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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.155 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

(Publicação DOM 26/02/2008 p.01)

Regulamenta os procedimentos para tombamento, movimentação, destombamento e inventário físico de bens móveis de propriedade da Administração Direta do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para o tombamento, a movimentação, o destombamento e o inventário físico de bens públicos municipais pertencentes à Administração Direta do Município de Campinas.

Art. 2º Compete ao Chefe de Setor, Coordenador, Diretor, Supervisor Departamental ou Secretário a responsabilidade pela guarda e pela preservação dos bens móveis alocados na unidade da Administração Direta da qual é titular e à Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração o controle dos bens públicos municipais.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela guarda e preservação dos bens móveis compreende:
I - a diligência normal empregada para a vigilância dos bens da repartição;
II - a adoção dos cuidados necessários para o uso que cada tipo de material ou equipamento requer;
III - a assinatura do formulário Termo de Responsabilidade por bem patrimonial móvel;
IV - a comunicação à Coordenadoria Setorial de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da ocorrência, no caso de extravio, perda, roubo ou furto ou qualquer outra anormalidade que ocorra com o mobiliário da repartição;
V - a obrigação de indenizar a Municipalidade caso seja verificada a ausência do mobiliário constante de sua carga patrimonial;
VI - a notificação, pelo novo responsável, à Coordenadoria Setorial de Patrimônio do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, da alteração do titular da unidade.

TOMBAMENTO

Art. 3º  Tombamento é o ato de incorporar um bem ao cadastro patrimonial, com a numeração e a identificação respectiva.

Art. 4º  Devem ser tombados todos os bens móveis adquiridos por compra com recursos próprios ou não, por doação, por permuta ou fabricados pela própria Municipalidade e cuja a durabilidade seja superior a dois anos.

Art. 5º  O procedimento de incorporação do bem móvel ao patrimônio público municipal será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado e protocolizado no Protocolo Geral ou nos Protocolos Descentralizados.
§ 1º  O processo de aquisição por permuta ou por compra terá início com o processamento da modalidade competente de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º  O processo de aquisição por doação deve ser iniciado com o preenchimento de formulário denominado Doação ao Patrimônio Mobiliário e instruído com os documentos nele referidos.
§ 3º  O processo de bens fabricados pela própria Municipalidade deve ser iniciado com o preenchimento do formulário denominado Tombamento de Bens Móveis Fabricados pela PMC.

Art. 6º  Os autos do processo administrativo de compra, doação, permuta ou de bens fabricados pela própria Municipalidade deverão ser encaminhados ao competente Almoxarifado para o registro dos bens móveis.
§ 1º  Nos casos de compra ou permuta, quando não for possível o encaminhamento do processo administrativo ao Almoxarifado, dentro do mesmo exercício de recebimento do bem, por motivo justificável, o servidor que acusar seu recebimento deverá encaminhar separadamente uma cópia da nota de empenho e uma cópia da nota fiscal para registro no Almoxarifado e consequente tombamento pela Coordenadoria Setorial de Patrimônio, anotando-se no processo tal procedimento.
§ 2º  O almoxarifado deverá obrigatoriamente enviar os autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento do bem, à Coordenadoria Setorial de Patrimônio para o tombamento dos bens móveis permanentes.
§ 3º  Nenhum bem móvel adquirido por compra ou permuta pode ser recebido ou tombado sem o prévio processo administrativo regularmente instruído contendo a autorização da contratação.
§ 4º  Nenhum bem móvel pode ser recebido por doação sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e formalização do Termo de Doação, que será firmado pelo doador e pelo Secretario da Pasta interessada em receber o objeto da doação.

MOVIMENTAÇÃO

Art. 7º A movimentação consiste no ato de alterar a alocação de um bem móvel e respectiva carga patrimonial, podendo ocorrer por:
I - transferência;
II - cessão de uso.

Art. 8º Transferência é a movimentação de bens móveis entre órgãos integrantes da Administração Direta, inclusive Fundos Municipais.
§ 1º  Os bens móveis serão transferidos mediante o preenchimento, de forma legível e sem rasuras, do formulário denominado Transferência de Bens Patrimoniais, em 5 (cinco) vias, datadas e assinadas, sendo uma provisória, contendo o nome do motorista, sua matrícula ou documento de identidade e a placa ou o prefixo do veículo que transportará o bem patrimonial, para a unidade cedente, uma para a unidade de destino do bem, uma para a Coordenadoria Setorial de Patrimônio para alteração cadastral, uma definitiva assinada pela unidade recebedora para devolução à unidade cedente e outra para a Portaria do Paço Municipal, dispensada esta última via em caso de transferência entre órgãos situados no Paço Municipal.
§ 2º  Toda movimentação de bens móveis é de responsabilidade do órgão cedente até que seja acusado o recebimento no destino.
§ 3º  É proibida a saída de bens móveis do Paço Municipal sem a prévia autorização do Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 9º Os bens móveis quebrados, obsoletos ou sucateados poderão ser transferidos para a Coordenadoria Setorial de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela instauração de processo destinado a sua alienação, sendo vedado ao órgão usuário, por sua conta, descartar, destruir ou doar bem patrimonial.
§ 1º  Em caso de transferência de equipamentos, veículos ou máquinas, sem condições de uso, o responsável pela carga patrimonial do bem deverá juntar ao Formulário Transferência de Bens Patrimoniais um laudo técnico, do usuário ou de oficina especializada, que justifique seu descarte, obsoletismo ou inviabilidade técnica ou econômica de sua recuperação.
§ 2º  A transferência de bandeiras nacional, estadual ou municipal, em mal estado de conservação e sem condições de uso, deve observar as formalidades do § 1º deste artigo para que a Coordenadoria Setorial de Patrimônio possa encaminhá-las à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública ou a um órgão militar com a finalidade de incineração.

Art. 10.  Os bens móveis a serem transferidos dos órgãos situados no Paço Municipal para o Depósito do Patrimônio Mobiliário serão removidos pela Coordenadoria Setorial de Patrimônio, devendo permanecer no local até a sua retirada.
Parágrafo únicoÉ vedada a colocação de bens móveis, seja para uso ou disponibilidade, em área de circulação nos andares, no saguão ou no subsolo do Paço Municipal, entendendo-se por área de circulação os corredores principais, as áreas de acesso aos elevadores, as escadarias e áreas adjacentes.

Art. 11.  Os bens transferidos por unidades externas para a Coordenadoria Setorial de Patrimônio deverão ser entregues por veículo do órgão usuário ou da Administração Regional respectiva no Depósito do Patrimônio Mobiliário, mediante agendamento prévio, hipótese em que a via do Formulário Transferência de Bens Patrimoniais pertencente à unidade cedente será enviada por malote.

Art. 12.  Os bens móveis disponibilizados pela Coordenadoria Setorial de Patrimônio podem ser requisitados pelos órgãos da Administração Direta Municipal, mediante o preenchimento em 2 (duas) vias do formulário denominado Solicitação de Bens Móveis.

Art. 13.  Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem móvel de uma para outra entidade pública a fim de que a cessionária o utilize nas condições estabelecidas no respectivo Termo de Cessão.
Parágrafo únicoO bem objeto da cessão deverá ser entregue mediante Termo de Recebimento.

Art. 14.  A movimentação de bens móveis, por transferência ou cessão de uso, sem a devida formalização e prévia autorização, sujeita o servidor infrator, responsável pela carga patrimonial do bem, a procedimento administrativo disciplinar.

DESTOMBAMENTO

Art. 15.  O destombamento consiste na baixa do bem móvel do cadastro patrimonial em decorrência da alienação do bem, ou do seu desaparecimento por furto, roubo, perda, extravio, obsolescência ou, ainda, da constatação da inviabilidade técnica ou antieconômica de sua recuperação.
§ 1º  A alienação de bem móvel, com transferência da propriedade do bem público para o patrimônio de terceiros está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º  Em caso de desaparecimento do bem móvel por furto, roubo, perda ou extravio, o responsável pela carga patrimonial do bem deverá providenciar a lavratura de Boletim de Ocorrência e, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, protocolizar o formulário Comunicado de Ocorrência, dirigido à Coordenadoria Setorial de Patrimônio visando os procedimentos necessários à abertura de sindicância administrativa.

Art. 16.  O destombamento do bem móvel deverá ser previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação justificada do responsável pela carga patrimonial do bem ou da Coordenadoria Setorial de Patrimônio.

INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 17.  Inventário físico é o levantamento e a conferência dos bens móveis pertencentes à Administração Direta que permite à Coordenadoria Setorial de Patrimônio o cruzamento das informações obtidas das unidades administrativas com aquelas disponíveis no seu Cadastro de Bens Municipais com o objetivo de localizar diferenças, atualizar seu banco de dados e assegurar o rigoroso controle de bens patrimoniais do Município.

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, as normas e procedimentos a serem adotados para o inventário físico e a periodicidade de sua realização sendo obrigatório, no mínimo, uma vez por ano, para que seus resultados sejam incorporados ao balanço contábil do encerramento do exercício financeiro exigido pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoFicam os demais órgãos municipais obrigados a apresentar o inventário físico de seus bens no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 19.  Para propiciar a fiscalização, a qualquer tempo, da regularidade do tombamento dos bens móveis e sua alocação de acordo com Cadastro Patrimonial, será garantido à Secretaria Municipal de Administração o livre acesso aos órgãos da administração pública direta Municipal.

Art. 20.  Qualquer bem não encontrado ou não patrimoniado ou alocado incorretamente sujeitará o responsável pela unidade administrativa à sua regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração Patrimonial pela Coordenadoria Setorial de Patrimônio.

Art. 21.  Ficam os órgãos públicos municipais obrigados a efetuar o levantamento e enviar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste decreto, a listagem dos bens alocados em suas dependências que não possuam patrimônio e/ou de origem desconhecida.

Art. 22.  Fica a Coordenadoria Setorial de Patrimônio autorizada a inaugurar, em apartado, um Cadastro de bens de origem desconhecida para catalogar o levantamento realizado pelos órgãos.
Parágrafo únicoO Cadastro de bens de origem desconhecida será encerrado findo o prazo de 6 (seis) meses da data de sua inauguração, ficando os responsáveis pelas unidades administrativas advertidos de que, a partir de então, não será admitida presença de bens de origem desconhecida nas dependências sob sua responsabilidade.

Art. 23.  O descumprimento das normas estabelecidas para tombamento, movimentação, destombamento e inventário físico de bens móveis constantes deste decreto sujeitará o responsável pela unidade administrativa a responder a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 24.  Os formulários mencionados no presente decreto ficam disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Administração sob o título impressos.

Art. 25.  Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 26.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço nº 303, de 26 de agosto de 1977, nº 586 , de 03 de setembro de 1999 e nº 05, de 18 de outubro de 2002.

Campinas, 25 de fevereiro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/18752, DE 10 DE ABRIL DE 2006, EM NOME DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo