Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2007
(Publicação DOM 04/10/2007 p.04)
Dispõe sobre o regime de adiantamento para pagamento de despesas, disposto na Lei nº 12.803, de 27/12/2006.
O
Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das
atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Municipal 12.803
, de
27 de dezembro de 2006, no
Decreto 15.806
, de 14 de
abril de 2007, alterado pelo
Decreto 15.936
, de 16
de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, e o art. 60 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO
a necessidade de dispor sobre a aplicação do regime de
adiantamento apenas para os casos excepcionais que comportam tal procedimento
especial;
CONSIDERANDO
a necessidade de rever o processamento dos pedidos de
adiantamento, adequando-os à nova realidade organizacional desta Fundação;
RESOLVE :
Art. 1º O regime de adiantamento de que trata a Lei n.º 12.803 , de 27 de dezembro de 2.006, fica regulamentado nos termos desta Resolução.
CAPITULO I - DO PROCEDIMENTO DO ADIANTAMENTO
SEÇÃO I - DO REGIME
Art. 2º O adiantamento somente será liberado após justificativa em
processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua
concessão:
I
-
precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas;
II
-
emissão de cheque nominal ou disponibilização de numerário ao requerente.
Parágrafo
único
. As despesas judiciais ou administrativas realizadas junto
ao tribunal de Contas do Estado, ou licitatórias que requeiram adiantamentos de
caráter excepcional, e sejam consideradas urgentes e indispensáveis poderão ser
aprovadas pelo Presidente da FUMEC, em valor equivalente ao estipulado para o
diretor Executivo, conforme Anexo I desta resolução.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO
Art. 3º - Mediante requerimento, serão concedidos adiantamentos aos solicitantes autorizados, em conformidade com o Anexo I desta resolução.
SEÇÃO III - DAS HIPÓTESES
Art. 4º
-
As hipóteses de adiantamento previstas em lei são as definidas a
seguir:
I
-
despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de
necessidades imediatas, tais como:
a)
transporte
urbano;
b)
serviços
postais não previstos em contrato preexistente;
c)
encadernações,
artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos,
plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo
próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
d)
artigos
farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em
depósitos ou almoxarifados;
e)
refeições
rápidas;
f)
serviços
de autenticação e de reconhecimento de firmas;
g)
despesas
com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de
veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar
ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em
vigência;
h)
despesas
com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos,
reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a
integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos,
sempre devidamente justificados;
i)
despesas
com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao
desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a
frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação
profissional, visando ao seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos
aplicáveis às suas atribuições funcionais;
j)
despesas
de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a
atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da
Fundação.
II
despesas efetuadas distantes da sede do Município: com traslado, alimentação e
estada de agente público, quando em viagem de interesse da Fundação.
III
despesas que custeiem viagens de agentes públicos a serviço da Fundação: com
viagens temporárias, diárias, ajuda de custo, aquisição de bilhete ou passagem
de transporte, necessários ao deslocamento do servidor para destino diverso do
Município, estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa
contratada para prestar tal serviço.
IV
despesas extraordinárias e urgentes: não elencadas nos itens anteriores, de
natureza excepcional, que deverão ser devidamente justificadas e expressamente
autorizadas pelo Presidente da FUMEC, desde que cumpridos os requisitos legais.
Parágrafo
único
. A despesa pelo regime de adiantamento pode abranger
material permanente ou de consumo, serviço ou obra, observada a legislação
pertinente sobre a classificação contábil da despesa.
Art. 5º Os adiantamentos somente serão concedidos quando justificada sua necessidade, devidamente analisada pela Coordenadoria Administrativa e Financeira.
SEÇÃO IV - DOS PEDIDOS
Art. 6º O pedido de adiantamento será feito através de formulário próprio
a ser elaborado pela Coordenadoria Administrativa e Financeira, preenchido de
forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo os seguintes
requisitos:
I -
nome do
agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), cargo;
II -
importância
solicitada em valor numérico e por extenso;
III -
justificativa
da necessidade para serviços e mercadorias;
IV -
número
da dotação ou das dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados;
V -
autorização
prévia para desconto em Folha de pagamento, conforme dispõe o art. 24, § 1º,
desta resolução;
VI -
data,
assinatura e carimbo de identificação do requerente;
VII
-
autorização do superior imediato, nos termos do art. 12 desta resolução;
VIII
-
análise conclusiva da Coordenadoria Administrativa e Financeira.
IX -
declaração
de que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está
sendo respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 1º
Os
adiantamentos, em nenhuma hipótese, poderão ser aplicados em finalidades
diversas das previstas nesta resolução.
§ 2º
A
despesa somente pode ser efetuada de fato pelo agente público após o
recebimento do valor autorizado.
§ 3º
o
intervalo mínimo entre um pedido e outro é de 30 (trinta) dias, o qual poderá
ser reduzido em situações de relevante necessidade, expressamente justificada
pelo requerente e aprovada pela Coordenadoria Administrativa e Financeira, na
forma do art. 7º desta resolução, fazendo constar o termo de quitação do pedido
imediatamente anterior.
Art. 7º Os pedidos de adiantamentos serão processados da seguinte forma:
I
- o
agente público deverá preencher o formulário de pedido de adiantamento;
II
- após
o preenchimento completo do formulário, o requerente encaminhará o pedido ao
setor de Protocolo para formação de processo;
III
- o
processo será encaminhado à Coordenadoria Administrativa e Financeira, que
atestará no ato se o requerente está apto a receber o adiantamento e
encaminhará ao órgão de lotação do requerente para a juntada da nota de Empenho
da despesa.
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO
Art. 8º Os pagamentos dos adiantamentos serão efetuados mediante cheque ou
numerário, que estará à disposição do requerente no prazo de até 3 (três) dias
úteis após o recebimento, pela tesouraria da FUMEC, do processo regularmente
instruído.
Parágrafo
único
. Efetuado o pagamento, na forma do Inciso II do art. 2º
desta resolução, a tesouraria da FUMEC remeterá o processo administrativo à
Coordenadoria Administrativa e Financeira, a fim de aguardar o prazo para a
prestação de contas, fixado na presente Resolução.
Art. 9º Em eventos dos quais participe mais de um servidor é facultada, a critério da unidade requerente, a concessão de adiantamento a qualquer um deles para atendimento da totalidade das despesas, não isentando, entretanto, a co-responsabilidade de todos na prestação de contas.
Art. 10. Cabe ao Presidente da FUMEC e ao diretor Executivo designarem, expressamente, subordinados imediatos de sua confiança, para se responsabilizarem por adiantamentos destinados às suas despesas.
SEÇÃO VI - DOS VALORES
Art. 11. Os
valores de adiantamentos ficam estabelecidos da seguinte forma:
I
-
despesas miúdas e de pronto pagamento, que poderão englobar uma ou mais
espécies de despesa, com material permanente ou de consumo, serviço ou obra, a
critério do requerente e observada a legislação pertinente sobre a
classificação contábil da despesa, conforme valores estabelecidos no Anexo I
desta resolução.
II -
para as
demais hipóteses, previstas nos Incisos II, III e IV do art. 4º desta
resolução, o adiantamento será concedido no valor suficiente, respeitado o
limite máximo de 561,1357 UFICs e condicionado à juntada de estimativa das
despesas necessárias.
Parágrafo
único. As necessidades de despesas com valores acima do limite
previsto no inciso II deste artigo deverão ser atendidas mediante processos
simplificados de compras.
SEÇÃO VII - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 12. Os pedidos de adiantamento serão autorizados pelo Presidente da FUMEC ou, na ausência deste, pelo Diretor Executivo.
CAPITULO II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório protocolizado no sistema oficial de protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas e encaminhada à Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 14. O prazo para aplicação do valor recebido e prestação de contas não
deverá exceder a 02 (dois) meses, a contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo
único
. Nos casos de licença ou férias, este prazo fica dilatado
até 10 (dez) dias corridos, contados do retorno do agente.
Art. 15. A Coordenadoria Administrativa e Financeira manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
SEÇÃO II - DA FORMALIZAÇÃO
Art. 16. A prestação de contas será juntada ao processo administrativo
correspondente ao adiantamento, instruída com as seguintes informações e documentos:
I
- nome
do responsável;
II
- valor
adiantado;
III
- valor
das despesas efetuadas;
IV
- saldo
a devolver, se houver;
V
- data
da retirada do cheque da tesouraria ou disponibilização do numerário;
VI
- data
prevista para a prestação de contas;
VII
-
relação das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
VIII
- notas
de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento,
quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão
de documentos fiscais.
IX
-
identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
X
- termo
de quitação;
XI
- guia
de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
XII
- data,
assinatura e carimbo do responsável pelo adiantamento, com vista de seu superior
hierárquico, em todos os documentos.
§ 1º O termo
de Quitação será elaborado e juntado ao processo de prestação de contas pela
Coordenadoria Administrativa e Financeira.
§ 2º No caso
de prestação de contas do Presidente da FUMEC, fica dispensada a exigência
prevista no Inciso XII deste artigo.
Art. 17. As
notas de despesa são as emitidas consoante a legislação tributária vigente,
contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I
- data
de emissão;
II
-
descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a
especificação da quantidade e valores unitários e total;
III
-
qualificação do fornecedor;
IV
- se
for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.
§ 1º Em se
tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro documento no qual não se
especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 2º Exceto
no caso de emissão de bilhetes ou passagens aéreas, os comprovantes de despesas
serão emitidos em nome da Fundação.
§ 3º Para as
despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, serão
aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome da Fundação, do
próprio requerente ou, ainda, de pessoa diversa deste, desde que diretamente
ligada à Assessoria Jurídica e devidamente atestada por superior imediato.
Art. 18. É
vedado ao requerente efetuar o pagamento a si próprio.
Parágrafo
único. A proibição de que trata o caput deste artigo estende-se
aos coresponsáveis pelo adiantamento.
Art. 19. Não
serão considerados para a prestação de contas, os comprovantes de despesas que:
I
-
apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e
exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II
- não
forem emitidos em nome da Fundação, exceto nos casos elencados nos §§ 1º, 2º e
3º do art. 17 desta Resolução;
III
-
estiverem em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV
- não
estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.
Art. 20. Havendo saldo a devolver, deverá o responsável pelo adiantamento proceder ao
recolhimento conforme art. 29 desta resolução.
§ 1º
A
conferência deve apontar expressamente os itens em desacordo com a legislação
ou que estejam em situação duvidosa.
§ 2º
A
aprovação de requerimento de adiantamento ou sua prestação de contas efetuadas
de forma indevida acarreta responsabilidade solidária à autoridade que assinar
a aprovação.
Art. 21. O responsável pelo adiantamento formalizará termo de quitação dos comprovantes de despesa, incorrendo em falta funcional o servidor que prestar declaração falsa.
SEÇÃO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO
Art. 22. À
Coordenadoria Administrativa e Financeira compete examinar as prestações de contas,
ficando autorizada a convocar o responsável pelo adiantamento para
esclarecimento de dúvidas, tais como:
I
-
exatidão aritmética;
II
-
legitimidade da documentação apresentada.
§ 1º
A
convocação de que trata o caput será realizada mediante notificação no
processo.
§ 2º
O
servidor que, convocado, não comparecer e não apresentar justificativa, estará
impedido de receber novo adiantamento.
Art. 23
. À
Coordenadoria Administrativa e Financeira, em face da prestação final de
contas, incumbe adotar as medidas pertinentes, dentre elas:
I
-
determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida aos cofres
Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II
-
solicitar a instauração de procedimento disciplinar;
III
-
considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do
processo.
SEÇÃO IV - DO RESSARCIMENTO
Art. 24. O
responsável que deixar de prestar contas de adiantamento ou de recolher o saldo
não aplicado, dentro do prazo determinado, salvo nas hipóteses de caso fortuito
ou de força maior devidamente justificados, e aquele cujas contas forem
julgadas total ou parcialmente irregulares, inclusive pela aplicação diversa
das finalidades do adiantamento, ficarão sujeitos a:
I
-
desconto em folha de pagamento do valor a ser ressarcido aos cofres públicos,
atualizado monetariamente, mediante autorização prévia;
II
-
incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio por
cento) ao mês ou fração.
§ 1º
A
autorização para desconto em folha, em caso de não cumprimento dos prazos
estabelecidos para prestação de contas, será preenchida e autorizada em
formulário especifico, no ato do pedido do adiantamento.
§ 2º
Fica
respeitado o limite de desconto mensal, estabelecido no Estatuto dos servidores
Públicos Municipais.
SEÇÃO V - DO AGENTE EM ALCANCE E RESPONSÁVEL POR DOIS ADIANTAMENTOS
Art. 25. O
alcance caracteriza-se pela não prestação de contas nos prazos estabelecidos,
ou pela rejeição das contas apresentadas.
§ 1º
Considera-se
efetivada a prestação de contas no ato da entrega dos documentos à
Coordenadoria Administrativa e Financeira.
§ 2º
A
Coordenadoria Administrativa e Financeira terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apreciação dos documentos apresentados na prestação de contas, após o que
o agente público poderá ser considerado em alcance, caso sejam rejeitados total
ou parcialmente os documentos apresentados.
Art. 26. Cessará o alcance quando regularizada a prestação de contas.
Art. 27. Considera-se
responsável por dois adiantamentos aquele agente público que não tenha feito a
prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram confiados de pelo
menos um adiantamento.
Parágrafo
único. O terceiro adiantamento só será possível após a devida
comprovação da importância que lhe foi anteriormente entregue.
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. No mês de dezembro, os saldos de adiantamentos deverão ser recolhidos até o dia determinado em nova normatização para o encerramento do exercício, ainda que a data de aplicação do recurso não tenha expirado.
Art. 29. Os
saldos remanescentes de adiantamento deverão ser devolvidos mediante depósito
em conta corrente da Fundação.
Parágrafo
único. Caso a devolução seja no valor total do adiantamento, deve
também ser cancelada a respectiva nota de Empenho.
Art. 30. Os casos omissos que advierem da execução das normas previstas nesta resolução serão dirimidos pelo Presidente da FUMEC.
Art. 31. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de outubro de 2007.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
da FUMEC
ANEXO I
Tabela para Adiantamentos
AGENTE PÚBLICO AUTORIZADO A REQUERER |
PERÍODO MÍNIMO ENTRE UM PEDIDO E OUTRO |
VALOR MÁX. EM UFIC |
PRESIDENTE DA FUMEC |
30 DIAS |
561,1357 |
DIRETOR EXECUTIVO |
30 DIAS |
448,9085 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
30 DIAS |
280,5678 |
COORDENADOR DO PROGRAMA DE JOVENS E ADULTOS |
30 DIAS |
280,5678 |
DIRETORES EDUCACIONAIS |
30 DIAS |
280,5678 |