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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº. 107,  DE 12 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 30/09/2010 p.10)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 387, de 12 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Tombar do "Conjunto de bens imóveis remanescentes da S/A Indústrias de Seda Nacional" , processo de tombamento nº 06/2009, o imóvel onde funciona a Escola Estadual Dom Barreto, situado à Avenida General Carneiro nº 120, lote 02 e 02A, quarteirão 1254, Vila Industrial, bem de importância histórica, cultural e arquitetônica.
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - Fachadas.
II - Volumetria.
III - Cobertura.
IV - Escada de madeira.
V - Portas internas.
VI - Vitrôs internos.
VII - Ornamentos das colunas e paredes.
VIII - Calçamento do pátio em mosaico português e paralelepípedos.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto específico, previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem tombado e ao trecho da Rua 7 de Setembro, entre a Via Expressa Aquidabã e a Avenida Ipiranga onde deverão ser preservados o traçado, o calçamento de paralelepípedos e a tampa do bueiro.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de setembro de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC