duque de Caxias defronte ao número 681 - entre a Rua Irmã Serafi na e a Rua Luzitana.
30. Rua Ferreira Penteado defronte ao número 11 - entre a Avenida dos Expedicionários e a Rua Saldanha Marinho.
31. Rua Ferreira Penteado defronte ao número 807 - entre a Rua Barão de Jaguara e a Rua Doutor Quirino.
32. Rua Ferreira Penteado defronte ao número 851 - entre a Rua Doutor Quirino e a Rua Luzitana.
33. Avenida Francisco Glicério defronte ao número 954 - entre a Rua Conceição e a Rua Ferreira Penteado.
34. Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1070 - entre a Rua Doutor Campos Sales e a Rua Conceição.
35. Avenida Francisco Glicério defronte ao número 1254 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
36. Rua General Câmara oposto ao número 73 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua José de Alencar.
37. Rua General Osório oposto ao número 183 - entre a Avenida Andrade Neves e a Rua 11 de Agosto.
38. Rua General Osório oposto ao número 295 - entre a Rua 11 de Agosto e a Rua Saldanha Marinho.
39. Rua General Osório oposto ao número 389 - entre a Rua Saldanha Marinho e a Rua Visconde do Rio Branco.
40. Rua General Osório oposto ao número 527 - entre a Rua Visconde do Rio Branco e a Avenida Senador Saraiva.
41. Rua General Osório defronte ao número 646 - entre a Avenida Senador Saraiva e a Rua Álvares Machado.
42. Rua General Osório oposto ao número 737 - entre a Rua Álvares Machado e a Rua Doutor Ernesto Khulmann.
43. Rua General Osório defronte ao número 985 - entre a Rua Regente Feijó e a Avenida Francisco Glicério.
44. Rua José de Alencar defronte ao número 447 - entre a Rua Cônego Cipião e a Rua Duque de Caxias.
45. Rua José de Alencar defronte ao número 573 - entre a Avenida Doutor Moraes Salles e a Rua Cônego Cipião.
46. Rua José de Alencar defronte ao número 748 - entre a Rua Ferreira Penteado Avenida Doutor Moraes Salles.
47. Rua José de Alencar defronte ao número 795 - entre a Rua Costa Aguiar e a Rua Ferreira Penteado.
48. Rua José Paulino defronte ao número 661 - entre a Rua Cônego Cipião e a Avenida Doutor Moraes Salles.
49. Rua Marechal Deodoro oposto ao número 826 - entre a Avenida João Penido Burnier e a Rua José Paulino.
50. Rua Regente Feijó oposto ao número 1183 - entre a Rua Doutor Bernardino de Campos e a Rua General Osório.
51. Rua Regente Feijó defronte ao número 1276 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Doutor Bernardino de Campos.
52. Rua Sacramento defronte ao número 102 - entre a Rua Barreto Leme e a Avenida Benjamin Constant.
53. Rua Visconde do Rio Branco defronte ao número 589 - entre a Avenida Benjamin Constant e a Rua Bernardino de Campos.

Art. 16.  Fica permitida a utilização das vagas regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do município de Campinas para as operações de carga e descarga.
Parágrafo único.  A utilização destas vagas pelos veículos de carga para a realização de operações de carga e descarga deve respeitar as suas regras gerais de uso, sobretudo quanto às restrições de horário.

Art. 17.  Fica proibida a realização de operações de carga e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.

Art. 18.  As empresas e condutores de veículos de carga terão até 30 de junho de 2011 para se adequarem aos termos dessa Resolução.

Art. 19.  O não cumprimento do disposto no texto desta Resolução ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, especialmente aquelas de que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X, e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.

Art. 20.  Determino que a EMDEC adote as medidas necessárias para a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e munícipes em geral até o dia 30 de junho de 2011.

Art. 21.  Cessado o prazo previsto no artigo 18, e constatado o descumprimento desta normatização, a EMDEC aplicará o previsto no artigo 19.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e em especial as Resoluções SETRANSP nº 210, de 1º de novembro de 2006, e nº 008, de 7 de janeiro de 2010

Campinas, 23 de fevereiro de 2011

GERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário Municipal de Transportes