LEI Nº 1.430, DE 18 DE MARÇO DE 1955
Altera o artigo 126, do código de Construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de
Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Nas ruas
não definidas, como residenciais no artigo 126 do Decreto 76, de 1934, nas
letras de d a h inclusive, do
Art. 9º da
Lei 640, de 28/12/1951 e em outras leis porventura existentes mas cujo aspecto
e predominância atual seja daquele caráter, não serão permitidas instalações ou
construções, reformas, adaptações ou ampliações de prédios destinados a fins
industriais, manufaturas, oficinas, depósitos, armazéns, etc. e outros
estabelecimentos cujos funcionamentos sejam igualmente proibidos nas ruas
descritas naqueles artigos.
Parágrafo único
Excetuam-se
restrições acima:
a) As ruas compreendidas nas
letras de a a c do
Art. 9º da Lei n.
640, de 28/12/1951 e outras que estejam legalmente definidas como comerciais e
industriais;
b) Os trechos de ruas em que o
total da área atualmente ocupada, nas duas faces, para fins comerciais e
industriais seja maior que a residencial;
c) As ruas cuja área construída
seja menor que a área vaga destinada a construção.
Art. 2º
Aos
estabelecimentos referidos, localizados em desacordo com a presente Lei, só
será permitido o funcionamento fora do horário habitual, quando ocorrer
deficiências de energia elétrica ou outra circunstância de caráter geral que a
isso obrigue, ficando sustadas e sem efeito as licenças para esse fim e alvarás
para construções, não iniciadas, restituindo-se as importâncias cobradas a
esses títulos.
Art. 3º
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal de Campinas, aos 23 de dezembro de 1955.
(a.) A.
MENDONÇA DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1955.
O Diretor
(a.)
Admar Maia.