Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N
(Publicação DOM 18/07/2008: p. 01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I as metas e prioridades da administração pública municipal;
II as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
III a alteração da legislação tributária do Município;
IV a organização e a estrutura dos orçamentos;
V a administração da dívida municipal e captação de recursos;
VI as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII as demais disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I DIRETRIZ 1 : MELHORIA DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO:
a) Programa de Melhoria do Atendimento ao Público
II DIRETRIZ 2: MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:
a) Programa de Manutenção, Modernização e Reestruturação dos Serviços Públicos;
b) Programa de Construção, Ampliação, Readequação e Manutenção, de próprios Públicos;
c) Programa de Renovação e Manutenção da Frota Municipal;
d) Programa de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos;
e) Programa de Ampliação, Melhoria e Manutenção de Iluminação Pública.
III - DIRETRIZ 3: DESENVOLVIMENTO URBANO, INFRAESTRUTURA E ECONOMIA:
a) Programa de Contenção e Prevenção de Enchentes;
b) Programa de Criação, Ampliação, Readequação, Pavimentação e Manutenção de Vias, Estradas, Viadutos e Pontilhões;
c) Programa de Difusão, Recuperação, Melhoria e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
d) Programa de Desenvolvimento Urbano;
e) Programa de Amortização da Dívida.
IV DIRETRIZ 4: INCLUSÃO SOCIAL:
a) Programa de Inclusão Social e Cidadania;
b) Programa de Implantação e Manutenção de Áreas de Esporte e Lazer;
c) Programa de Proteção Social Básica;
d) Programa de Proteção Social Especial.
e) Programas voltados à criança e ao adolescente com ênfase no Projeto Jovem Aprendiz (Lei nº 10.097/00) entre outros.
I Governo Empreendedor ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda:
II Governo Educador ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil;
III Governo Humano e Solidário que dá prioridade absoluta aos que mais precisam com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Prefeitura / Sociedade, dignificando o cidadão;
IV Governo de Oportunidade e Qualidade ação voltada à capacitação empreendedora através de micro-crédito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV os orçamentos dos fundos municipais.
I o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social e gerar empregos;
II o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
I atualização da planta genérica de valores do Município;
II revisão e atualização da legislação sobre Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos de conformidade com o plano diretor aprovado.
III revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII revisão dos preços públicos;
IX adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
I mensagem;
II projeto de Lei Orçamentária Anual;
III tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI
anexo dispondo
sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da
Lei Complementar n
o
VII anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o artigo 40º, desta Lei;
VIII reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
I avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II
justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e
da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei
Complementar n
o
III demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n o 29/2000.
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
I Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
I o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).
I os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2009;
II o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).
I custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III contrapartida de operações de crédito;
IV garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental;
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
I
operações de
créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da Lei
Federal n
o
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º do art.
12, do art. 32, ambos da Lei Complementar n
o
II operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observadas as disposições do parágrafo 2º do art. 12, no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
I tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA
I - mediante operações e ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) prioritariamente ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação de passivos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborados em conformidade com o §2º e seus incisos do artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o §3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Campinas, 17 de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 08/10/16.985