Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.593 DE 16 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 17/05/2012: p.03)
REGULAMENTA A LEI Nº 14.243, DE 18 DE ABRIL DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS A AFIXAREM PLACA COM MENSAGEM REFERENTE AO DIREITO CONSUMERISTA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"É
direito do consumidor escolher o turno da manhã, tarde ou noite para entrega de
mercadoria e/ou prestação de serviço (Lei Estadual nº 13.747/09)."
I -
Advertência;
II -
Multa de
200 (duzentas) UFICs;
III -
Multa de
400 (quatrocentas) UFICs a cada reincidência.
Campinas, 16 de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado nº 2012/8/2882, em nome de Câmara Municipal de Campinas , e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
VISTO - RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral